O Mº Pº interpôs recurso da decisão proferida pelo tribunal T. de Viana do Castelo, que julgando procedente a impugnação deduzida pela arguida “X, SA ”, da decisão proferida pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO (Centro Local do Alto Minho) que condenou a recorrente na coima de 9.180,00€ (correspondente a 90 UCs). A arguida fora condenada pela prática de uma contraordenação muito grave, p. no artigo 25º, 3, a) do D.L. nº 273/2003 de 29 de outubro.
Em síntese sustenta a recorrente:
- 1.O Mmo. Juiz absolveu a arguida da prática de uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p.p. pelo art. 25º nº 3 al. a) do DL nº 273/2003 de 29/10 e art. 554º nº 4 al. e) CP (por não ter cumprido a obrigação de nomear coordenador de segurança em obra), por se lhe suscitarem dúvidas, uma vez que os trabalhos se realizavam por etapas e dada a extensão da propriedade, se efetivamente nos locais onde se efetuavam os trabalhos de terraplanagem e/ou irrigação alguma vez chegaram a operar duas ou mais empresas em simultâneo.
- 2.O DL 273/2003 de 29 de outubro, procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, com o objetivo de o aperfeiçoar e reduzir a sinistralidade do sector, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 92/57/CE do Conselho de 24/06.
- 3.O que o se pretendeu foi reduzir a possibilidade de ocorrência de eventos danosos, através da adoção de medidas de segurança e higiene no trabalho que, em caso de trabalhos complexos ou em que intervenham duas ou mais empresas, devem ser coordenadas por uma pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada.
- 4.Assim, independentemente da complexidade ou dimensão da obra, se na sua execução intervier mais do que uma empresa é obrigatória a nomeação pelo dono da obra de um coordenador de segurança, o qual tem como função planear/coordenar os trabalhos de modo a evitar riscos decorrentes de decisões unilaterais de uma empresa sem dar conhecimento à outra ou outras e sem consciência de que assim pode estar a colocar outros intervenientes na obra em risco, para que cada empresa leve a cabo o seu trabalho sem colocar em risco os outros.
- 5.E não resulta do diploma que a exigência de nomeação do coordenador de segurança pelo dono da obra, só tenha lugar caso as empresas estejam a laborar em simultâneo na obra.
- 6.O Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou sobre um caso semelhante, - Ac. TRE de 16/05/2019, Proc. 1628/18.8T8TMR.E1, o qual remete para o Ac. TRE de 20/04/2017, Proc. 952/16.9T8TMR.E1 - tendo decidido no sentido de que os diplomas legais relativos a esta matéria, não permitem uma interpretação no sentido de que não é obrigatória a nomeação de um coordenador de segurança em obra quando nela operam trabalhadores de diversas empresas em momentos diferentes.
- 7.Concordando inteiramente com o entendimento plasmado nesse acórdão e seus fundamentos, entendemos que a arguida deve ser condenada pela prática da contraordenação pela qual se encontrava acusada.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre apreciar.Factualidade:
- 1.A arguida “X, SA”, pessoa coletiva de direito privado, com o NIPC ………, tem sede na Rua …, Penafiel.
- 2.Tem como local de trabalho a propriedade existente em ..., Ponte de Lima, onde procede à plantação de uma vinha.
- 3.No dia 12.07.2018, na referida propriedade, e em simultâneo, decorriam trabalhos vários que contemplavam terraplanagens, montagem de infraestruturas, designadamente de rega, colocação de estruturas para suporte de vinhas e ainda trabalhos agrícolas vários.
- 4.No referido local encontravam-se a efetuar diversas tarefas trabalhadores das seguintes empresas:
- -Irmãos … Empreiteiros, Máquinas de aluguer e exploração de granitos, Lda – realizavam terraplanagens;
- -M. L., Unipessoal, Lda – realizavam trabalhos agrícolas;
- -R. V., Unipessoal, Lda – procediam à construção da vinha, designadamente colocavam paus e arames;
- -… Vinhos, Lda – realizavam trabalhos agrícolas, designadamente rega.
- 5.A Arguida é a dona da obra, as PC referidas em 4), no dia referido em 3), laboravam por sua conta.
- 6.A Arguida não havia procedido, até então, à nomeação de coordenador de segurança em obra, apesar de laborarem na propriedade várias empresas em simultâneo.
- 7.A Recorrente no ano de 2017 teve um volume de negócios de Euros 35.457.170,00.
- 8.A antiga freguesia de ..., em Ponte de Lima, tem cerca de 16,43 Km/2.
- 9.A propriedade referida em 2), onde foi construída uma vinha, tem uma área de cerca de 55 a 60 hectares com uma extensão superior a 2 quilómetros.
- 10.A plantação da vinha é um trabalho efetuado por etapas. Depois da preparação da terra é feita a sua adubação; depois é feita uma nova preparação da terra, que é novamente revolvida de modo mais refinado; depois são colocados plásticos em linha no local onde será plantada a vinha; finalmente é colocada a vinha; algumas semanas depois, tendo sido plantada a vinha, é feita espampa e a turturagem às vinhas. Estes trabalhos, por local, são feitos separada e sequencialmente.
- 11.A Arguida é uma sociedade que se dedica à produção e comercialização de vinhos, sendo dona de um grande número de vinhas situadas em diferentes regiões de Portugal.
- 12.Parte das referidas vinhas foram construídas da mesma forma que efetuou a de Ponte de Lima.
- 13.A Arguida, após a ação inspetiva de 12 de julho de 2018 e em face da imputação que lhe foi efetuada pela ACT, nomeou um coordenador de segurança para a vinha referida em 2).
- 14.A Arguida não tem antecedentes contraordenacionais e não lhe é conhecido beneficio económico pela prática dos factos em análise.
Conhecendo do recurso:
A recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 25º, nº 3, alíneas a) do D.L. 273/2003, por violação do estipulado nº 2 do artigo 9º do mesmo decreto lei.
3 - Constitui contraordenação muito grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projeto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º;
O nº 2 do artigo 9º refere:
Coordenadores de Segurança
…
2- O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.”
…
O diploma define o seu objeto no artigo 1º e o seu âmbito de aplicação no artigo 2º.
Artigo 1º:
Objeto
“O presente diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros de construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis”.
artigo 2º
Âmbito
“1- O presente diploma é aplicável a todos os ramos de atividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.
2 - O presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em:
- a)Escavação;
- b)Terraplenagem;
- c)Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios;
- d)Montagem e desmontagem de elementos prefabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios;
- e)Demolição;
- f)Construção, manutenção, conservação e alteração de vias de comunicação rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias e suas infraestruturas, de obras fluviais ou marítimas, túneis e obras de arte, barragens, silos e chaminés industriais;
- g)Trabalhos especializados no domínio da água, tais como sistemas de irrigação, de drenagem e de abastecimento de águas e de águas residuais, bem como redes de saneamento básico;
- h)Intervenções nas infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade, gás e telecomunicações;
- i)Montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos;
- j)Isolamentos e impermeabilizações.
3 - O presente diploma não se aplica às atividades de perfuração e extração que tenham lugar no âmbito das indústrias extrativas.”
No na 1 al. j) do artigo 3 refere-se que para efeitos do presente diploma, se entende por «Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos.
Conforme ser refere na sentença recorrida não reveste dúvida que a obra se enquadra no conceito de “estaleiro temporário ou móvel”, dado efetuarem-se nele trabalhos de engenharia civil, uma das áreas, a par da “construção de edifícios”, abrangida pelo âmbito do diploma. Assumem aquela natureza os trabalhos de terraplanagem e de irrigação (expressamente previstos no nº 2 do artigo 2, als. b) e g)).
Vem provado que a arguida numa propriedade sua pertença, procedia a trabalhos vários, contratados a terceiras empresas, tendo em vista a plantação de uma vinha. Na referida propriedade e no dia 12.07.2018, decorriam trabalhos vários que contemplavam terraplanagens, montagem de infraestruturas, designadamente de rega, colocação de estruturas para suporte de vinhas e ainda trabalhos agrícolas vários. Tais trabalhos, contudo, dada a dimensão da propriedade decorriam em locais diferentes, como se depreende daa factualidade, da qual consta que a plantação da vinha é um trabalho efetuado por etapas. Depois da preparação da terra é feita a sua adubação; depois é feita uma nova preparação da terra, que é novamente revolvida de modo mais refinado; depois são colocados plásticos em linha no local onde será plantada a vinha; finalmente é colocada a vinha; algumas semanas depois, tendo sido plantada a vinha, é feita espampa e a turturagem às vinhas. Estes trabalhos, por local, são feitos separada e sequencialmente.
Devido a este facto na decisão recorrida considerou-se que;
“Porém, já nos suscitam dúvidas, atenta a factualidade apurada e a explicação dada pelas testemunhas, por reporte à forma como se processavam os trabalhos, se, efetivamente, nos ditos estaleiros temporários ou móveis, ou seja, nos locais onde se efetuavam trabalhos de terraplanagem e/ ou de irrigação, alguma vez chegaram a operar duas ou mais empresas em simultâneo.
Efetivamente, a obrigação legal em análise decorre da circunstância de estarem a operar duas ou mais entidades num determinado local, designado de estaleiro temporário ou móvel, que, como vimos, corresponde ao local onde, no caso, estavam a efetuar trabalhos de terraplanagem ou de irrigação.
Admitimos que numa primeira fase nos conformamos com a ideia de que estamos perante uma só obra (toda a propriedade) e onde laboravam duas ou mais empresas.
Porém, atentas as especificidades do local, em particular a sua extensão, com mais de 55 hectares, onde as atividades podem estar a ser desenvolvidas a mais de 1 km de distância, e mesmo a circunstância de a lei impor a obrigação de nomeação de coordenador de segurança, por reporte aos estaleiros temporários ou móveis, sendo que, como vimos, estão abrangidos pelo conceito/ definição de estaleiros temporários ou móveis apenas os locais onde são desenvolvidos os trabalhos, para o que nos diz respeito, de terraplanagem e de irrigação, entendemos que não se fez prova de todos os elementos objetivos do tipo em análise.
Na verdade, atentas as especificidades do local, nomeadamente a sua extensão, não resultou provado que nas áreas abrangidas pelos trabalhos de terraplanagem e/ ou de irrigação estivessem a operar duas ou mais entidades ou que estas operassem em áreas contiguas.
Pelo contrário, ficou efetivamente provado que jamais eram efetuados no mesmo local, trabalhos em simultâneo…”
Parte-se do princípio de que a lei pressupõe que duas empresas laborem em simultâneo no mesmo local. As normas devem ser interpretadas de acordo com o princípio da interpretação conforme ao direito europeu, no caso a diretiva transposta, diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho.
A diretiva em causa pretendeu promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
No que respeita à exigência de coordenador de segurança em obra refere-se nos considerandos da diretiva:
“ Considerando que, aquando da realização de uma obra, uma falha de coordenação, designadamente devido à presença simultânea ou sucessiva de empresas diferentes num mesmo estaleiro temporário ou móvel, pode provocar um número elevado de acidentes de trabalho;
Considerando que é por isso necessário reforçar a coordenação entre os diferentes intervenientes, desde a elaboração do projeto da obra e também durante a realização da obra; …
E consta do artigo 6:
Realização da obra: Função dos coordenadores
O coordenador ou coordenadores em matéria de segurança e de saúde durante a realização da obra, nomeado(s) em conformidade com o disposto no no. 1 do artigo 3o.:
- a)Coordenarão a aplicação dos princípios gerais de prevenção e de segurança:
- -nas opções técnicas e/ou organizacionais para planificar os diferentes trabalhos ou fases de trabalho que irão desenrolar-se simultânea ou sucessivamente,
- -na previsão do tempo destinado à realização desses diferentes trabalhos ou fases do trabalho;
- b)Coordenarão a aplicação das disposições pertinentes, a fim de garantir que as entidades patronais e, se tal for necessário para a proteção dos trabalhadores, os trabalhadores independentes:
- -apliquem de forma coerente os princípios indicados no artigo 8o.,
- -apliquem, sempre que a situação o exija, o plano de segurança e de saúde previsto na alínea b) do artigo 5o.;
- c)Procederão ou mandarão proceder a eventuais adaptações do plano de segurança e de saúde referido na alínea b) do artigo 5o. e do dossier referido na alínea c) do artigo 5o., em função da evolução dos trabalhos e das modificações eventualmente efetuadas;
- d)Organizarão a nível das entidades patronais, incluindo as que se sucedem no estaleiro, a cooperação e coordenação das atividades com vista à proteção dos trabalhadores e à prevenção de acidentes e de riscos profissionais prejudiciais à saúde, bem como a respetiva informação mútua, previstas no no. 4 do artigo 6o. da Diretiva 89/391/CEE, integrando, se existirem, os trabalhadores independentes;
- e)Coordenarão a fiscalização da correta aplicação dos métodos de trabalho;
- f)Tomarão as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado apenas a pessoas autorizadas.
Pretende-se, como resulta dos considerandos e do texto da diretiva, evitar falhas na segurança que possam decorrer da falta de coordenação a nível da segurança implementada por cada uma das empresas em presença na obra, a qual pode acorrer ainda que as empresas não laborem na mesma ocasião e no mesmo espaço, como resulta da utilização do termo “ou sucessiva” constante dos considerandos e retomado nos artigos 4º e 6º, al. a).
A necessidade de coordenação no caso de trabalhos a executar por etapas, com presença sucessiva das várias empresas, pode decorrer designadamente de diferentes opções técnicas e/ou organizacionais na planificação da segurança. A presença em obra de várias empresas implicará sempre a necessidade de coordenação dessa presença em simultâneo, designadamente da atividade de cada uma delas e da sua movimentação no estaleiro.
Decorrerá ainda da necessidade de coordenação relativamente às disposições de segurança aplicáveis e aos princípios indicados no artigo 8º da diretiva (com tradução designadamente nas als. d) e) e f) do artigo 19 do D.L. 273/2003, de forma a dar-lhes coerência.
Assim o coordenador deve, conforme artigo 19, (em sintonia com o artigo 6º da diretiva) designadamente:
- d)Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- e)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
- f)Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
- g)Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
- i)Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;…
A coordenação, como resulta da diretiva, visa além do mais, atribuir coerência aos “planos de segurança”, e tal coerência é necessária, tendo em vista evitar riscos, ainda no caso de trabalhos que decorrem de forma sucessiva. Importa coordenar e planear de forma a evitar que decisões unilaterais das empresas presentes, embora em locais diferentes do estaleiro, possam interferir com a segurança de trabalhadores de outras empresas presentes.
Consequentemente mostra-se preenchido o ilícito imputado.
Resulta do entanto da prova produzida, designadamente e tendo em conta a extensão do local onde as várias empresas procediam aos trabalhos e do facto de não ocorrerem trabalhos em simultâneo no mesmo local, sendo estes executados por etapas e de forma sucessiva, uma forme diminuição da ilicitude do facto, mostrando-se no quadro factual concreto fortemente diminuído o risco que a norma visa acautelar. Atento o mesmo quadro factual e tendo em conta que sempre a ré agira desse modo, em projetos idênticos, a culpa também se mostra diminuída, no quadro que uma duvida que se terá suscitado à arguida sobre a exigência de um coordenar geral em tais circunstancias, e sendo que apenas os trabalhos de terraplanagem e de irrigação se enquadram no normativo.
Nos termos do artigo 60º do RPACOLSS - Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro -, são aplicáveis com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações, salvo se resultar o contrário daquele regime.
Nos termos do artigo 32º do RGCO - DL n.º 433/82, de 27 de outubro, em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal. (vd. Ainda acórdão uniformizador 13/2015, Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15).
Sobre a atenuação especial refere o artigo 72º do CP aplicável por força do artigo 32º do RGCO:
Atenuação especial da pena
1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
- a)Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- b)Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Tendo em conta o atrás referido é de atenuar especialmente a coima.
Quanto à determinação da coima refere o artigo 18ª
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Tendo em conta a atenuação especial a moldura abstrata, por negligencia, passa para € 4590 a € 15.300.
Considerando a factualidade o grau de ilicitude e culpa, já acima referidos, considerando não tem antecedentes, não beneficiou economicamente do ilícito e após a inspeção nomeou um coordenador, é de aplicar a coima pelo mínimo.
O representante legal é solidariamente responsável nos termos do artigo 551º, 3 do CT. Procede o recurso.