I- Uma nova regulamentação jurídica alegadamente operada através do DL 159/95 de 6/7 - publicado na pendência do recurso contencioso e apenas directamente respeitante a casos pontuais de determinadas carreiras técnicas - supostamente resolutiva em sentido favorável da pretensão do administrado, "ex-novo" suscitada em sede de recurso jurisdicional, não possui virtualidade bastante para pôr em crise a legalidade do acto sindicado, já que vigora no contencioso administrativo o chamado princípio "tempus regit actum".
II- O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - depois expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL 408/93 de 14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe.
III- Ao referir que " o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais", tal inciso normativo circunscreveu-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe).
IV- A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.
V- O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil).