Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente accionou o Ministério da Justiça para que se lhe atribua o «estatuto de equiparado a DFA» (art. 89º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11 - diploma que aprovou a lei orgânica da Polícia Judiciária) por causa da IPP que ele sofreu num episódio violento, qualificado como «acidente em serviço».
As instâncias convieram na improcedência da acção. E, ponderando os pressupostos legais da atribuição do estatuto de DFA, insertos no art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/11 (e transponíveis, «com as devidas adaptações», para os agentes a PJ), o aresto recorrido entendeu que nenhum deles ocorria «in casu» - designadamente porque o autor não teria agido com vista à «manutenção da ordem pública» nem actuara em condições de «risco agravado».
Na sua revista, o autor diz que sofreu as agressões incapacitantes no decurso da sua intervenção num «tumulto» ocorrido na «via pública», pelo que essa sua conduta aconteceu para «manutenção da ordem pública» - o que, aliás, consta «expressis verbis» da factualidade provada. E acrescenta ainda que a questão do «risco agravado» não era convocável para negar a sua pretensão, já que esse conceito integra um pressuposto alternativo ao item - afinal, já verificado - alusivo à «manutenção da ordem pública».
Embora adoptando uma formulação conclusiva, a matéria de facto coligida pelas instâncias diz-nos que o aqui recorrente se incapacitou quando estava «em serviço numa acção de manutenção da ordem pública». E isto aponta, de imediato, para o preenchimento do 2.º item do art. 1°, n.º 2, do DL n.º 43/76.
Por outro lado, parece que o problema do «risco agravado» - que estará implícito em todos os casos de «manutenção da ordem pública» («vide» o 4.° item) - só surge autonomamente no 4.º item desse n.º 2; e, se as coisas realmente assim forem, as instâncias terão claudicado ao tomarem tal «risco agravado» como negatório da pretensão do autor.
Assim, a posição das instâncias, apesar de unânime, é suficientemente controversa para instar à sua reapreciação.
Ademais, os «themata» dos autos são recolocáveis noutras situações de violência severa contra agentes da PJ, causadoras de resultados incapacitantes. Daí a conveniência de que o Supremo formule directrizes na matéria.
Justifica-se, pois, subverter «in hoc casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos