I- Cometendo os estatutos do Sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal as operações de estiva e desestiva, a efectuar na area da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aos trabalhadores representados pelo Sindicato, não podem os estivadores nele filiados recusar-se a carregar um navio na area daquele porto.
II- O Sindicato, ao não permitir o recrutamento do pessoal nele filiado quando foi solicitado para o efeito pelo estivador geral e ao impedir assim o carregamento de navio acostado a um cais do Porto de Lisboa, praticou um facto ilicito, constituindo-se na obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483, n. 1, do Codigo Civil.