Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 21 de Junho de 2000, no processo n.º 575/00, da 1.ª Secção do aludido Tribunal, nos termos dos artigos 437.º, n.os 1 e 2, e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), invocando o seguinte:
«Foi decidido no acórdão proferido nestes autos que o crime previsto e punido pelos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, apesar de punido com prisão até 1 ano e multa, se encontra amnistiado pelo artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, escrevendo-se designadamente que 'na amnistia dos crimes o legislador se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias'.
Para a consequência obtida, o acórdão recorrido invoca o elemento histórico (das leis de amnistia n.os 17/82, de 2 de Julho, 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, onde em todas elas se prevê a amnistia dos crimes puníveis com prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, mas retirando a esta expressão conteúdo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa) e o critério hermenêutico recorrentemente afirmado pelo STJ, de que 'a amnistia bem como o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa' - Acórdão n.º 3/94, in recurso n.º 45890, Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Novembro de 1994.
Por seu turno, escreveu-se no Acórdão desta mesma Relação do Porto de 29 de Março de 2000 - processo n.º 0040247 - 'que sempre se entendeu que a prisão e multa aplicável a determinado crime era uma única pena, não sendo a pena de multa uma pena acessória, mas sim uma pena principal, que é constituída por prisão e multa.
O legislador da amnistia de 1999, talvez por lapso derivado do novo CP, nada referiu sobre crimes a que fosse aplicável prisão e multa.
Nada se tendo referido, tal lei tem de ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, em face das leis da amnistia serem providência de excepção.
As leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos ou analógicos.
No presente caso, a pena aplicável ao crime é superior a 1 ano de prisão, porquanto além de 1 ano de prisão é aplicável a pena de multa até ... dias, pelo que não pode ser amnistiado.'
É, pois, manifesta a oposição das duas decisões em referência. Ambas as decisões, proferidas nesta Relação do Porto, o foram no domínio da mesma legislação, no sentido em que ao conceito lhe empresta os n.os 1 e 3 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, legislação essa que é contida nos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (redacção emergente da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto), e no artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
O acórdão desta Relação, invocado como fundamento, transitou em julgado.
O acórdão recorrido, insusceptível de recurso ordinário, também já transitou.»
Termina o requerente, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª No acórdão fundamento decidiu-se que os crimes puníveis com prisão até 1 ano e multa não foram abrangidos pela amnistia contida no artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
2.ª No acórdão recorrido decidiu-se exactamente ao contrário, ou seja, que tais crimes foram abrangidos por esta amnistia.
3.ª Tais decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação: os artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e o artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
4.ª O acórdão desta Relação invocado como fundamento transitou em julgado, tendo o acórdão recorrido, porque insusceptível de recurso ordinário, igualmente transitado.
5.ª A interpretação contida no acórdão fundamento é a que encontra respaldo na letra da lei e dá melhor tradução ao critério hermenêutico que norteia a interpretação das normas de clemência, como normas excepcionais que são, a que se alude nas conclusões 1.ª e 3.ª, que o acórdão recorrido viola.
Termos em que, tendo o Ministério Público legitimidade, estando em tempo e verificados que estão os requisitos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, deverá o presente recurso ser recebido para seguir seus trâmites posteriores, com vista à realização do direito e fixação de jurisprudência no sentido de que na amnistia decretada no artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, apenas se abrangem os crimes cuja pena aplicável não seja superior, em alternativa, a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social, não estando abrangidos os crimes puníveis com pena compósita cumulativa de prisão não superior a 1 ano e multa.»
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, deles teve vista o Ministério Público, pronunciando-se nos seguintes termos:
«Interpôs o Ministério Público recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 21 de Junho de 2000, proferido no processo n.º 0010575, da Relação do Porto, por se encontrar em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o Acórdão de 29 de Março de 2000, proferido no processo n.º 0040247, da mesma Relação, estando ambos os acórdãos certificados nos autos.
O recorrente tem legitimidade e o recurso é tempestivo. Por outro lado, existe a aludida oposição, uma vez que, no domínio da mesma legislação [artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio], o acórdão recorrido entendeu que o crime previsto nas disposições mencionadas na Lei n.º 30/87 se encontra amnistiado pela referida Lei n.º 29/99, enquanto que o acórdão fundamento decidiu em sentido contrário.
Sendo assim, o recurso deve prosseguir, decidindo-se a oposição e seguindo-se os posteriores termos.»
Teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º do CPP, tendo-se reconhecido que «em relação a factos idênticos, a mesma norma jurídica foi interpretada e aplicada de maneira diferente: num lado, entendeu-se que o artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, se aplicava a casos em que o crime era punido com prisão e multa; no outro, decidiu-se que não era aplicável ao caso.
A legislação a ter em consideração nos dois casos é a mesma.
Nestes termos, acordam em concluir pela existência dos requisitos legais, pelo que devem os autos prosseguir seus trâmites legais».
Notificados os intervenientes processuais para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, apenas o Ministério Público apresentou alegações, tomando posição de que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que:
«O crime previsto e punido pelos artigos 15.º e 40.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, este último na redacção da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto, encontra-se amnistiado pelo artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.»
II - 1 - Questão a decidir:
A questão colocada no presente recurso para fixação de jurisprudência prende-se com a interpretação a dar ao artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, nomeadamente se a mesma é aplicável à infracção dos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.
Na verdade, sendo esta infracção punível com pena de prisão até 1 ano e multa até 30 dias, coloca-se a dúvida se a mesma está ou não abrangida pela amnistia decretada pela alínea d) do citado artigo 7.º, na medida em que aqui se declaram amnistiados os crimes cometidos até 25 de Março de 1999, «cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa com exclusão dos cometidos através da comunicação social».
O acórdão recorrido resolveu essa dúvida pela afirmativa, ou seja, que o crime atrás mencionado está abrangido pela amnistia, enquanto que o acórdão fundamento decidiu em sentido contrário.
Trata-se, pois, de duas decisões contrárias, sobre a mesma questão de direito, transitadas em julgado, tendo ambas aplicado as mesmas normas sem que estas tenham entretanto sofrido qualquer alteração.
Verificam-se, em suma, todos os requisitos legais que pressupõem a prolação de uma decisão uniformizadora de jurisprudência.
Todavia, quer o recorrente quer a respectiva hierarquia junto deste Supremo Tribunal limitam a aplicação da redacção proposta para uniformização de jurisprudência aos normativos dos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, ou seja, ao crime que estava em causa nos respectivos autos.
Entende-se, porém, que a questão de direito controvertida e decidida, com soluções diversas, nos acórdãos recorrido e fundamento, é bem mais lata, qual seja a de saber se a alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, é ou não aplicável às infracções criminais puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano e multa, com exclusão das cometidas através da comunicação social.
2 - As posições em confronto:
a) O acórdão fundamento assentou a sua decisão nos seguintes argumentos:
«No Código Penal anterior (1982), além da punição em alternativa (prisão ou multa) existia a punição cumulativa (prisão e multa) e, por isso, as leis de amnistia anteriores, como sejam as Leis n.os 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, quando amnistiam infracções em função da pena aplicável, referem expressamente desde que 'não sejam puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa'.
O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu o Código Penal anterior, nos seus artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, refere a continuação de crimes punidos com prisão e multa, previstos em legislação avulsa, e procurou definir regras para essas punições em face da nova legislação penal.
Sempre se entendeu que a prisão e multa aplicável a determinado crime era uma única pena, não sendo a pena de multa uma pena acessória, mas sim como fazendo parte da pena principal, que é constituída por prisão e multa.
O legislador da amnistia de 1999, talvez por lapso derivado do novo Código Penal, nada referiu sobre crimes a que fosse aplicável prisão e multa.
Nada se tendo referido, tal lei tem de ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, em face de as leis de amnistia serem providências de excepção.
As leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos ou analógicos.
No presente caso a pena aplicável ao crime é superior a 1 ano de prisão, porquanto além de 1 ano de prisão é aplicável a pena de multa até 30 dias, pelo que não se pode considerar amnistiado.
Em face do exposto se conclui que o crime previsto e punido nos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto, não foi amnistiado pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.»
b) Por sua vez, o acórdão recorrido chega à conclusão contrária, argumentando do seguinte modo:
«A formulação literal 'cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa', alcançada na supratranscrita alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99 pode inculcar, numa primeira aparência, que a prescrição sancionatória da pena de prisão até 1 ano e multa até 30 dias estará fora, acima, do limiar paramétrico definido nessa alínea d) para a amnistia de crimes.
Mas devemos reconhecer que este será um resultado que, no mínimo, não deixa de ser controverso, já que, a ser assim, a ultrapassagem do limite ocorre não por via da medida abstracta da pena com maior peso e significado sancionatório, porque privativa de liberdade, mas apenas e tão-só por via de uma pena complementar de natureza pecuniária.
Ora, a redacção da alínea d) do artigo 7.º releva da influência exercida pela nova concepção que a revisão de 1995 veio introduzir no estabelecimento das penalidades para crimes de pequena e média gravidade, traduzida no 'abandono da indesejável prescrição cumulativa de penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de alternatividade' (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), aliás em inteira execução da lei de autorização legislativa n.º 35/94, de 15 de Setembro.
Porém, cremos que estaríamos a enveredar por uma via interpretativa vedada pelo princípio hermenêutico consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil se pressupuséssemos que o legislador da última lei de amnistia não considerou a realidade da pendência de numerosos processos por crimes cometidos anteriormente à vigência do Código Penal revisto e da subsistência de normas insertas em legislação avulsa - como no caso prescrito - que prevêem penas cumulativas de prisão e multa, e ainda as incidências própria da actuação do princípio da aplicação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido definido no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1995.
Importa, pois, dentro do método da interpretação lógica indagar do pensamento legislativo no que concerne ao segmento normativo da referida alínea d) do artigo 7.º
Nesta sede, não será despiciendo que lancemos um olhar sobre os precedentes legislativos em matéria de amnistias, especificamente no que concerne às disposições sobre amnistia de crimes em função do estabelecimento da gravidade das penas aplicáveis.
Temos assim que:
Na Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, a alínea p) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa;
Na Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, a alínea h) do artigo 1.º amnistiou os crimes antieconómicos ou contra a economia, quando puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa;
Na Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, a alínea g) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a economia desde que puníveis com multa, ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e a alínea w) do mesmo artigo 1.º os crimes cometidos por negligência quando não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa; e
Na Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, a alínea o) do artigo 1.º amnistiou os crimes cometidos por negligência que não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa, e a alínea s) do mesmo artigo os crimes contra a economia, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa.
Cremos que ressalta com suficiente evidência deste enunciado que, em todos estes diplomas de amnistia que desde 1982 se vieram sucedendo, o legislador, nos casos em que definiu o âmbito da sua concessão a infracções criminais em função da pena aplicável, se ateve unicamente às penas singulares ou principais abstractamente aplicáveis - de multa ou de prisão - e que no caso de prisão, estabelecendo um limite que nunca ultrapassou 1 ano, sempre teve por indiferente, para o efeito, a eventual cominação cumulativa de uma pena de multa, o que certamente se devia ao papel de complementaridade no contexto da respectiva penalidade.
Pode até afirmar-se que aquela expressão 'com ou sem multa', pelos seus próprios termos - 'com' ou 'sem' - não contém algo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa, correspondendo a não mais de uma formulação clarificadora daquela afirmação, desempenhando a mera função de prevenir, acautelar, o surgimento de eventuais controvérsias na aplicação dos respectivos diplomas. Dito de outro modo, não sendo uma expressão despida de utilidade, é, no entanto, supérflua no contexto da prescrição normativa sobre a concessão de amnistia relativamente a crimes puníveis com a pena principal de prisão até 1 ano (até 6 meses no caso da Lei n.º 17/82).
Assim, perante a absoluta 'opacidade', quanto a este particular, do processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 29/99 não temos por que presumir que, agora, na alínea d) do artigo 7.º o legislador tivesse alterado o critério antes afirmado em sucessivos diplomas, sem qualquer solução de continuidade, só porque não inseriu, desta vez, a falada expressão 'com ou sem multa', que, como vimos já, tinha um papel meramente explicativo e cautelar, que não o de uma verdadeira prescrição normativa, omissão que, ainda que não decisiva, encontrará explicação na concepção que na revisão de 1995 do Código Penal veio a prevalecer sobre a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e que, como foi acima referido, no diploma preambular do Código Penal revisto foi taxada de 'indesejável'.
Em face do que perfilhamos o entendimento alcançado no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 1999 (recurso n.º 477/99, 1.ª Secção) e seguido já nos Acórdãos de 2 de Fevereiro de 2000 (recurso n.º 361/99, 1.ª Secção) e de 29 de Março de 2000 (recurso n.º 185/00, 1.ª Secção), de que, na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, 'na amnistia dos crimes o legislador se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, definida em função da pena, dita de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias', resultado interpretativo este que temos por conforme aos parâmetros de uma verdadeira e própria interpretação declarativa, pois que a expressão verbal da alínea d) do artigo 7.º comporta o significado legislativo de se reportar aos crimes puníveis com pena, singular ou principal, de multa ou de prisão, não superior a 1 ano, afinal dentro da mesma linha afirmada nos anteriores diplomas de amnistia.»
c) Em apoio da tese por si proposta, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal argumenta, dizendo em suma o seguinte:
«Daqui resulta que será um pouco excessivo dizer-se, como por vezes se faz, que as leis de amnistia devem ser interpretadas 'nos seus precisos termos'. Pois os termos da lei podem não ser 'precisos' ou só aparentemente o ser, consentindo portanto várias interpretações. O que está vedado é o recurso à interpretação extensiva ou à restritiva, pois aquela 'alarga' e esta 'estreita' a letra da lei, de forma a fazê-la corresponder ao pensamento legislativo. Pelo contrário, a interpretação declarativa é estreitamente balizada pela letra da lei, embora, nesse quadro, deva escolher o sentido correspondente ao pensamento legislativo.
Analisando as Leis n.os 16/86, de 11 de Julho, 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, é possível detectar uma linha de orientação do legislador, em termos de definição de um critério de infracções em abstracto merecedoras de amnistia, tendo como referência a medida da pena. Essa referência é a pena de prisão até 1 ano ou a pena de multa, sendo naquela indiferente que a prisão seja complementada por multa ('prisão até 1 ano, com ou sem multa'). Ou seja, as sucessivas amnistias publicadas entre 1986 e 1994, além da previsão específica de alguns crimes, adoptaram como critério de referência abstracto as molduras penais, estabelecendo como critério de delimitação das infracções merecedoras de amnistia as infracções puníveis com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e as puníveis apenas com pena de multa.
Esta repetida adopção deste critério é coerente com um Código Penal que, na sua versão originária (1982), previa a punição da pequena criminalidade com penas que poderiam ser de prisão, ou multa (multa alternativa da prisão), de prisão e multa (multa complementar da prisão) ou, aliás raramente, com penas unicamente de multa. Este sistema foi adoptado geralmente na legislação avulsa publicada a partir de 1982, nomeadamente na legislação sobre drogas, infracções económicas, fiscal e aduaneira, etc.
Portanto, as amnistias atrás referidas foram publicadas nesse contexto punitivo, revelando da parte do legislador inequivocamente que o seu quadro de referências para o estabelecimento da fronteira dos crimes amnistiáveis era única e exclusivamente a pena de prisão, no seu máximo de 1 ano. A expressão 'com ou sem multa' significa, por um lado, que o legislador tinha em conta o quadro geral punitivo previsto no Código Penal e, portanto, a existência de numerosas infracções previstas com prisão até 1 ano e multa complementar, e, por outro, revela que o acréscimo da pena de multa não representava aos olhos do legislador um indício de maior gravidade punitiva em termos de constituir um óbice à amnistia. A medida da pena de prisão, e só essa, relevava para efeitos de amnistia.
Onde encontrar então a razão do 'desaparecimento' da expressão 'com ou sem multa'?
Possivelmente, talvez provavelmente na reforma do sistema de penas do Código Penal operada em 1995. Na verdade, se é certo que o legislador não podia ignorar a subsistência na legislação avulsa de penas compósitas de prisão e multa, também não é menos certo que o grande quadro de referência do sistema de penas é o próprio Código Penal, de onde, como vimos, foi banida a opção por penas mistas de prisão e multa. Sendo assim, é lógico que o legislador de 1999 se reportasse ao sistema de penas do Código Penal e não se preocupasse com a legislação avulsa, onde subsiste o sistema anterior. Sem que isso signifique obviamente que as infracções previstas nessa legislação devam ficar de fora da amnistia, já que nem há razões objectivas para isso, nem, muito menos, o legislador deu qualquer indicação que essa era a sua intenção.
Daí que, em nosso entender, se torne inevitável concluir que, ao não incluir a expressão 'com ou sem multa' na alínea d) do artigo 7.º, o legislador da Lei n.º 29/99 não teve em mente abandonar o critério que vinha seguindo de ter como referência, na aplicação da amnistia, somente a pena de prisão (até 1 ano), sendo indiferente que a essa prisão acresça ou não uma multa complementar.
Assim, a interpretação desse preceito que melhor corresponde ao 'pensamento legislativo', com inequívoco apoio literal na lei, sendo desta forma uma interpretação declarativa, é a que defende que são amnistiadas as infracções punidas com prisão até 1 ano, com ou sem multa complementar.»
Quid juris?
1Vejamos, antes de mais, o que dizem as normas em causa.
Dispõe o artigo 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio:
«Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.»
Por sua vez, dispõe a Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto:
«Artigo 15.º
[...]
O cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar uma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.
Artigo 40.º
[...]