Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz do TAF do Porto que ordenou que os autos de impugnação deduzida pela ora recorrente contra a legalidade da apreensão de documentos que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RCPIT aguardassem por 30 dias por ser essencial para a boa decisão desta causa o desfecho do Inquérito 67/97.0TELSB, à ordem do qual os documentos em causa se encontram apreendidos, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A- O tribunal a quo decidiu que a impugnação contra a apreensão de documentos, interposta nos termos do artigo 143.º do CPPT, perdeu o carácter de urgência e tem de ficar suspensa por os documentos cautelarmente apreendidos pela Administração Tributária terem sido apreendidos à ordem de um processo de inquérito, sendo que a boa decisão da presente impugnação depende do desfecho do processo de inquérito.
B- A apreensão cautelar de documentos por parte da Administração Tributária tem de ser feita nos termos do disposto no artigo 30.º do RCPIT, devendo a Administração Tributária agir, aquando da sua concretização, em respeito pelos princípios do procedimento tributário, previstos no artigo 55.º da LGT.
C- A impugnação judicial prevista no artigo 143.º do CPPT tem em vista submeter à apreciação do tribunal administrativo e fiscal competente a legalidade da apreensão que foi cautelarmente decretada pela Administração Tributária.
D- A apreciação da legalidade da apreensão de documentos feita pela Administração Tributária é feita tendo em consideração regras e princípios diferentes daqueles que legitimam a realização de uma apreensão de documentos em processo penal tributário, a avaliar nos termos previstos no CPP.
E- A apreensão judicial efectuada no processo crime não faz desaparecer a apreensão administrativa da ordem jurídica, sendo sempre relevante a fixação da ilicitude da apreensão administrativa para efeitos indemnizatórios, entre outros.
F- Nem, do mesmo modo, o desfecho do processo de inquérito pode afectar ou influenciar a decisão a proferir sobre a legalidade da apreensão cautelar, a qual é avaliada tendo em consideração o respectivo regime jurídico, constante do RCPIT, e não o disposto na legislação penal, para que remete o processo penal tributário, sobre a apreensão de documentos. Isto porque o desfecho do processo de inquérito será, regra geral, o de dedução de acusação ou de arquivamento do inquérito, caso se tenha reunido indícios sérios da prática de uma infracção tributária, ou não, e não o de ter sido legal, de acordo com o regime jurídico das apreensões administrativas de documentos.
G- Razão pela qual entende a recorrente que o tribunal a quo não pode considerar que a impugnação da apreensão perdeu o seu carácter urgente e que a mesma tem de ficar suspensa até desfecho do processo de inquérito.
H- A decisão do tribunal a quo viola, entre outros, o disposto no artigo 1.º e artigo 143.º do CPPT e no artigo 30.º do RCPIT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Compulsados os autos verifica-se que o pedido formulado pela requerente prende-se com a legalidade da apreensão de certos documentos efectuada pela Administração Tributária.
Ora, a apreensão dos documentos em causa nos autos encontra-se, neste momento, não à ordem da Administração Tributária mas à ordem do Processo de Inquérito 67/07.0TELSB, aberto contra B…, por utilização de empresas por si controladas, directa e indirectamente, nomeadamente a sociedade A…, Lda., aqui requerente, as quais são utilizadas como instrumentos ou veículos para o conhecimento de fugas ao fisco, nomeadamente fugas ao IVA.
Por esse facto, e enquanto tal apreensão persistir, deixa de ser urgente a decisão a ser proferida nestes autos e o desfecho do inquérito supra mencionado é essencial para a boa decisão da causa.
Face ao exposto, aguardem os autos por 30 dias, após os quais deve ser solicitada nova informação.
Oportunamente conclua.
Porto, 03/06/2009.».
III – Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF do Porto que considerou que a impugnação contra a apreensão de documentos, interposta nos termos do artigo 143.º do CPPT, perdeu o carácter de urgência e tem de ficar suspensa por os documentos cautelarmente apreendidos pela AT terem sido, entretanto, apreendidos à ordem de um processo de inquérito, sendo que a boa decisão da impugnação depende do desfecho do processo de inquérito.
Vejamos. Nos termos do artigo 30.º do RCPIT, os funcionários da DGI incumbidos da acção de inspecção tributária podem adoptar medidas cautelares de aquisição e conservação da prova, designadamente, apreender os elementos de escrituração ou quaisquer outros elementos, incluindo suportes informáticos, comprovativos da situação tributária do sujeito passivo ou de terceiros.
Desses actos de apreensão praticados pela AT, é admitida a impugnação judicial que se reveste sempre de carácter urgente (artigo 143.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT).
A atribuição de urgência tem as consequências previstas no n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
Entendeu o Mmo. Juiz a quo que o facto de ter ocorrido, entretanto, uma apreensão desses mesmos documentos à ordem dum processo de inquérito retirou o carácter de urgência à decisão a ser proferida nestes autos além de o desfecho de tal inquérito ser essencial à boa decisão da causa pelo que se impunha, em seu entender, a suspensão destes autos.
Não tem, porém, razão o Mmo. Juiz a quo.
Por um lado, o carácter urgente da presente impugnação judicial não é afectado pela instauração de qualquer processo de inquérito ou mesmo qualquer outro processo (veja-se que o próprio n.º 6 do artigo 143.º do CPPT reconhece a coexistência com esta impugnação de um processo contra-ordenacional) desde logo porque a lei o não prevê e também por não se justificar atenta a natureza autónoma dos processos em confronto, com princípios e regras próprias, e visando salvaguardar bens jurídicos distintos.
Com efeito, o fundamento da apreensão impugnada nestes autos – a realização de inspecção tributária por parte da AT – é substancialmente distinto da finalidade e objecto dos autos de inquérito, que consiste na investigação e exercício da acção penal relativamente a actos criminalmente puníveis.
Sendo que a apreensão judicial efectuada no âmbito de um processo de inquérito não tem como efeito fazer desaparecer o acto de apreensão administrativa da ordem jurídica e é a legalidade deste que se contesta nos presentes autos.
Daí que se entenda, pois, não haver razão para que a presente impugnação judicial perca o carácter de urgente que a lei lhe confere.
Por outro lado, também se não justifica que os presentes autos fiquem a aguardar o desfecho do inquérito mencionado por não se ver de que forma tal desfecho seja essencial para a boa decisão da causa.
A suspensão da instância por determinação do juiz só deve ocorrer nos termos previstos na lei (artigos 276.º e 279.º do CPC).
Uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão desta, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê (v. acórdão deste STA de 3/6/03, no recurso n.º 558/03).
A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra por forma que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda (por isso se diz prejudicial), isto é, a definição operada pelo respectivo julgamento apresenta-se como premissa necessária ao axioma jurídico da decisão da segunda causa (v. acórdão deste STA de 2/10/02, no recurso n.º 303/02).
Ora, no caso em apreço, o desfecho do inquérito não se vai pronunciar sobre a questão que importa na situação aqui em análise e que é a legalidade da apreensão dos documentos por parte da AT, avaliada tendo em consideração o respectivo regime jurídico aplicável e constante do RCPIT.
Nem vai determinar a validade ou invalidade do acto de apreensão efectuado pela AT, sendo certo que a lide se mantém útil enquanto dela se puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, nomeadamente ainda que apenas de natureza indemnizatória face à ilicitude da conduta administrativa.
Razão por que se entende, assim, que o Mmo. Juiz a quo não podia concluir como o fez na decisão recorrida que a presente impugnação da apreensão de documentos perdeu o seu carácter urgente e que a mesma tem de ficar suspensa até desfecho do processo de inquérito em curso.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que conheça do mérito da pretensão da recorrente, se nada mais a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Novembro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.