ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.98 a 105 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, Maria …………….., visando a execução fiscal nº…………….., a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de I.R.S., do ano de 2007 e no valor de € 15.794,94.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.119 a 127 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- A presente oposição refere-se ao PEF 3……………., instaurado por dívida de IRS do ano de 2007;
2- Por douta sentença de 8/04/2015, a oposição foi julgada procedente, decisão com a qual a Fazenda Pública não pode concordar pelas seguintes razões;
3- Por cruzamento de informação constante nas relações enviadas pelos cartórios notariais, a AT teve conhecimento que a recorrida alienou um bem imóvel no ano de 2007 e não procedeu à entrega da respectiva declaração de rendimentos;
4- Em consequência, foi a mesma notificada nos termos do art.76 n.º3 do CIRS para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega da declaração de rendimentos em falta, através do ofício n°5613 do 2º. Serviço de Finanças de Loulé, datado de 2009/10/22, enviado sob carta registada com aviso de recepção com o n° CTT RM…………………….PT;
5- De acordo com o art.39 n°5 do CPPT, foi enviada 2ª notificação através do ofício n°5837, datado de 2009/10/27, sob carta registada com aviso de recepção com o n°CTT RM…………………PT;
6- Ambas as cartas, apesar de enviadas para o domicílio fiscal comunicado à AT pelo sujeito passivo, vieram devolvidas com a menção dos CTT "mudou-se";
7- Não tendo sido apresentada a declaração de rendimentos em falta, foi efectuada a liquidação com os rendimentos conhecidos, nos termos do disposto no art.76 n°3 do CIRS;
8- Dispõe o art.149 n°3 do CIRS, que as notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil;
9- O n°2 do art.149 do CIRS não é de aplicar à notificação objecto de análise. De facto, a liquidação ora posta em crise não foi efectuada nos termos do art.66 do mesmo Código. Esta norma refere-se aos actos de fixação ou alteração previstos no art.65. Ora tal não é o caso dos autos, cuja liquidação foi emitida nos termos do art.76, nº3 como ficou dito;
10- O legislador não impõe a notificação através de carta registada com A/R até porque a mesma matéria já foi objecto de notificação anterior no decurso do procedimento;
11- Assim se compreende, também, que, nestes casos, seja inclusivamente dispensada a audição do sujeito passivo, dispensa esta que se encontra prevista no artº60 n°2 b) da LGT;
12- A notificação da liquidação e dos respectivos juros compensatórios, foi efectuada através de cartas registadas, registos dos CTT nºs RY……………PT e RY……………..PT, remetidas a 23/12/2009, para o domicílio fiscal do sujeito passivo;
13- Os prints do sistema informático da AT constantes do Doc. 8 anexo à informação prestada pelo SF na Oposição, bem como a 2ª via das liquidações de IRS e juros compensatórios e respectivos registos colectivos dos CTT, fornecidos pelos Serviços Centrais da AT - Núcleo de Produção e juntos com o requerimento da Fazenda Pública de 24/04/2013, comprovam a notificação da liquidação de IRS no prazo de caducidade;
14- Em matéria de caducidade, dispõe o art.92 do CIRS que, a liquidação de IRS efectua-se no prazo e nos termos previstos nos art.45 e 46 da LGT;
15- Aplicando tais normas ao caso concreto, conclui-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS de 2007 apenas terá terminado em 31 de Dezembro de 2011;
16- Todas as notificações indicadas, as quais se encontram devidamente documentadas nos autos, foram enviadas para o domicílio fiscal declarado, constante do cadastro da AT;
17- Nos termos do disposto no art.19 n°3 da LGT, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária, sendo que é obrigatória a sua comunicação (n°4);
18- Na decisão recorrida, embora se tenha considerado provado o envio da notificação da liquidação, bem como a notificação para apresentação da declaração em falta, que a antecedeu, nada é referido quanto ao contexto em que estas notificações ocorreram.
19- O ponto 1 do probatório mostra-se incompleto por não demonstrar os termos da notificação para apresentação da declaração em falta: "Fica V.Excia notificado, nos termos do nº3 do art°76° do Código do IRS, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente aviso de recepção, apresentar a declaração de rendimentos Mod. 3, a que se refere o n°1 do art.º57° do Código do IRS, a que está obrigado, por se constatar através da consulta à base de dados, que obteve rendimentos declaráveis e susceptíveis de gerar imposto, respeitante ao ano de 2007. Mais se esclarece, que se não cumprir aquela obrigação, no prazo que lhe é concedido os serviços procederão de imediato a fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação de IRS, com base nos elementos de que dispõe e ao levantamento do competente auto de notícia, para aplicação das sanções legalmente previstas.";
20- Ou seja, não é dada relevância ao facto da notificação ter sido efectuada ao abrigo do art.76 n°3 do CIRS, nem da consequência, devidamente informada ao sujeito passivo, da não entrega da declaração em falta, no prazo de 30 dias;
21- Pelo que, também a solução jurídica quanto à forma da notificação teria que ser outra como já indicado, por não ser de aplicar ao caso concreto as normas nos arts.66 e 149 n°2 do CIRS;
22- A douta sentença ora recorrida não valorou os factos anteriormente descritos, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, violando consequentemente as normas legais supra referidas;
23- Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a execução fiscal contra a oponente, só assim se fazendo JUSTIÇA.
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O recorrido produziu contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado (cfr.fls.129 a 135 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões:
1- Apesar do teor das doutas alegações de recurso, onde a recorrente alega matéria ex novo, verifica-se que aquela não procede à impugnação da matéria de facto incumprindo o disposto no artigo 640° do CPC, pelo que a decisão a proferir em sede de recurso, terá que se circunscrever aos factos provados em sede sentença recorrida;
2- Nesta matéria, importa ainda considerar o Ac. do TCAN, de 11.02.2011, in www.dgsi.pt onde se entendeu que 1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto;
3- Acresce que, compulsada a douta contestação (cfr. fls. 52 e 53) a Fazenda Publica, telegraficamente, limita-se a alegar que a notificação foi enviada para o endereço correspondente ao domicílio fiscal da ora recorrida, e que por tal facto, ainda que aquela tivesse alterado a sua residência ou domicilio, não procedeu à devida comunicação, admitindo, à contrario, a ausência de aviso de recepção, que aliás não juntou aos autos;
4- Com interesse, quanto à repartição do ónus da prova, resulta do Parecer do MP (Cfr.fls. 111 a 116) que, " (…) Todavia, no que respeita à notificação das liquidações, apenas consta dos autos um print de Notas de Cobrança (fls. 27/29), segundas vias das liquidações e cópia de um registo colectivo (fls. 53 ss). Ora, o dito print reveste a natureza de "documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada" (neste sentido, Ac. TCA Norte 11/04/2013, P. 01727/07);
5- Em face do exposto, perante a matéria de facto provada, entende-se que o enquadramento e subsunção jurídica realizada em sede de sentença recorrida, não merece qualquer censura, atento o disposto nos artigos 149 n°2, 65 e 66 do CIRS e arts.38 n°1 e 39, n°3 do CPPT, mostrando-se ainda devidamente fundamentada em termos de jurisprudência aí citada;
6- Portanto, nada há a censurar à douta sentença recorrida quando entende que o acto de liquidação em causa nos presentes autos, ... materializa e revela um acto de fixação da matéria tributável, aplicando em conformidade o disposto no artigo 149 n° 2 do CIRS;
7- TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIA. O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, DEVE IMPROCEDER, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.147 a 153 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.99 e 100 dos autos):
"Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1- A A. Fiscal endereçou para a Rua ………….., n°24, 2° …….., em ……………, ao cuidado de MARIA ………………, o Ofício n°5.613, de 2009/10/22, através do qual solicitava a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3 por ter sido constado, através de consulta a base de dados, que a destinatária obtera rendimentos declaráveis e susceptíveis de gerar impostos, respeitantes ao ano de 2007 (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos);
2- Este ofício foi devolvido ao remetente com a menção "Mudou-se" (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos);
3- A A. Fiscal remeteu então para o mesmo endereço uma segunda notificação relativa à falta de entrega da declaração modelo 3 do ano de 2007 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
4- Também este ofício foi devolvido ao remetente com a menção "Mudou-se" (cfr. documento junto a fls.26 dos presentes autos);
5- Consequentemente foi elaborada uma declaração oficiosa (cfr.documento junto a fls. 31 dos presentes autos);
6- No dia 23 de Dezembro de 2009, foi emitida a liquidação oficiosa n°………………, relativa ao IRS de 2007 e juros compensatórios (cfr.documentos juntos a fls.27 e 57 dos presentes autos);
7- Em 29 de Dezembro de 2009, esta liquidação foi enviada por correio para a Rua ………………, n°24, 2° ………., em …………., ao cuidado de MARIA ……………………., sob o registo n°RY……………….PT (cfr.documentos juntos a fls.54, 55 e 57 dos presentes autos);
8- O domicílio fiscal de MARIA ………………., com o n.i.f. ……………., era na Rua da ……….., n°24, 2º ………….., em ……………. (cfr.documentos juntos a fls.16 a 20 dos presentes autos).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
Quanto ao ponto 7, o Tribunal formou a convicção da remessa da liquidação por o registo n°RY…………….PT que lhe foi aposto constar do intervalo 4…………….a 4……………… a que se refere a "Guia de Expedição de Registos nº8…………" de fls. 54...”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9- Os ofícios registados identificados nos nºs.1 e 3 supra do probatório foram remetidos para o sujeito passivo nos termos do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., fixando a A. Fiscal o prazo de trinta dias para que o contribuinte apresentasse a declaração de rendimentos em falta (cfr. documentos juntos a fls.23 e 25 dos presentes autos);
10- As liquidações identificadas no nº.6 supra constituem a dívida exequenda no âmbito do processo de execução nº…………….., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Loulé, no mesmo surgindo como executado o ora recorrido Maria ………………………, com o n.i.f. …………….. (cfr.documentos juntos a fls.12 a 15 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a presente oposição em virtude do acto tributário que constitui a dívida exequenda (cfr.nºs.6 e 7 do probatório) se revelar ineficaz e a mesma dívida inexigível, tudo porque a citada liquidação devia ser notificada através de carta registada com a.r., o que não se verificou, mais não tendo a A. Fiscal efectuado prova de que o opoente tomou conhecimento do acto tributário.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que na decisão recorrida, embora se tenha considerado provado o envio da notificação da liquidação, bem como a notificação para apresentação da declaração em falta, que a antecedeu, nada é referido quanto ao contexto em que estas notificações ocorreram. Que o ponto 1 do probatório mostra-se incompleto por não demonstrar os termos da notificação para apresentação da declaração em falta: "Fica V.Excia notificado, nos termos do nº3 do art°76° do Código do IRS, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente aviso de recepção, apresentar a declaração de rendimentos Mod. 3, a que se refere o n°1 do art.º57° do Código do IRS, a que está obrigado, por se constatar através da consulta à base de dados, que obteve rendimentos declaráveis e susceptíveis de gerar imposto, respeitante ao ano de 2007. Mais se esclarece, que se não cumprir aquela obrigação, no prazo que lhe é concedido os serviços procederão de imediato a fixação do conjunto de rendimentos líquidos sujeitos a tributação de IRS, com base nos elementos de que dispõe e ao levantamento do competente auto de notícia, para aplicação das sanções legalmente previstas.". Que não é dada relevância ao facto da notificação ter sido efectuada ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., nem da consequência, devidamente informada ao sujeito passivo, da não entrega da declaração em falta, no prazo de 30 dias (cfr.conclusões 18 a 20 do recurso), com suporte em tal alegação, segundo entendemos, procurando consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso "sub judice", o contexto em que ocorreram as notificações efectuadas pela A. Fiscal ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., consta da factualidade aditada ao probatório (cfr.nº.9 da matéria de facto provada), nada mais havendo a acrescentar à matéria de facto.
Todavia, deve reconhecer-se que tal factualidade em nada interfere na decisão do pleito, a qual esteve centrada, conforme mencionado acima, na falta de prova da notificação das liquidações que constituem a dívida exequenda no prazo de caducidade, em consequência do que se tornaram tais actos tributários ineficazes.
O apelante discorda do decidido aduzindo, igualmente e em síntese, que por cruzamento de informação constante nas relações enviadas pelos cartórios notariais, a A. Fiscal teve conhecimento que a recorrida alienou um bem imóvel no ano de 2007 e não procedeu à entrega da respectiva declaração de rendimentos. Que em consequência, foi a mesma notificada nos termos do artº.76, nº.3, do C.I.R.S., para, no prazo de 30 dias, proceder à entrega da declaração de rendimentos em falta. Que não tendo sido apresentada a declaração de rendimentos em falta, foi efectuada a liquidação com os rendimentos conhecidos, nos termos do disposto no citado artº.76, nº.3, do C.I.R.S. Que o legislador, “in casu”, não impõe a notificação através de carta registada com a/r, até porque a mesma matéria já foi objecto de notificação anterior no decurso do procedimento. Que a notificação da liquidação e dos respectivos juros compensatórios foi efectuada através de cartas registadas, remetidas a 23/12/2009 para o domicílio fiscal do sujeito passivo. Que a solução jurídica quanto à forma da notificação dos actos tributários teria que ser outra como já indicado, por não ser de aplicar ao caso concreto as normas nos artºs.66 e 149, nº.2, do C.I.R.S. (cfr.conclusões 3 a 17, 21 e 22 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Com base na factualidade aditada ao probatório, examinemos o alegado erro de julgamento de direito, derivado da violação do regime previsto nos artºs.66 e 149, do C.I.R.S.
Conforme se retira da factualidade provada o opoente/recorrido não entregou a declaração de rendimentos, em sede de I.R.S. e relativa ao ano de 2007, ano em que alienou um bem imóvel.
No entanto, antes de estruturar a liquidação oficiosa de sua iniciativa, a A. Fiscal deve notificar o contribuinte faltoso, por carta registada, para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.). Só após esta notificação, e caso a situação de incumprimento do dever declarativo persista, é que pode ter lugar a tributação com base nos elementos que a Fazenda Pública disponha, não atendendo ao mínimo de existência consagrado no artº.70, do C.I.R.S., e mais levando em consideração somente as deduções previstas nos artºs.79, nº.1, al.a), e 97, nº.3, do C.I.R.S. (cfr.artº.76, nº.3, C.I.R.S.).
A notificação prevista no artº.76, nº.3, do C.I.R.S., deve ser efectuada por carta registada, de acordo com o mencionado acima, mais se lhe aplicando o regime previsto no C.P.P.T., com características subsidiárias (cfr.artº.149, nºs.3 e 5, do C.I.R.S.). De acordo com o probatório, tal notificação foi efectuada (cfr.nºs.1 a 4 e 9 da factualidade provada).
Apesar disso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente oposição, conforme já aludido supra, em virtude do acto tributário que constitui a dívida exequenda (cfr.nºs.6 e 7 do probatório) se revelar ineficaz e a mesma dívida inexigível, tudo porque as citadas liquidações deviam ser notificadas através de carta registada com a.r., o que não se verificou, mais não tendo a A. Fiscal efectuado prova de que o opoente tomou conhecimento do acto tributário.
Haverá, portanto, que saber se os actos tributários que constituem a dívida exquenda deviam ou não ser notificados através de carta registada com a.r., conforme decidiu o Tribunal “a quo” e contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Examinemos, então, a forma e conteúdo da notificação do acto tributário de liquidação objecto dos presentes autos (recorde-se a natureza receptícia do acto tributário).
No caso vertente, o regime de notificação da liquidação oficiosa sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (I.R.S.), sendo o mesmo constante do artº.149, nº.2, do C.I.R.S., na redacção resultante do dec.lei 198/2001, de 3/7 (versão aplicável ao caso “sub judice” - cfr.artº.12, do C.Civil).
Ora, tal liquidação materializa um acto de fixação da matéria colectável que cabe na previsão dos artºs.65 e 66, do C.I.R.S., face ao qual, estatui o legislador, que a respectiva notificação se deve efectuar através de carta registada com aviso de recepção, tudo conforme já decidira o Tribunal “a quo” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/2/2015, rec.1940/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/9/2009, proc.3041/09).
Da factualidade provada retira-se que a liquidação de I.R.S. que constitui a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………. foi notificada ao opoente/recorrido através de mera carta registada (cfr.nºs.7 e 10 do probatório), mais não sendo realizada prova de que tal notificação chegou ao destino ou que o sujeito passivo, por qualquer outro meio, teve conhecimento do mesmo acto tributário até 31/12/2011 (cfr.artº.45, nºs.1 e 4, da L.G.T.).
Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6788/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7456/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 384).
Rematando, deve o Tribunal concluir que o acto de liquidação não pode produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, acto ineficaz, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6788/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7456/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.495).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Setembro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)