I- So ha nulidade insuprivel do processo disciplinar, quando se verificar: falta de audição do arguido, falta de entrega de nota de culpa circunstanciada, falta de inquirição de testemunhas de defesa, ou o que possa demonstrar que foi coarctada a possibilidade da defesa.
II- A interpretação das expressões literais usadas em documentos tem a natureza de materia de facto, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, determinar o seu alcance e sentido mas, sim, as instancias.
III- As ilações que as instancias retiram da materia de facto constitui materia de facto e, portanto, subtraida a censura do Supremo Tribunal de Justiça.