3. O direito
Na sentença o juiz do tribunal “a quo” concluiu que executada a obra objecto da execução para prestação de facto, a execução extingue-se por inutilidade superveniente.
A recorrente considera que a execução deve prosseguir os seus termos, porque o exequente ainda não recebeu a quantia devida pelas despesas com a execução da obra, que promoveu por sua conta, pelo que, após prestação de contas, assiste-lhe o direito de promover os termos da execução com a penhora de bens até obter o valor suficiente para garantir o pagamento.
A única questão que se coloca neste recurso consiste em saber se realizada a obra pelo exequente extingue-se a execução para prestação de facto, por inutilidade superveniente.
A presente execução foi instaurada em 04.01.2011, pelo que, segue o regime previsto no DL 38/2003 de 08/03, com as alterações introduzidas pelo DL 226/2008 de 20/11.
O exequente veio requerer a execução para prestação de facto, optando pela prestação de facto por outrém, ao abrigo do art. 933º e 935º CPC.
Na prestação de facto por outrém, prosseguindo a execução deve o exequente solicitar a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, como determina o art. 935º/1 CPC.
Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, como decorre do art. 935º/2 CPC.
Chegada esta fase, a lei concede ao exequente duas opções:
- -aguardar o fim da execução destinada a obter a quantia necessária para as obras e trabalhos em que consiste a prestação; ou
- -dar logo inicio a essas obras e trabalhos.
Na primeira hipótese e uma vez excutidos todos os bens do executado, sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação de facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida, como dispõe o art. 938º CPC.
Optando o exequente por dar inicio aos trabalhos, segue-se o regime previsto no art. 936º CPC. Nestas circunstâncias, mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução, pode o exequente fazer ou mandar fazer extrajudicialmente, sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, ficando com a obrigação de prestar contas ao agente de execução, das despesas que tenha efectuado.
Concluída a prestação, o exequente presta contas do seu custo, junto do agente de execução, seguindo o processo os termos do processo de prestação de contas (art. 1016º e seg CPC), por apenso ao processo de execução (art. 1019º CPC, por analogia) (Lebre de Freitas “A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed. Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, pag. 390) Aprovadas as contas pelo agente de execução “o crédito que delas resultar para o exequente (e que poderá ser superior ou inferior ao montante da avaliação efectuada pelos peritos) é pago pelo produto obtido na execução de custeamento (art. 937º /1): se ele não chegar proceder-se-á à penhora e venda de novos bens, até que o exequente seja integralmente pago (art. 937º /2 CPC).” (Lebre de Freitas, ob.cit., pag. 390)
Daqui resulta que apesar de realizada a obra, objecto da prestação de facto, a obrigação exequenda não se mostra extinta, porque a execução prossegue para obter o pagamento do crédito apurado com o custo da prestação.
Desta forma, prestadas as contas, a execução prossegue os seus termos para o exequente obter o pagamento do crédito apurado.
No caso dos autos, resulta dos factos apurados que exequente e executado, em sede de oposição à execução celebraram um acordo, que pôs termo à oposição, mas não à execução.
Nesse acordo reconhecem que a obra objecto de execução para prestação de facto foi realizada pela exequente e consideram inútil a oposição à execução.
Da transacção resulta que antes de concluída a avaliação do custo da obra e da promoção da execução com penhora de bens do executado, diligências promovidas no processo de execução, o exequente realizou a obra, objecto da prestação de facto.
Assiste-lhe, assim, o direito a obter o pagamento das despesas efectuadas e promover a execução com esse objectivo.
Resulta dos termos da transacção que exequente e executado, consignaram a necessidade do processo prosseguir para prestação de contas pelo exequente.
Contudo, o juiz do tribunal “quo” proferiu sentença que julgou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide, prevista no art. 287ºd) CPC, como uma causa geral de extinção da instância, com especial relevo nas acções declarativas, verifica-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.” (Lebre de Freitas “Código Processo Civil Anotado”, vol I, pag. 512).
Contudo, por efeito das alterações introduzidas no processo executivo com a entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11, nos termos do art. 919º/1 c) CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, passou a constituir uma causa de extinção da acção executiva.
Decorre deste preceito a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, quando, na sequência das consultas e diligências prévias à penhora efectuadas pelo agente de execução, não sejam encontrados bens nem os mesmos sejam indicados à penhora quer pelo exequente quer pelo executado, consoante os casos (art. 832º/3 e 833º-B/6) e depois da adjudicação de direitos de créditos se a execução não prosseguir sobre outros bens (art. 875º/6).
No caso dos autos, uma vez que a execução corre os seus termos para prestação de facto por outrem, a obrigação exequenda engloba o crédito apurado a favor do exequente, resultante das despesas com a execução da obra e não estando comprovado nos autos que o executado não possui bens suficientes para garantir o pagamento do crédito do exequente, a execução tem que prosseguir os seus termos, pois o simples facto de estar realizada a obra, não determina a sua extinção, nomeadamente, por inutilidade superveniente.
Conclui-se, assim, que a execução deve prosseguir os seus termos, com a instrução do apenso de prestação de contas, prosseguindo a execução os seus termos com a penhora de bens do executado, para pagamento do crédito apurado na prestação de contas.
Julgam-se procedentes as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 446º CPC as custas da apelação são suportadas pelo recorrido, sendo que em 1ª instância, as custas serão apuradas na conta final, uma vez que a execução prossegue os seus termos.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, prosseguindo a execução os seus termos, com a instrução do competente apenso para prestação de contas, junto do agente de execução e subsequente penhora dos bens do executado.
Custas da apelação são suportadas pelo recorrido, sendo que em 1ª instância, as custas serão apuradas na conta final, uma vez que a execução prossegue os seus termos.Porto, 25.06.2012
(processei e revi – art. 138º/ 5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
Manuel José Caimoto Jácome
Ana Paula Vasques de Carvalho