O Direito
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por considerar que o acto recorrido, da autoria do Gestor do Programa Pessoa, não é verticalmente definitivo, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o Ministro.
Vai neste sentido a jurisprudência deste STA, constante dos acs. da Secção de 15.02.02, rec. 45413, de 15.06.00, rec. 45749, de 31.01.01, rec. 45917, de 2.10.02, rec. 48.011 e do Pleno de 15/10/02, rec. 45917 que aqui se reitera.
Assim, do acórdão de 31.01.01, do mesmo relator, transcrevemos a seguinte passagem:
"As competências para a suspensão, revogação e redução dos apoios de financiamento no âmbito do quadro Comunitário de Apoio (QCA) pertencem ao Gestor do Programa, nos termos do Dec. Reg. nº 15/96, de 23/11 em conjugação com o DL n º 99/94, de 19/9.
Esta entidade é um órgão de gestão, integrado no Ministério do Emprego e Segurança Social e actualmente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e dependente deste.
De acordo com o disposto nos arts. 3º, nº 2, al. a) e 23º nº 1 do DL nº 99/94, de 19/4, o referido órgão visa assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA..
Todavia, a gestão global da vertente do FSE do QCA passou a ser da responsabilidade do Ministro (quando, no domínio do Dec. Reg. nº15/94, de 6/7, pertencia a entidades de direito público, como era o caso do I.E.F.P.). Essa gestão global, prevista no citado Dec. Reg. nº 15/96, concretiza-se em programas (artº 3º), sendo os gestores dos programas envolvidos na gestão global do FSE "por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento das actividades" referidas no artº 4º, nº 3 do mesmo diploma.
"Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior", tais gestores passaram a ter competência para analisar e aprovar pedidos de financiamento, verificando a sua regularidade formal e substancial (artº 6º, nº 4, al.a)).
Dispõe ainda o nº 2 do artº 6º do mesmo diploma que "os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artº 23º do DL nº 323/89, de 26/9", diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente. Acrescenta, por seu turno, o nº 3 que "os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, recursos logísticos, humanos e orçamentais".
Também o nº 1 do artº 37º da Lei nº 49/99, de 22/6, qualifica os gestores como encarregados de missão junto dos membros do Governo.
Do acima exposto, resulta que o Gestor do Programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, funcionando junto do respectivo Ministro (cfr. artº 25º, nº 2 do DL nº 99/94), sendo aquele membro do Governo o responsável pela gestão nacional do fundo comunitário (artº 24º, nº 1 do DL nº 99/94).
Em suma: é ao Ministro que cabe a última palavra no tocante à gestão global de todos os programas da vertente FSE do quadro Comunitário de Apoio, não tendo o gestor do Programa competência para emitir actos definitivamente lesivos e, como tais desde logo contenciosamente recorríveis.
O Gestor do Programa Pessoa não detém competência exclusiva, pois esta, a existir, por se tratar de situação excepcional em relações funcionais de subordinação, teria que resultar inequivocamente da lei, o que não é o caso – cfr., neste sentido os acs. deste STA, de 15/2/00, rec. 45413 e de 15/6/00, rec. 45749.
Dos actos do Gestor do Programa Pessoa cabe, assim, recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade".
No mesmo sentido o ac. de 2/10/02, rec. nº 48 011 acrescentou a seguinte argumentação:
"A hierarquia é um princípio estruturante da organização administrativa, constituindo a essência do próprio sistema. É através da hierarquia que se ordenam e distribuem as competências no seio da Administração Pública, é por seu intermédio que se estabelece o relacionamento entre os órgãos e agentes ao serviço da função pública (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., vol. I, p. 632 e sgs.).
Por outro lado, e por força da Constituição (arts. 182º e 199º, al. d)) a administração directa do Estado tem necessariamente como órgão de cúpula o Governo, pois é ele o seu "órgão superior", a quem incumbe "dirigir os serviços" e "a actividade" da Administração.
Há, por isso, que reconhecer que seria altamente anómala a existência de um centro institucionalizado de decisões administrativas funcionando à margem da cadeia hierárquica, sujeito apenas a um controlo de legalidade pelos tribunais administrativos. Fora o caso particular dos chamados órgãos de Estado, ou órgãos independentes, como os Conselhos das Magistraturas ou a Comissão Nacional de Eleições, em que essa especial posição obedece a uma justificação evidente, não se conhece outro exemplo de subtracção à hierarquia ao nível da pessoa colectiva pública Estado. Note-se que diferentes são os casos – mesmo assim cada vez mais raros – de atribuição legal de competência exclusiva ao órgão, em que a relação hierárquica não é negada, mas apenas pontualmente bloqueada para o efeito da tomada de decisões em certas matérias bem precisas.
Do que se trataria era, portanto, da existência de uma autêntica "bolsa" de autoridade pública desligada da superintendência do Governo, que nem sequer seria susceptível de ser atenuada por intermédio da tutela administrativa, pois a tutela supõe sempre a existência de dois entes – a pessoa colectiva tutelada e aquela a que pertence o órgão de tutela – e aqui tudo se passa adentro da pessoa colectiva Estado.
Uma tal situação, de tão excepcional e anómala, teria de resultar com toda a segurança da expressão da vontade do legislador, e não deduzir-se através de indícios pouco seguros ou – ainda menos – da ausência de norma a apregoar a existência de hierarquia, que deve sempre presumir-se até prova concludente em contrário. Ao invés do que a corrente adversa tem vindo a fazer, quando incessantemente procura nos textos sinais de consagração expressa da relação vertical. Não é, por isso, aceitável que se diga que a falta de previsão na lei de qualquer recurso administrativo é indicador relevante da vontade legislativa de o excluir.
Quanto aos supostos indícios positivos, o que se verifica é que a não inserção do Gestor do Programa na estrutura orgânica do Ministério do Emprego e Segurança Social e actualmente do Ministério do Trabalho e Solidariedade nada revela, pois não se está perante um órgão com carácter permanente. Por outro lado, a instituição do gestor "junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos", a sua submissão ao estatuto de "encarregado de missão", tudo somado à indiscutível competência do Ministro para a gestão global do fundo, são dificilmente conciliáveis com o apartamento da cadeia hierárquica e a ausência da última palavra do Ministro em matérias que podem implicar o comprometimento de avultadas verbas do fundo a seu cargo (cfr. os arts. 25º do DL nº 99/94, de 19.04, e 2º e 6º do Dec. Reg. nº 15/96, de 23.11)".
Em suma: das decisões do Gestor do Programa Pessoa, proferidos no domínio do Dec. Reg. nº 15/96, sobre pedidos de pagamento de saldo das acções de formação Profissional financiadas pelo FSE, cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro do Trabalho e Solidariedade.
Assim, não merece censura a sentença recorrida que rejeitou recurso contencioso interposto do acto do Gestor do Programa Pessoa, por ilegalidade da sua interposição, face ao disposto nos arts. 25º, nº 1 da LPTA e 268º, nº 4 da CRP.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira de Santos