III - O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a obrigação titulada pela sentença homologatória de transação enferma de incerteza e iliquidez insupríveis, impeditivas da execução, ou se, ao invés, a obrigação se mostra suficientemente definida e liquidada para permitir o prosseguimento da ação executiva.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente à segunda hipótese, concluindo pela inexequibilidade intrínseca do título e, entende-se, respeitando-se entendimento diverso, que decidiu acertadamente.
Analisando.
A apelante sustenta essencialmente que a obrigação titulada pela sentença homologatória da transação, se encontra perfeitamente determinada quanto ao seu objeto, é certa, líquida e exigível e permite execução coerciva imediata sem necessidade de prévia intervenção declarativa autónoma.
Segundo a recorrente a identificação das contas bancárias, a referência a “todos os bens e valores depositados ou associados”, a determinação do sujeito passivo, a indicação do destinatário da transferência e a fixação do prazo de cumprimento seriam elementos suficientes para preencher os requisitos de exequibilidade previstos na lei processual civil.
Defende ainda que os executados sabem exatamente o que devem, nunca colocaram em causa a validade da transação, e que quaisquer dúvidas sobre o concreto conteúdo quantitativo da obrigação poderiam e deveriam ser supridas mediante diligências probatórias a realizar no próprio processo executivo.
a)- Da natureza e limites da sentença homologatória de transação.
Alega a apelante que a transação homologada por sentença transitada em julgado constitui título executivo bastante.
Acontece que, tal afirmação é exata, mas insuficiente.
É incontroverso que a sentença homologatória de transação constitui título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil.
Todavia, daí não decorre automaticamente que toda e qualquer obrigação nela referida seja imediatamente suscetível de execução coerciva.
Efetivamente, importa distinguir validade formal do título e exequibilidade intrínseca da obrigação titulada.
A sentença homologatória limita-se a conferir força jurisdicional à vontade negocial das partes.
A questão não reside, pois, na validade da transação, nem na eficácia da sentença homologatória, reside exclusivamente na insuficiente determinação do conteúdo concreto da obrigação exequenda.
Assim, uma sentença homologatória pode constituir título executivo formalmente válido e, ainda assim, revelar-se inapta à execução coerciva imediata por insuficiente determinação da prestação nela incorporada.
b)- Da exigência de certeza da obrigação exequenda
Como diz Lebre de Freitas[1] o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento[2]daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da execução” (artigo 45.º nº 1 do C.P.Civil), isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para ela (artigo 55.º nº 1 do mesmo diploma legal).
O objeto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objeto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coativas impostas ao executado pelo tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coativa da prestação não cumprida.
Saliente-se ainda que as partes não podem constituir títulos executivos além dos legalmente previstos-nullus titulus sine lege-quer mediante a dispensa de alguns dos seus requisitos, quer exigindo outros fins diversos dos legais.
Com efeito, está vedada às partes não só a atribuição de força executiva a um documento que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como também a recusa dessa força a um documento legalmente qualificado como título executivo.
Isto dito, a certeza da obrigação não se satisfaz mediante mera referência genérica ou abstrata ao universo patrimonial potencialmente abrangido pela prestação.
Exige-se, antes, que do próprio título resulte a determinação qualitativa da obrigação, o concreto conteúdo da prestação e os limites objetivos da atuação executiva.
Ora, no caso vertente, tais elementos não emergem do título apresentado.
Com efeito, a transação limita-se a referir: “todos os bens e valores depositados ou associados” às contas bancárias identificadas.
Todavia, não identifica concretamente os ativos abrangidos, não discrimina os concretos saldos, não esclarece a natureza dos bens eventualmente associados às contas, não delimita o universo patrimonial abrangido nem permite compreender qual a concreta prestação ainda em falta.
A simples identificação das contas bancárias não equivale à determinação jurídica da obrigação.
As contas bancárias constituem mero suporte formal de movimentação financeira. O objeto da obrigação não é a conta enquanto entidade abstrata, mas os concretos bens, valores ou ativos cuja transferência coerciva se pretende impor. E esses elementos não se mostram definidos no título.
c)- Da insuficiência da alegação segundo a qual “os recorridos sabem o que devem”
A apelante insiste em afirmar que: “os recorridos sabem o que devem e a quem devem”.
Todavia, a exequibilidade da obrigação não depende da perceção subjetiva das partes acerca do conteúdo da prestação. O que releva é a objetiva cognoscibilidade da obrigação a partir do título executivo.
É o tribunal executivo que tem de conseguir determinar, mediante simples interpretação do título o concreto objeto da prestação, os limites da execução e aquilo cuja realização coerciva é pretendida.
Ora, no caso concreto, tal não sucede. A obrigação exequenda permanece qualitativamente indeterminada. Na verdade, permanece por apurar quais os concretos bens abrangidos, quais os valores efetivamente existentes, quais os ativos associados, quais os movimentos entretanto realizados, se existiu cumprimento parcial e qual a concreta prestação ainda incumprida.
Tudo isto evidencia que a obrigação não se encontra definida em termos compatíveis com execução coerciva imediata.
d)- Da impossibilidade de suprimento da insuficiência do título mediante atividade instrutória complementar
Sustenta apelante que o tribunal recorrido deveria ter deferido a junção de extratos bancários, a quebra do sigilo bancário e outras diligências probatórias.
Também neste ponto não lhe assiste razão.
Na verdade, o vício em causa não respeita a mera insuficiência probatória, respeita à insuficiência estrutural do próprio título executivo.
A apelante pretende que através da execução, mediante produção de prova e por via de diligências instrutórias se venha finalmente a apurar quais os bens abrangidos, quais os valores existentes, quais os movimentos realizados e qual a concreta prestação remanescente.
Ora, tal atividade não constitui mera liquidação incidental. Consubstancia verdadeira atividade declarativa tendente à própria definição da obrigação.
E foi precisamente isso que a sentença recorrida corretamente assinalou ao afirmar citando o Ac. desta Relação[3]: “(…) a identificação da prestação devida (...) não prescinde de uma intervenção declarativa, com instrução probatória, discussão e decisão”.
A liquidação prevista no artigo 716.º do CPCivil pressupõe obrigação qualitativamente determinada. A liquidação serve para quantificar prestação já definida, não serve para substituir a ausência de determinação essencial do objeto obrigacional.
Ora, no caso vertente, a insuficiência não reside apenas no quantum, reside na própria indefinição qualitativa da prestação.
e)- Da irrelevância dos elementos recolhidos no procedimento cautelar de arrolamento
É certo que da factualidade provada resulta que:
a)-o Banco 1... informou os autos de arrolamento de que as contas n.ºs ...06 e ...36 haviam sido consideradas arroladas à ordem do tribunal nos montantes de € 4.218,48 e € 3.363,73, respetivamente;
b) e que, posteriormente, em 31.05.2005, a mesma entidade bancária informou ter procedido ao depósito autónomo da quantia global de € 7.598,18 à ordem do tribunal (pontos 7. e 10. da resenha dos factos provados).
Todavia, mesmo tais elementos não permitem suprir a insuficiência intrínseca da obrigação exequenda nem afastar a conclusão alcançada pela sentença recorrida quanto à respetiva incerteza e iliquidez.
Desde logo, importa notar que tais elementos, não integram o título executivo, não constam da sentença homologatória dada à execução nem resultam incorporados no próprio clausulado da transação.
Ora, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é o título executivo, como já noutro passo se assinalou, que define o fim e os limites da execução.
Daí decorre que a determinação qualitativa da obrigação exequenda tem de resultar do próprio título, não podendo assentar em elementos extrínsecos cuja relevância e alcance material permaneçam dependentes de ulterior atividade interpretativa ou probatória.
Acresce que, os referidos elementos recolhidos no procedimento cautelar de arrolamento não permitem, por si só, definir qual o concreto universo patrimonial abrangido pela transação, quais os bens, ativos ou aplicações financeiras efetivamente existentes nas contas, se os montantes indicados correspondiam à totalidade dos bens abrangidos, se existiam outros valores ou ativos associados, qual a origem e composição dos valores arrolados nem qual a concreta prestação remanescente cujo cumprimento coercivo se pretende impor.
Na verdade, os valores identificados no procedimento cautelar limitam-se a refletir uma determinada realidade bancária apurada naquele contexto cautelar específico, não permitindo concluir, sem necessidade de ulterior discussão declarativa, que tais montantes coincidam integralmente com o objeto da obrigação assumida na transação, que representem a totalidade dos “bens e valores depositados ou associados” às contas ou que correspondam exatamente à prestação cujo cumprimento coercivo é agora exigido.
Acresce, de forma particularmente significativa, que os elementos constantes dos pontos 7. e 10. da factualidade provada nem sequer permitem estabelecer correspondência objetiva entre os valores comunicados pelo Banco 1... no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento e a concreta quantia exequenda indicada pela própria exequente no requerimento executivo.
Com efeito, no procedimento cautelar foram identificados os montantes de € 4.218,48 e € 3.363,73 e posteriormente, foi comunicado o depósito autónomo da quantia global de € 7.598,18, ao passo que a exequente liquidou a obrigação exequenda no montante de € 14.964,00.
Ora, tal divergência evidencia, de modo particularmente expressivo, a inexistência de correspondência direta e imediata entre os elementos recolhidos no procedimento cautelar e a concreta prestação cujo cumprimento coercivo é agora pretendido.
Na verdade, o próprio requerimento executivo demonstra que os valores indicados no arrolamento não bastam para determinar a obrigação exequenda, nem permitem, sem ulterior atividade cognitiva, identificar o efetivo conteúdo patrimonial da prestação.
Permanece, assim, totalmente indeterminado, qual o critério seguido pela exequente para alcançar o montante de € 14.964,00, se tal quantia integra juros, atualizações, aplicações financeiras ou outros ativos, qual a concreta composição do valor liquidado e em que medida tal montante corresponde efetivamente aos “bens e valores depositados ou associados” às contas identificadas na transação.
Deste modo, os próprios termos da liquidação apresentada pela exequente evidenciam que a obrigação não se mostra qualitativamente determinada nem quantitativamente apreensível a partir do título executivo.
Ao invés, revelam precisamente a necessidade de prévia atividade declarativa tendente à definição do objeto da obrigação, ao apuramento da respetiva composição patrimonial e à determinação da concreta prestação alegadamente incumprida.
O que confirma o acerto da decisão recorrida ao concluir que a identificação da obrigação exequenda não se basta com mera liquidação incidental, antes exigindo verdadeira atividade cognitiva incompatível com os limites da ação executiva.
f)- Da inexistência de decisão-surpresa
Também não procede a alegada violação do contraditório ou a invocada decisão-surpresa.
A questão da incerteza e iliquidez da obrigação foi expressamente suscitada nos embargos deduzidos pelos executados. A apelante teve plena oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria.
Por outro lado, o vício em causa não respeita a mera insuficiência de alegação factual suprível mediante convite ao aperfeiçoamento.
Trata-se de insuficiência estrutural do próprio título executivo.
Ainda que fosse permitida alegação complementar, sempre subsistiria a necessidade de ulterior atividade declarativa tendente à definição, do objeto da obrigação, da concreta composição patrimonial abrangida e da efetiva prestação incumprida.
Tal atividade extravasa manifestamente os limites admissíveis da ação executiva.
g)- Da inexistência de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva
Por fim, a apelante sustenta que a decisão recorrida a priva de tutela jurisdicional efetiva.
Também aqui sem razão.
A decisão recorrida não nega à apelante o direito de obter tutela jurisdicional, apenas conclui que a concreta pretensão deduzida não pode ser satisfeita através do meio processual executivo utilizado.
Nada impede a apelante de recorrer aos meios declarativos adequados tendentes à definição do conteúdo da obrigação, ao apuramento do património abrangido e à ulterior obtenção de título exequível suficientemente determinado.
A tutela jurisdicional efetiva não elimina os pressupostos legalmente exigidos para o recurso à ação executiva.
Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso.