I- Subsistindo o estado de compropriedade de um predio, os reus precisavam de ter alegado, para depois poderem vir a prova-lo, que as obras e prestações feitas trouxeram a totalidade do predio valor maior do que o mesmo tinha antes, so assim podendo adquirir, por acessão, a propriedade de todo o terreno, e so contra todos os consortes poderiam os reus fazer valer a acessão - artigo
28, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- O direito as benfeitorias não deve ser necessariamente accionado contra todos os comproprietarios do predio, aplicando-se antes a regra do n. 1 do artigo 27 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual, se a relação material controvertida respeitar a varias pessoas e a lei ou o negocio juridico for omisso, a acção pode ser proposta contra um so dos interessados, devendo o tribunal, nessa hipotese, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
III- A simples invocação na contestação da existencia de um contrato-promessa, mas sem se opor esse obstaculo a pretensão formulada na petição inicial, torna inadmissivel a reconvenção baseada no referido contrato, por não haver nexo algum entre o pedido reconvencional e a acção ou a defesa, que permita a aplicação do regime do artigo 274, n. 2, do Codigo de Processo Civil.