A. .., L.da, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 26/9/96, do Sr. Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (doravante DAFSE), que lhe ordenou a devolução do montante de 3.728.715$00, referente a despesas não elegíveis, imputando-lhe vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de fls. 112 a 114 foi entendido que “o Sr. Director Geral do DAFSE ao praticar o acto recorrido, considerando não elegíveis as despesas descriminadas na informação que lhe serviu de suporte, agiu fora das suas atribuições, incorrendo no vício de incompetência absoluta, o que acarreta a sanção de nulidade do acto, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. b), do CPA.”
Decisão que o douto Acórdão deste Tribunal de 15/10/03 (fls. 129 a 133) revogou por considerar que a Autoridade Recorrida “tinha competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerar indevidamente recebido”, o que determinou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que se conhecesse do mérito do recurso, o que veio a ser feito pela sentença ora sob censura (de fls. 143 a 149) a qual, dando-lhe provimento, anulou o acto impugnado.
È desse julgamento que vem o presente recurso onde a Autoridade Recorrida formulou as seguintes conclusões :
1. O acto administrativo, impugnado nos autos acima identificados- consubstancia a decisão de certificação adoptada pelo Director-Geral do DAFSE sobre o pedido de pagamento de saldo apresentado pela "A..." no âmbito do Pedido I, aprovado ao abrigo do Programa Operacional 90 I 002 P I;
2. Tal decisão de certificação, legalmente cometida ao DAFSE, é uma decisão que avalia a elegibilidade das despesas imputadas à acção;
3. No entender do M.mº Juiz "a quo" a decisão de certificação adoptada, ao não considerar como elegíveis despesas documentadas, enferma do vício de violação de lei por ofensa do disposto nos artigos 2.°, 3.°, 16.° n.º 1 e 19.° do DN n.º 68/91, de 25.03, mas sem qualquer razão;
4. Conforme consta da respectiva epígrafe, o artigo 2.° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03, enuncia simplesmente conceitos, os quais, são insusceptíveis de violação por si só;
5. Quanto ao art. 3.° do DN n.º 68/91, de 25.03, ocupa-se em precisar quais os cursos que podem beneficiar dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE, ou seja, quais as acções elegíveis, e, não, quais os custos elegíveis, não havendo, portanto, qualquer violação daquele preceito por parte da decisão adoptada uma vez que se ocupa da certificação destes;
6. Relativamente ao artigo 19.° do mesmo diploma legal, considerando que respeita à obrigação, para as entidades beneficiárias, de porem à disposição do Gestor, do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, todos os elementos factuais e contabílisticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada, não se compreende onde se localiza a violação de tal preceito - uma vez que, a ocorrer apenas poderia teria lugar por parte da entidade beneficiária, o que no caso não aconteceu;
7. No que concerne ao n.º 1 do artigo 16.° do citado DN n.º 68/91, de 25.03, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 194/91, de 05.09, o mesmo dispõe que as despesas realizadas com a formação apenas poderão ser justificadas através de recibos, facturas, ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.° do CIVA;
8. Todavia, o seu sentido é tão só o de definir quais os documentos que constituem suporte documental idóneo à prova e justificação de uma despesa inscrita no pedido de pagamento de saldo, e não o de que todas as despesas documentadas, à luz dos seus termos, sejam elegíveis, não tendo, assim, sido objecto de qualquer ofensa por parte do acto recorrido, como pretende o Meritíssimo Juiz "a quo ";
9. Com efeito, para que uma despesa possa ser considerada elegível e objecto de financiamento, é necessário que respeite, simultaneamente, vários critérios que são os seguintes:
corresponder a um custo real;
estar prevista na regulamentação nacional e comunitária;
estar prevista e aprovada no pedido de contribuição:
não exceder o valor inicialmente aprovado;
estar comprovada por documentos idóneos - recibos facturas ou documentos justificativos de valor equivalente;
ser necessária e legítima;
ser realizada de acordo com os princípios da boa gestão financeira nomeadamente da economia e da relação custo/eficácia.
10. Neste sentido, veja-se a Resposta do Comissário ..., dada em nome da Comissão, em 22/5/96 (publicada no J.O.C.E., n.º C 280/51, de 25.09.96), assim como, a Jurisprudência de que se salientam, entre outros, ou doutos acórdãos desse STA de 8.10.03, de 15.05.03 e de 14.03.02. proferidos nos processo n.ºs 1108/02, 264/03 e 45749, respectivamente;
11. Lendo-se o relatório de auditoria e a resposta do auditor à contestação apresentada pela "A..." aquando da sua notificação, para os efeitos dos artigos 100° e 101º do CPA, verifica-se que os ajustamentos propostos às despesas apresentadas pela entidade em sede de saldo, e aceites pelo DAFSE obedeceram à aplicação dos supramencionados critérios de elegibilidade, não padecendo o acto "sub judice" de vício de violação de lei, nem sendo, consequentemente, anulável conforme julgou o Meritíssimo Juiz "a quo";
12. De facto, não basta, para efeitos de um juízo de elegibilidade, que as entidades provem ter realizado determinadas despesas suportadas por documentos idóneos;
13. É, também, necessário que os custos a certificar, para além de validamente suportados, sejam efectivos, conformes com a decisão de aprovação, a legislação em vigor e razoáveis;
14. Diga-se, aliás, que a assim não ser, não se compreenderia, designadamente, o disposto nos artigos 8.° e 23.° no DL n.º 37/91, de 18.01, aplicável às acções que como a da "A..." decorreram sob a égide do QCA I, pois é o próprio a estabelecer a competência do DAFSE para verificar e avaliar a execução factual das acções, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais de elegibilidade, o respeito por todos os elementos determinantes da decisão de aprovação, a razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental;
15. Ao assim não ajuizar, e ao anular o acto administrativo, a sentença recorrida está errada, violando, entre outros, os preceitos do DN n.º 69/91, de 25.03 e do DL n.º 37/91, de 18.01, que se indicaram, bem como, o artigo 135° do CPA;
16. Na verdade, o M.mº Juiz "a quo ", ao aplicar os artigos 2.°, 3.°, 16.° n.º 1 e 19.° do DN n.º 68/91, de 25.03, em detrimento, nomeadamente, das regras constantes do DN n.º 69/91, de 25.03 e do DL n.º 37/91, de 18.01, que se mencionaram, incorreu em erro na interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, enfermando, assim, a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto considerou que “a certificação da exactidão factual e contabilística das despesas para efeito da aferição da respectiva elegibilidade não deve confinar-se a uma mera verificação técnica ou de correcção formal dos documentos apresentados, antes se impõe que essas despesas sejam auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido.”
E que, sendo assim, e sendo que o despacho recorrido “não violou qualquer dispositivo legal, nomeadamente o n.º 1 do art.º 16.º do DN n.º 194/91, ao condicionar a aferição da elegibilidade das despesas documentalmente comprovadas à ponderação de critérios de razoabilidade e observância de padrões normativos quanto à sua realização” concluiu que o recurso jurisdicional deveria ser provido.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. A Recorrente candidatou-se a apoios financeiros do FSE e do Estado Português tendo em vista a realização do “Curso de Formação Informática na Óptica do Utilizador”.
2. Realizado o curso, a Recorrente apresentou o pedido de pagamento de saldo referente ao dossiê PROCESSO 2 (901002P1).
3. O DAFSE ordenou uma auditoria à acção de formação em apreço, a qual esteve a cargo da empresa “... e C.ª.”
4. Na sequência do relatório de auditoria realizada O DAFSE elaborou o projecto de decisão, o qual notificou à Recorrente, nos termos e para os efeitos do art.º 100.º do CPA.
5. A Recorrente pronunciou-se sobre o projecto de decisão.
6. Em 26.9.96 a Autoridade Recorrida proferiu despacho pelo qual ordenou à Recorrente a devolução da quantia de 3.728.715$00, resultante do acerto de contas, cujos termos e fundamentos constantes de fls. 20 a 23 dos autos aqui se dão por reproduzidos na íntegra.
II. O DIREITO.
O relato que antecede revela-nos que o presente recurso jurisdicional se dirige contra a sentença do TAC de Lisboa que considerando que “todas as despesas apresentadas no pedido de pagamento de saldo no âmbito do dossier PO 2 901002P1 estão documentadas” e que “assim sendo, ao abrigo do disposto nos art.s 2.º, 3.º, 16.º e 19.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/3, e art.º 16.º do Despacho Normativo 194/91, todas essas despesas são elegíveis”, julgou ilegal o despacho, de 26/9/96, do Sr. Director Geral do DAFSE – que, procedendo à certificação das despesas apresentadas pela Agravada no âmbito de um curso patrocinado pelo FSE, entendeu que parte delas não podiam ser aceites e, por isso, lhe ordenou a devolução do montante 3.728.715$00 – e, com esse fundamento, o anulou.
É contra o assim decidido que a Autoridade Recorrida reage sustentando que o facto de a lei exigir que todas as despesas feitas nas acções de formação sejam documentadas não significa que basta a apresentação dessa documentação para se garantir o seu pagamento pois que, para além do cumprimento dessa formalidade, importa demonstrar a sua realização efectiva e, in casu, essa demonstração não foi feita em relação às despesas cuja devolução foi exigida.
A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se a sentença recorrida ajuizou bem quando considerou que o acto impugnado era ilegal por recusar o pagamento de diversas despesas documentalmente comprovadas, as quais, na alegação da Recorrente, tinham, de facto, sido realizadas no decurso da acção de formação e por imperativo desta.
Vejamos.
1. Nos termos do DL 37/91, de 18/1, o DAFSE tem, entre outras, como atribuições “proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo.” – vd. seu art.º 2º, nº 1, al. d).
Competindo aos seus inspectores, no âmbito das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE:
“a) verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções
b) verificar, no local, o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários e o respeito pelos elementos determinantes da decisão de aprovação; c) efectuar auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE e às entidades com estas relacionadas por prestação de serviços referentes a acções de formação profissional, tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental;
d) organizar e acompanhar as missões comunitárias e de controlo;
e) elaborar relatórios propondo os procedimentos adequados” – vd. art.º 23.º daquele diploma, com sublinhados nossos.
Por seu turno o Despacho Normativo n.º 68/91, de 25/3, - tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE e ao IEFP Vd. o respectivo preâmbulo. - veio definir “o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE” (art. 1º) e, ao fazê-lo, atribuiu às entidades promotoras a obrigação de “pôr à disposição da entidade gestora da respectiva intervenção e do DAFSE ou de quem por este for credenciado, ... todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da formação em curso ou já executada.” (vd. seu art.º 25º).
E, nesta linha de acompanhamento e inspecção das acções de formação e, consequentemente, de fiscalização da aplicação dos montantes aprovados, podem ainda apontar-se os arts. 9.º e 10.º do DL 37/91 que prevêem que o DAFSE possa realizar auditorias, «tendo em vista a emissão de parecer sobre documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros» concedidos (al. a) do n.º 1 do art.º 9.º), e, bem assim, certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos pelo FSE (arts. 1º e 2º do citado DL 37/91), competindo-lhe “ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas”
Resulta desta legislação terem sido cometidas ao DAFSE funções de controlo contabilístico-financeiro das despesas realizadas com os cursos de formação por ele patrocinados, sendo que o cumprimento dessa funções passava por “verificar, no local, os elementos determinantes da elegibilidade e da prioridade das acções” e por proceder à “auditoria contabilística a todas as entidades públicas ou privadas apoiadas no âmbito do FSE ..., tendo em vista a avaliação da elegibilidade e razoabilidade de custos e a validade do respectivo suporte documental” – vd. o transcrito art. 23º do DL n.º 37/91, de 18/1.
O exposto evidencia que a aprovação do financiamento não significa uma atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados e que a entidade financiada tenha liberdade para os gastar de forma descontrolada e arbitrária ou que está dispensada de, a final, prestar contas, pois que a sua efectiva aplicação será cuidadosamente controlada e a sua utilização será objecto de ponderada apreciação, tudo com vista não só à comprovação da efectiva utilização dos meios fornecidos, mas também a um juízo valorativo da necessidade e da bondade da utilização de tais meios.
E daí que as entidades co-financiadoras tenham o poder, e o dever, de acompanhar as acções patrocinadas e de fiscalizar a forma como os financiamentos foram gastos, o que tem como consequência caber ao DAFSE a competência para a aferição da efectividade, legalidade, razoabilidade e elegibilidade das despesas efectuadas pelos beneficiários dos fundos. Tal será feito através do controlo contabilístico-financeiro das acções, o qual – como bem refere o Ilustre Magistrado do Ministério Público - não deve confinar-se a uma mera verificação técnica ou de correcção formal dos documentos apresentados, antes se impõe que essas despesas sejam auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira, por forma a ser assegurada a correcta e equilibrada aplicação dos dinheiros públicos disponibilizados no financiamento concedido.
E, porque assim, o suporte documental das despesas efectuadas, embora de capital importância, é insuficiente para fazer nascer o direito ao seu pagamento pois que se exige, também, a comprovação da sua efectiva necessidade e razoabilidade.
Nesta conformidade, o eventual convencimento da recorrente contenciosa de que seriam reembolsadas todas as despesas efectuadas desde que se não excedesse o limite do financiamento e de que as mesmas estivessem formal e correctamente documentadas, carece de suporte legal, pelo que não podem considerar-se legítimas as expectativas que a mesma pudesse ter formulado nesse sentido. – Vd, a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 6/7/00 (rec. 45.654), de 11/5/00 (rec. 45.739), de 12/7/00 (rec. 43.807), de 24/4/01 (rec. 44.265), de 14/3/02 (rec. 45.749), de 9/4/03 (rec. 1.537/02), de 15/5/03 (rec. 264/03) e de 8/10/03 (rec. 1.108/02).
Exposta, em termos gerais, a doutrina que rege esta matéria vejamos se o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando anulou o acto impugnado por considerar que o mesmo violara a lei ao rejeitar o pagamento de algumas das despesas documentalmente comprovadas.
2. E a primeira dessas despesas cujo pagamento foi recusado – no montante de 126.907$00 - respeita a ajudas de custo com os transportes dos formadores, a qual não foi aceite por se ter entendido que a mesma ultrapassava o que era razoável tanto mais quanto era certo que a acção de formação decorrera em Lisboa e aqueles residiam nos seus arredores.
A recusa do pagamento desta despesa não foi, assim, fundamentada na desnecessidade do pagamento dessas ajudas de custo mas apenas na irrazoabilidade do seu montante.
Fundamentação que a Recorrente contenciosa contesta alegando que a acção durou 600 horas, distribuídas por mais de 7 meses (de 1/9/93 a 11/4/94), o que forçou os formadores a usar transportes públicos ou particulares e que, por isso, atenta a duração do curso era aceitável um tal montante.
E a nós parece-nos que, neste ponto, a Agravada litiga com razão.
Na verdade, não vindo questionada a necessidade de apoiar financeiramente o referido transporte nem a legalidade desse apoio e, por isso, não tendo sido essa a razão que determinou a decisão recusatória a mesma só se poderia aceitar se, de facto, o seu montante atingisse um valor exagerado e irrazoável.
Ora, considerando que o valor pedido, distribuído pelo tempo que durou a formação, corresponde a uma quantia inferior a 20.000$00 mensais, não nos parece que se possa de qualificar uma tal despesa como irrazoável. E, consequentemente, não nos parece aceitável que com esse fundamento se pudesse recusar o pretendido pagamento.
E, daí, que neste ponto o recurso jurisdicional não mereça provimento.
3. A Agravada contesta, ainda, o não pagamento da quantia de 1.900.000$00, referente a encargos com a coordenação financeira do curso, alegando que, estando obrigada a elaborar um dossiê contabilístico da acção de formação, teve necessidade de contratar tal serviço e que, sendo esse gasto indispensável e o seu montante dentro do que é normal, não havia justificação para a recusa do seu pagamento.
Mas aqui não acompanhamos as razões da Recorrente contenciosa.
Com efeito - como bem se refere no relatório que justificou o acto impugnado – a aceitação daquela despesa significava aceitar como razoável que o valor/hora dos funcionários que realizaram esse trabalho tinha sido de 7.500$00/hora, o que era manifestamente exagerado tendo-se em conta o tempo em que a acção decorreu (1993/1994).
Sendo assim, e sendo que a documentação de uma tal despesa não bastava para garantir o seu pagamento - já que, como se sabe, a mesma tinha de ser auditada em função de critérios de razoabilidade e de boa gestão financeira - e se tais critérios aqui não foram observados, nenhuma censura merece o despacho que recusou aquele pagamento. E o mesmo se dirá no tocante à gratificação de 1.750.000$00 paga à funcionária ... pela coordenação pedagógica da acção.
Na verdade, sendo esta senhora funcionária de uma outra empresa, onde trabalhava regularmente a tempo inteiro, e sendo que continuou nessa situação durante a acção de formação isso significa que exerceu a coordenação pela qual foi gratificada num regime pós laboral, o que pressupõe que o tempo exigido por uma tal coordenação era limitado, pois que era compatível a acumulação dessas funções com o exercício de uma outra actividade a tempo inteiro.
Nesta conformidade, considerando que o pagamento daquela verba representava uma remuneração mensal de cerca de 250.000$00 e que a operação ocorreu em 1993/94, é fácil concluir que se tratava de uma gratificação manifestamente exagerado, reveladora do uso de critérios de má gestão financeira, e por isso, bem andou a Autoridade Recorrida quando rejeitou o seu pagamento.
4. A Recorrente questionou também a bondade do despacho recorrido quando este recusou o pagamento da verba de 101.640$00, relativa à retribuição de uma sua funcionária por ela, fora das horas de serviço, ter fotocopiado e procedido à encadernação dos manuais utilizados na acção de formação. Recusa que se fundou no facto da referida funcionária prestar serviço numa loja da Recorrente sita no Entroncamento e de a acção de formação ter sido realizada em Lisboa e, portanto, de não ser razoável que tais trabalhos fossem feitos a tão longa distância.
Esta justificação, contudo, não é de acolher e não o é porque, nesta matéria, o que relevava era saber se tal despesa foi feita, se tinha de o ser ou se se justificava que o fosse e se a relação custo/trabalho realizado foi razoável, pois que eram estes os critérios que presidiam à eleição, ou rejeição, do seu pagamento.
Ora, não tendo o despacho recorrido questionado a bondade, a necessidade e a razoabilidade desse gasto não nos parece aceitável que se recuse o seu pagamento só porque, numa primeira análise, se considere pouco normal que se encarregue uma funcionária de uma loja situada longe do local onde a acção decorreu para tirar fotocópias ou encadernar publicações, quando era certo - tudo o indica - que esse trabalho podia ser feito neste último local.
Só que essa aparente fuga à normalidade não pode, por si só, ser critério de rejeição do pagamento daquela despesa.
E, por isso, e nesta parte, o acto impugnado não pode ser sufragado.
Todavia, já nos parece ser de manter esse acto no tocante à não aceitação da despesa de 91.058$00, relativa a despesas de combustível, taxi e portagens que a Recorrente imputa às viagens realizadas entre Lisboa e o Entroncamento “para transportar os manuais e textos de apoios necessários ao funcionamento do curso”.
E isto porque, e desde logo, está por demonstrar a necessidade de tais viagens uma vez que o transporte desses materiais poderia ser feito, provavelmente com muito menores custos, pelos serviços postais.
Acresce que, mesmo que se viesse a provar essa necessidade, uma tal verba parece manifestamente excessiva, tanto mais quanto é certo ter a acção decorrido há mais de 10 anos.
Sendo assim, e sendo que na eleição das despesas aceitáveis importa respeitar os mencionados critérios de critérios de necessidade, razoabilidade e de boa gestão financeira e que não se demonstrou - nem se vê – que os mesmos hajam sido observados, entendemos que, nesta parte, bem, andou a Autoridade Recorrida quando rejeitou o pagamento desta despesa.
5. A Recorrente contenciosa pugna ainda pela ilegalidade do despacho recorrido por este lhe ter recusado o pagamento da quantia de 1.400.000$00, relativa a despesas com o recrutamento de formandos e formadores.
O Relatório onde a Autoridade Recorrida fundou o seu despacho considera que o recrutamento dos formadores foi feito por uma empresa especializada e que, atenta essa especialização, aquele custo era manifestamente exagerado e, no tocante ao recrutamento dos formandos, que não era razoável que se imputassem custos dessa natureza aos cursos de formação.
E porque tais considerandos não foram abalados pela argumentação da Recorrente contenciosa que, de resto, se limita a contestar a decisão sem grande convicção, entendemos que, também nesta parte, a sentença recorrida deve ser revogada.
6. A Recorrente contesta, ainda, a não aceitação das verbas de 18.426$00 e 51.828$00, referentes a material de escritório, de 400.000$00, relativa a disquetes, papel, fitas e mobiliário, e de 318.580$00, referente a aluguer de mobiliário para a sala de formação, apesar de tais despesas estarem documentalmente comprovadas.
Todavia, a explicação dessa recusa de pagamento feita no Relatório que suportou o despacho recorrido é clara, é compreensível e não foi posta, seriamente, em xeque no recurso.
Com efeito, e no tocante ao material de escritório, aquele Relatório informa-nos, sem haver sido aqui desmentido, que a Recorrente contenciosa tinha já imputado a outras rubricas os custos referentes a tais materiais e que, por isso, não havia justificação para que os mesmos fossem inscritos duplicadamente noutras rubricas e, no tocante à despesas com mobiliário, referiu que a sala onde decorreu a formação foi especificamente alugada para esse efeito e que, sendo assim, não era razoável que tais despesas pudessem ser consideradas. Não havia, assim, justificação para uma nova imputação de despesas já inscritas ou para pagamento de despesas desnecessárias.
E esta argumentação não só não foi desmentida como é acertada.
Na verdade, é inaceitável que as despesas de escritório possam ser inscritas em diferentes rubricas, não só porque contabilisticamente se trata de um erro, mas também porque, neste caso, conduz à obtenção duplicada de apoios para os mesmos bens.
E, no tocante às despesas de mobiliário, não faz sentido e viola os mais elementares princípios de boa gestão arrendar-se uma sala pelo curto período de 7/8 meses (o tempo de duração da acção) para uma determinada e única finalidade sem que a mesma não esteja preparada, nomeadamente ao nível de equipamento e mobiliário para os fins a que se destina.
Deste modo, pagar-se aquelas despesas seria premiar uma gestão irrazoável e violadora dos princípios atrás mencionados.
7. A Recorrente também pretende que se lhe pague a verba de 85.300$00 “que tem a ver com o pagamento de um contrato de assistência técnica e pagamento de material de conservação e reparação de uma fotocopiadora”.
Ora, como se especifica no já citado Relatório (vd. fls. 39), essa verba compreende 62.500$00 referente a um contrato de assistência técnica a uma fotocopiadora e 22.800$00 de material de conservação e reparação da mesma.
E, se assim é, não nos parece justificável a recusa do pagamento desta verba de 22.800$00 – por a mesma se destinar manter em boas condições de funcionamento uma máquina necessária à obtenção de material de apoio indispensável – mas já consideramos irrazoável que se pague a verba de 62.500$00 - porque esta acção durou 7 meses e está por provar que aquele contrato de assistência técnica tivesse esta limitada duração, ou seja, está por provar que essa verba se tenha destinado, unicamente, a custear o funcionamento do referido curso.
8. A Recorrente contenciosa também contesta a rejeição do pagamento da verba de 900.000$00, referente à avaliação da acção, mas não indica uma única razão para essa discordância.
Sendo assim, e sendo que a justificação dessa recusa consta do Relatório já citado e que a mesma é compreensível e aceitável, nenhuma censura merece o despacho recorrido neste ponto.
9. Finalmente, a Agravada sustenta que o acto impugnado também é ilegal quando recusou o pagamento de 3.000.000$00, referente a um aluguer de material.
Mas sem razão.
Com efeito, e sendo que tal despesa se referia ao pagamento do aluguer, por 3 meses, de 10 computadores, quatro impressoras e um data-show, de imediato se verifica que o pagamento de um tal aluguer constituía custo manifestamente irrazoável e exagerado e, consequentemente, que esse pagamento significava a aceitação do uso de critérios de má gestão financeira.
E, por isso, a sentença recorrida, também neste ponto, não pode ser sufragada.
Termos em que os Juizes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência :
1. Mantêm a sentença recorrida no tocante à anulação do acto impugnado no que se refere à não aceitação das despesas de 126.907$00, 101.640$00 e 22.800$00 (vd. os antecedentes pontos 2, 4 e 7).
2. Revogam o decidido no que respeita às restantes verbas, pelo que, nesta parte, negam provimento ao recurso contencioso e mantêm o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente contenciosa em ambas as instâncias, sendo que se fixa em 200 e 400 euros as taxas de justiça e a procuradoria em metade, respectivamente no Tribunal recorrido e neste Tribunal.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. - Costa Reis (relator) - Edmundo Moscoso - Angelina Domingues.