I- Não sendo obrigatoria a publicação do acto, o prazo de recurso que tem em vista impugna-lo conta-se da sua notificação, desde que anteriormente a esta não tenha havido conhecimento oficial desse acto ou este não tenha começado a ser executado.
II- A notificação, para ser valida, ha-de dar a conhecer o objecto e o sentido da decisão, o seu autor e a qualidade em que a proferiu.
III- O uso da faculdade conferida pelo paragrafo 1 do art. 52 do Regulamento do STA impõe que o interessado actue com diligencia, formulando o requerimento ai previsto com brevidade que lhe permita estar apto a recorrer nos 30 dias seguintes a notificação ou, no minimo, apresentando-o dentro do prazo de que dispõe para o recurso.