Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que anulou o despacho de 13 de Outubro de 1999, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto por A…, recorreu para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
i) Vem o presente recurso interposto de Acórdão do TCA, de 7.7.2005, na parte em que considerou, e decidiu em conformidade, que «o Júri alterou os critérios de classificação, na acta n°1, permitindo ao recorrente... apresentar documentos comprovativos das acções de formação, posteriormente à apresentação das candidaturas...» -vd. fls. 19;
ii) todavia, nos termos do n° 5 da acta n° 1 do concurso (fls. 192 dos autos), resulta, diversamente do entendimento recorrido, que «serão consideradas as acções de formação comprovadas ... ou a comprovar no prazo... de dez dias»;
iii) Posto o que, nos termos da 2ª parte do excerto citado, os documentos relativos a acções de formação podiam ser comprovados em dez dias contados da notificação para o efeito - e é a esses que se refere o decisório em recurso;
iv) Acresce que os documentos considerados eram meramente complementares do currículo dos candidatos - i.e., destinavam-se a comprovar acções de formação já discriminadas nos respectivos currículos, nos termos da ante citada acta n° 1, e ainda do art. 19°/1 do DL 498/88, de 30.12; ou seja,
v) Os documentos apresentados posteriormente reportam-se a situações expressamente referidas logo no momento da apresentação das candidaturas, e não a outras suscitadas ex novo;
vi) no procedimento administrativo a instrução é regulada, além do mais pelo principio da oficias idade, ou do inquisitório - vd. arts. 19º do DL 498/88, e 56º do CPA, o que confere à Administração poder de iniciativa na determinação e e direcção da actividade instrutória necessária à aquisição, integração e ordenação dos elementos tidos por relevantes à formação da decisão a tomar;
vii) a consagração no n° 5 da acta n° 1 do concurso da possibilidade de comprovação das acções de formação concedida a todos os concursandos «no prazo máximo de dez dias” é expressão do referido principio da oficiosidade;
viii) tais documentos foram entregues em sede de audiência prévia escrita dos candidatos, em consonância com o preceituado no art.101°/3 do CPA;
ix) além de que, nos termos dos artigos 19º, 1 do DL 498/88, e 104° do CPA, cabe nos limites aceitáveis do poder discricionário do júri – e, nessa medida não é nesta sede sindicável - o seu juízo de que era necessária a uma boa decisão possibilitar a todos os concursandos a comprovação «no prazo máximo de dez dias» das acções de formação por eles invocadas – possibilidade essa consagrada na ante indicada acta n.º 1 e prevista no art. 19º, 1 do DL 498/88, em cujo âmbito foram apresentados os documentos tidos por extemporâneos
x) Por último, não se indicam concretos fundamentos para os afirmados “aditamentos ou alterações aos critérios de classificação já constantes do aviso de abertura” (fls. 18) e “violação ao princípio da pré-determinação dos critérios de avaliação” (fls. 20) – termos em que a sentença se apresenta nula, nos termos do art. 668º, 1, b) do CPC ex vi art. 1º da LPTA;
xi) Não obstante, e por cautela, sempre se dirá ainda que se os vícios afirmados respeitam à consagração na acta nº 1 da possibilidade concedida a todos os concursandos de comprovação «no prazo máximo de dez dias» das acções de formação por eles invocadas - como se afigura, face ao teor do último parágrafo de fls. 19 -, vale o expendido supra (2 a 6), não se vendo que tal constitua quaisquer «aditamentos ou alterações aos critérios de classificação já constantes do aviso de abertura» (fls. 18); ou ainda, «violação ao principio da pré - determinação dos critérios de avaliação» (fls. 20), como referido na decisão em crise.
Não foram produzidas contra alegações.
O Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão entendendo não ter sido cometida a nulidade por falta de fundamentação.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Ordem de Serviço n° 26/97 - afixada em 15-10-97 - do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que contém o Aviso, pelo qual foi aberto, pelo prazo de oito dias úteis, a partir da data da afixação (15-10-97) Concurso Interno Condicionado para o preenchimento de 3 lugares de Assessor da carreira de Técnico Superior do quadro de pessoal do extinto Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza. (Doc. n° 2 , de fls. 87 e ss ).
2) Daí consta, no item 7, o Método de selecção - A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, traduzindo-se o critério de avaliação na seguinte fórmula: CF= (14AC+5DC+TRB) /20 em que: CF - Classificação final; AC- Avaliação curricular; DC- Discussão do currículo; TRB- Trabalho.
3) No item 7.1 A Avaliação curricular será calculada de acordo com a seguinte fórmula: AC= (2HAB+2FP+3QEP+CS) / 8 em que: AC- Avaliação curricular; HAB- Habilitação académica de base; FP- Formação Profissional; QEP- qualificação e experiência profissional; CS- classificação de serviço.
4) - No item 7.1.1 refere-se a Habilitação Académica de Base que será classificada de acordo com a seguinte tabela:
Doutoramento – 20 valores;
Mestrado – 19 valores;
Licenciatura – 18 valores.
No item 7.1.2 Formação Profissional.
7.1.2. 1 Serão ponderadas acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, incluindo-se aí as acções de formação no âmbito da prática e previsão de aplicabilidade no domínio da informática.
7.1.2. 2. Por se entender que alguns tipos de acções formação conseguem captar maior empenhamento da generalidade dos participantes, serão consideradas, exclusivamente, acções de formação devidamente certificadas, com documentos autênticos ou autenticados, que revistam os tipos previstos nas alíneas a) e d), do n° 1, do art° 11º, do DL n° 9/94, de 13-01:
- Cursos de formação de pequena, média e longa duração;
- Estágios em entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
7.1.2. 3 O factor formação profissional será calculado com base na seguinte fórmula: FP = 12 + (0,5*N1+1 *N2
Em que: FP – Formação profissional; N1 – acções de formação até 60 horas; N2 – acções de formação com mais de 60 horas;
5) No item 7.2 Discussão do currículo - Este método de selecção consistirá na apreciação e discussão do currículo o profissional do candidato e será quantificado de acordo com critérios a estabelecer pelo júri na acta da sua primeira reunião.
7. 3 Trabalho - Este método de selecção consistirá na avaliação da capacidade de análise e concepção do candidato com base em trabalho (facultativo) que este, eventualmente, queira apresentar (art° 30, 2, do DL n° 365/88, de 28-07) que verse tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional do respectivo cargo.
6) - Item 9. Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos: a) curriculum vitae, datado e assinado pelo candidato; b) documento comprovativo de habilitações literárias; c) documentos comprovativos da formação profissional; d) declaração passada pela Repartição Administrativa do Serviço da qual constem a categoria, a natureza inequívoca do vínculo e a antiguidade na categoria, carreira e função pública e a classificação de serviço; e) declaração assinada pelo respectivo superior hierárquico das tarefas e responsabilidades que estiverem cometidas ao candidato, durante pelo menos os 3 últimos anos.
7) Item 10. Os requerimentos deverão ser entregues até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
8) Item 12. Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
9) Acta n° 1, de 13-05-1998, pela qual o Júri deliberou admitir a concurso os seguintes candidatos:
… (1)
…
… (2)
…
(1) Não apresentou documentos comprovativos das acções de formação.
(2) Apresentou documentos comprovativos de acções de formação não autenticados.
10) No ponto 3, da referida acta, foram estabelecidos, conforme determinado no ponto 7.3, da referida OS, os seguintes critérios na apreciação do currículo profissional dos candidatos:
3. 1 Qualidade da Experiência Profissional. - Considerar-se-á o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para as funções a que concorre.
1º NÍVEL - 20 valores. 2º NÍVEL - 17 valores. 3º NÍVEL - 14 valores. 4º NÍVEL - 11 valores 5º NÍVEL - 8 valores.
3. 2 Valorização e Actualização Profissionais 1º NÍVEL - 20 valores. 2º NÍVEL - 14 valores 3º NÍVEL - 8 valores
5. Formação profissional: De acordo com o estabelecido no ponto 7.1.2.1. do aviso de abertura só serão consideradas as acções de formação aí admitidas e comprovadas mediante documento autêntico ou autenticado, ou a comprovar no prazo máximo de 10 dias úteis, e relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso.
11) - Acta n° 2 , de 25-08-98 , pela qual o júri analisou as oito candidaturas recebidas, com vista ao cálculo das respectivas avaliações curriculares de acordo com o estipulado no ponto 7.1 do aviso de abertura do concurso, chegando aos seguintes resultados, de acordo com as fichas de avaliação curricular anexas à presente acta:
… 18,45;
… 17,28;
… 16,53
…
A… 18,00
… 17,85
O Júri, após análise dos trabalhos facultativos apresentados pelos candidatos, deliberou, por unanimidade, atribuir a seguinte classificação a cada candidato:
… (1) 3
… 8
… (2) 6
(1) Na ausência de critério estabelecido no aviso de abertura, o júri deliberou, por unanimidade, atribuir uma pontuação mínima de 3 valores neste item.
(2) Embora seja apresentado trabalho de qualidade média, não está directamente relacionado com o conteúdo funcional do lugar posto a concurso, nem com a área de actuação do ICN , de acordo com o estabelecido no ponto 7.3 do aviso de abertura do concurso, sendo, igualmente, pouco recente.
12) - Acta n° 3, de 16-09-98, pela qual se verifica que foram efectuadas as entrevistas de discussão dos currículos dos candidatos admitidos ao concurso, com base nos critérios e níveis de avaliação determinados na primeira reunião do júri.
Não esteve presente a recorrente, por motivo de doença.
Relativamente aos dois itens a avaliar determinou o júri chegar à classificação global por valoração do classificado com maior pontuação, chegando-se aos seguintes resultados, de acordo com as fichas de discussão de currículo anexas à presente acta:
… 20 valores.
… 20 valores.
…
… 14 valores.
13) - Acta n° 4 , de 16-10-98 , pela qual se verifica que foi efectuada a entrevista de discussão do currículo da candidata ao concurso …, com base nos critérios, níveis de avaliação e ponderação determinadas na 1ª e 3ª reuniões do júri, chegando-se ao seguinte resultado, de acordo com a ficha de discussão de currículo anexa à presente acta:
… 14 valores.
14) - Acta n° 5 , de 27-10-98, pela qual se verifica que foi analisada a classificação final a atribuir aos candidatos, chegando-se aos seguintes resultados:
1º … 18,06 valores;
2º … 17,49 valores;
…
7° … 15,37 valores;
8° … 15,28 valores.
15) - Actas nos 6 e 7, de 10-12-98, e de 12-01-99, respectivamente, em que foram analisadas as reclamações apresentadas em sede de audiência prévia.
16) Acta n° 8 , de 22-02-99, em que foram analisadas as reclamações tendo sido efectuadas as alterações aí constantes.
Foi enviada uma carta pela candidata … que não concretiza qualquer reclamação pelo que não foi considerada.
Lista de classificação final provisória:
1º … 17,48;
2º … 17,27;
3º … 17,22
4º A… 16,90
7º … 15,68
8º … 15,65
17) Acta n° 9, de 12-04-99, pela qual se verifica que, por inexistirem alterações ao resultado da última audiência prévia, vai a lista de classificação final anexa à presente acta para homologação, apenas com a seguinte alteração:
4º A… 17,10 valores
18) Por sobre esta acta está exarado o seguinte despacho: «Homologo) 26-04-99 Ass) Ilegível … Presidente».
19) A recorrente interpôs recurso hierárquico necessário, em 13-05-99, do referido despacho do Presidente do Instituto de Conservação da Natureza, que homologou a lista de classificação final proposta pelo júri, e que a classificou em 40 lugar. (doc. 12 , de fls. 158 e ss ) .
20- Informação n° 66/NAAJ/99, subscrita pela Consultora Jurídica, do Núcleo de Apoio ao Auditor Jurídico, de 01-10-99, em que é proposto que negue provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelas candidatas A… e ….
21) Por sobre essa informação está aposto o seguinte despacho: «Concordo. Mantenho o acto recorrido com base nos fundamentos aduzidos na informação n° 66/NAAJ/99. Ao ICN para encetar as formalidades necessárias e dar conhecimento aos interessados. 13-10-99. …. Secretário de Estado do Ambiente».
2. 2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso
O fundamento da anulação do acto recorrido foi o facto do júri do concurso ter admitido a junção dos documentos relativos à prova das acções de formação para além do prazo de apresentação do requerimento do concurso, considerando assim violado a al. c) do parágrafo 9 do aviso de abertura, bem como o art. 19º, n.º 1 do Dec. Lei 498/88, de 31/12. Mais entendeu o acórdão que este comportamento violava ainda o princípio da imparcialidade, uma vez que desse modo “o júri alterou os critérios de classificação na acta n.º 1” (ao permitir a apresentação de documentos comprovativos das acções de formação, para além do prazo constante do aviso de abertura).
A entidade recorrente insurge-se contra a decisão considerando que a mesma é nula por falta de fundamentação, dado não indicar os concretos fundamentos para afirmar que “os aditamentos ou alterações aos critérios de classificação já constantes do aviso de abertura” e “violação ao princípio da pré-determinação dos critérios de avaliação”.
Considera ainda que o ponto 5 da acta n.º 1, permitindo a comprovação, no prazo de dez dias, das acções de formação é válida, cabendo nos poderes do júri.
Objecto do presente recurso são, assim, duas questões: nulidade da sentença por falta de fundamentação; validade ou invalidade da actuação do júri ao ter deliberado (e posteriormente admitido) a prova das acções de formação profissional para além do prazo da entrega dos requerimentos de candidatura.
i) Nulidade por falta de fundamentação.
É manifesta a improcedência da nulidade por falta de fundamentação. O acórdão recorrido a fls. 383 disse o seguinte: “ora, no caso em apreço, o Júri alterou os critérios de classificação, na acta n.º 1, permitindo assim ao recorrente, ao contrário do que consta do aviso de abertura, apresentar documentos comprovativos das acções de formação, posteriormente à apresentação das candidaturas. Existiu, assim, uma violação ao princípio da predeterminação dos critérios de avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das regras do concurso”.
Está assim claramente demonstrada a linha argumentativa do acórdão. Em seu entender permitir a comprovação das acções de formação profissional em desacordo com as regras anunciadas equivalia a uma modificação destas regras.
Este entendimento pode ser juridicamente discutível, mas um fundamento discutível, ou errado, não fere a decisão judicial de falta de fundamentação. Na verdade segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal aquela nulidade só ocorre quando a decisão não tenha qualquer fundamentação – cfr. por exemplo, o Acórdão do STA 9-2-2006, processo 01541/03 - ou quando não exista a menor coerência formal entre os fundamentos e a decisão – cfr. por exemplo, o Acórdão do STA de 19-4-2005, processo 0994/04.
Assim, e sem prejuízo de oportunamente se indagar a exactidão da referida fundamentação (também posta em causa no presente recurso), julgamos não ter ocorrido a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Com efeito, é feita uma alusão ao fundamento da decisão e tal não envolve qualquer obstáculo formal (lógica) à conclusão obtida, isto é, os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam logicamente a resultado oposto ao resultado expresso.
ii) vícios do acto impugnado, reconhecidos no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido julgou verificado o vício de violação do parágrafo 9º do aviso de abertura bem como o art. 19º, n.º 1 do Dec. Lei 498/88, de 31/12, de onde decorria a obrigatoriedade da junção dos documentos comprovativos da formação profissional até ao termo do prazo da apresentação das candidaturas.
O acórdão tem toda a razão, como facilmente se demonstra.
O ponto 9º do Aviso de Abertura, dizia o seguinte:
“Item 9. Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) curriculum vitae, datado e assinado pelo candidato;
b) documento comprovativo de habilitações literárias;
c) documentos comprovativos da formação profissional;
d) declaração passada pela Repartição Administrativa do Serviço da qual constem a categoria, a natureza inequívoca do vínculo e a antiguidade na categoria, carreira e função pública e a classificação de serviço;
e) declaração assinada pelo respectivo superior hierárquico das tarefas e responsabilidades que estiverem cometidas ao candidato, durante pelo menos os 3 últimos anos.”
Por seu turno, o art. 19º, n.º 1 do Dec. lei 498/88, de 31/12, diz-nos o seguinte:
“Artigo 19.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1- Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, salvo se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.”
Da articulação do aviso de abertura e do citado art. 19º, n.º 1 do Dec. Lei 498/88, de 31/12, resulta com toda a clareza que os documentos comprovativos da formação profissional deveriam acompanhar o requerimento de admissão ao concurso, sob pena de exclusão.
A deliberação do júri constante da acta n.º 1, permitindo que a comprovação das acções de formação profissional “no prazo máximo de 10 dias úteis” viola o aviso de abertura e viola também o disposto no art. 19º, 1 do referido Dec. Lei 498/88 de 31/12.
Contrariamente ao alegado pela entidade recorrente as condições de admissão dos candidatos, a que se refere o art. 19º, 1 do citado diploma não cabem na liberdade de apreciação do júri. As condições de admissibilidade a que se refere o art. 19º, 1 do Dec Lei 498/88, são claramente vinculados, como decorre da expressão legal, cominado a sua não verificação: “…sob pena de exclusão”.
Verifica-se, assim, o vício de violação de lei reconhecido no acórdão recorrido, mais concretamente, a violação do ponto 9, al. c) do Aviso de Abertura do Concurso e o art. 19º, n.º 1 do Dec. Lei 498/88, de 31/12.
A verificação do vício de violação de lei prejudica a apreciação do outro vício também reconhecido no acórdão (violação do princípio da transparência) decorrente da mesma situação de facto, ou seja, da modificação ilegal do critério – legal – das condições de admissão.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2006. – São Pedro (relator) – João Belchior - Fernanda Xavier.