Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A..., professor, residente na Rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, intentou no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto, imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, de indeferimento tácito do recurso hierárquico por si interposto do acto que, no âmbito do concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano de 2002/2003, o excluíra relativamente ao 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico.
Por acórdão de 4 de Março de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, o impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso contencioso.
2. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto de um indeferimento tácito imputável ao Exmo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de um recurso hierárquico que o recorrente havia interposto do despacho da Senhora Directora Geral da Administração Educativa que o excluiu do concurso dos professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário, 2ª parte, para o ano escolar de 2002/2003, relativamente ao 1º grupo do ensino básico, código 01.
3. O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso dos professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário – quadro de escola e zona pedagógica – para o ano escolar de 2002/2003, 1º grupo do ensino secundário, cód. 01, tendo-se candidatado no 2º escalão.
4. Quando da publicação das listas provisórias, do atrás aludido concurso e grupo, verificou que constava das mesmas como excluído, tendo apresentado a competente reclamação que foi indeferida, pelo que apresentou recurso hierárquico necessário a que nunca foi dada resposta.
5. Assim, tem-se aquele recurso hierárquico necessário por tacitamente indeferido, por terem passado mais de trinta dias sobre a sua interposição, o que possibilitou, ao recorrente interpor o presente recurso contencioso a que foi negado provimento por douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que agora se recorre.
6. Na verdade, o recorrente é habilitado, como já se referiu, em Relações Internacionais pela Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas com uma licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas que lhe confere ampla formação nesta área, pelo que deveria ser contemplado, nas habilitações próprias para a docência, no 2º escalão do 1º grupo do ensino básico, cód. 01.
7. Por outro lado, há licenciaturas – licenciatura em Ciências Sociais ministrada na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora, no Instituto de Ciências do Trabalho e Empresa, licenciatura com currículos perfeitamente idênticos ao da sua, encontrando-se, incluídas como habilitações próprias para a docência do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico, 2º escalão, pelo que,
8. por respeito ao princípio da igualdade de oportunidades, da justiça e da proporcionalidade, também deveria a licenciatura do recorrente ser pelo menos incluída no 2º escalão da habilitações para o 1º grupo do ensino básico.
9. Acresce ainda que, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 125-A/79, de 23 de Novembro e Portaria nº 663/79, de 10 de Dezembro, deveria a licenciatura ter sido incluída como habilitação própria para a docência do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico no Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro e demais regulamentos que se lhe seguiram, nomeadamente os Despachos Normativos 1-A/95, de 6 de Janeiro e 1-A/99, de 20 de Janeiro.
10. Já que a licenciatura em Sociologia, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais e Política Ultramarina, Ciência Entropológica e Etnologia, estão acreditadas no 2º escalão das habilitações próprias para o 1º grupo (Cód. 01) e a licenciatura em História e Ciências Sociais estão acreditados no 1º escalão.
11. O curso do recorrente bem como a licenciatura em História e Ciências Sociais da Universidade do Minho são considerados licenciaturas em ciências sociais, nos termos da al. b) do nº 2 da Portaria nº 663/79, de 10 de Dezembro.
12. Atento o que acima se disse e salvo o devido respeito por opinião diferente, entende o recorrente que o seu curso deveria estar incluído no 2º escalão das habilitações próprias para a docência do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico (cód. 01).
13. Assim, o Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro e os Despachos que lhe seguiram, nomeadamente, o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20 de Janeiro, ao não incluírem, o curso do recorrente no 2º escalão das habilitações próprias para a docência são inconstitucionais ou ilegais por violarem os diplomas legais atrás referidos e ainda os princípios da igualdade, de justiça e da proporcionalidade consagrados no art. 12º e 13º, al. b) do art. 58º, nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º- A do Código do Procedimento Administrativo.
14. Também o douto acórdão ora em recurso, viola os mesmos princípios e disposições legais atrás referidos, pelo que deve ser revogado.
1.2. O Secretário de Estado da Administração Educativa contra-alegou, concluindo:
A) O recorrente foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003, conforme o Aviso nº 1845-C/2002, publicado no DR, II Série, nº 33, de 8 de Fevereiro de 2002
B) A configuração da “Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas” que a ora recorrente possui, encontra-se definida taxativamente no Despacho Normativo 1-A/95, D.R. I Série B, nº 5, de 6 de Janeiro de 1995, e no Despacho Normativo nº 1-A/99, D.R. I Série B, nº 16, de 20 de Janeiro.
C) E constitui, nos termos do referido despacho, habilitação própria para o 3º escalão do código 19.
D) Assim o recorrente no boletim Modelo nº 1560 (Exclusivo a I.N.C.M., S.A.) deveria ter inscrito código 19, escalão 3, em vez de código 01, 2º escalão, em desrespeito pelo disposto no número 7 do Aviso nº 1845-C/2002, atrás referido.
E) Foi nessa sequência e com esse fundamento, inserido nas listas provisórias no 7º Grupo, código 19, escalão 3, para o qual tem habilitação reconhecida pelo Ministério da Educação, para efeitos de docência,
F) Uma vez que os cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior criados no âmbito das competências do Ministério da Educação conferindo habilitações académicas não geram automaticamente o reconhecimento das habilitações para a docência, conforme o consagrado no art. 31º da Lei nº 46/96, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro, designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.
G) As habilitações académicas sofrem, antes, um processo de reconhecimento oficial, cujo resultado se traduz na aprovação nos Despachos Normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais o Despacho Normativo 1-A/95 de 6 de Janeiro.
H) É que, de acordo com os princípios da Lei de Bases do Ensino Básico e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares bem como o das qualificações para a docência.
I) O recorrente faz a sua apreciação em relação às outras licenciaturas substituindo os órgãos próprios da Administração, para tentar concluir que o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20 de Janeiro e outros que o antecederam, são inconstitucionais, por não consagrarem a licenciatura que possui – licenciatura em Relações Internacionais – Ramo : Relações Culturais e Políticas.
J) Por último não se verifica arguição de inconstitucionalidade porquanto conforme jurisprudência do Tribunal Central “É justa a desigualdade quando a disciplina jurídica das situações desiguais tenha um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo”, tendo em consideração que o princípio do art. 13º da Constituição, abrange na criação do direito, o respeito pelo princípio da universalidade, a satisfação de uma exigência de igualdade material e a expressão de uma igualdade justa (Ac. do T.C.A de 30/09/99 – in Rec. 1444/98).
L) Nem se verificam, portanto, as alegadas violações dos princípios de justiça, de igualdade e de proporcionalidade (artºs nºs 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo).
M) Porquanto como foi demonstrado o acto foi legal, salvaguardando o interesse público e dos cidadãos, não privilegiou ou privou de qualquer direito nenhum candidato, foi proporcional e salvaguardou assim a justiça, a imparcialidade e a boa fé.
N) Nestes termos, em todo o articulado do presente recurso, verifica-se a legalidade do acto recorrido de acordo com o Despacho Normativo nº 1-A/99, bem como todos os Regulamentos invocados e os que o antecederam, nomeadamente o Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro, não se verificando a invocada violação da Constituição Portuguesa e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.
O) Do mesmo modo, o douto Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso contencioso deve ser mantido por estar de acordo com os princípios constitucionais e disposições legais referidas.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Acompanhando a posição expressa pela Entidade Recorrida nas suas alegações, somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. O recorrente é habilitado com a Licenciatura em relações internacionais pela Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas.
2. A referida licenciatura enquadra-se na área das Ciências Sociais/Humanas e Políticas.
3. Aquando da abertura do concurso de professores dos ensinos básicos (2º e 3º ciclos) e secundário, 2ª parte do concurso, para o ano escolar de 2002/2003, o recorrente apresentou-se a concurso e no tocante à candidatura ao 1º grupo (2º ciclo do ensino básico) – código 01 – escreveu 2º.
4. Quando da publicação das listas provisórias do referido concurso, o recorrente verificou que aparecia nas mesmas excluído, relativamente ao 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico, Cód. 01.
5. O recorrente não se conformando com a exclusão do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico (Cód. 01), apresentou a reclamação de fls. 5.
6. A sua reclamação foi indeferida por despacho da Srª Directora – Geral da Administração Educativa (DGAE), com a informação «Nada há a alterar. O candidato encontra-se excluído do grupo de docência do código 01, por o seu curso: licenciatura em Relações Internacionais – Ramo de Relações Culturais e Políticas conferir habilitação para a docência apenas para o grupo de código 19, no 3º escalão, de acordo com o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 04-01. É da manter a exclusão do grupo do cód. 01».
7. O recorrente não se conformando com o indeferimento da sua reclamação, interpôs recurso hierárquico necessário, em 04-09-02, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, requerendo a sua inclusão na 2ª parte do Concurso de Professores dos Ensinos Básicos (2º e 3º ciclos) e Secundário para o ano escolar de 2002-2003, no 2º escalão da Habilitação Própria do 1º Grupo – código 01 de docência do Ensino Básico.
8. O recorrente não recebeu qualquer resposta ao seu recurso hierárquico.
2.2. O DIREITO
Decorre do relatado – supra 1.1. – que o recorrente não detecta no acto contenciosamente impugnado qualquer erro sobre a matéria de facto ou na determinação do regime legal aplicável à sua situação individual e concreta. A sua discordância, que com o mesmo fundamento estende ao acórdão recorrido, filia-se na circunstância de a licenciatura de que é titular não estar incluída, pelo menos, no 2º escalão de habilitações para o 1º grupo do ensino básico.
2.2.1. A propósito, diz-se no acórdão recorrido:
(…) A referida licenciatura em Relações Internacionais confere-lhe habilitação para a docência apenas para o grupo 19, no 3º escalão, de acordo com o referido Despacho Normativo nº 1-A/99.
O recorrente alega que o seu curso deveria figurar neste Despacho Normativo, bem como os Regulamentos sobre a mesma matéria que o precederam, como habilitação própria para o 2º escalão, do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico, nos termos da Portaria nº 663/79. de 10-12, e do Decreto nº 128-A/79, de 23-11, já que as licenciaturas em Sociologia, Antropologia, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais e Política Ultramarina, Ciências Antropológicas e Etnologias estão acreditadas no 2º escalão das habilitações próprias para o 1º grupo (Cód. 01) e a licenciatura em História e Ciências Sociais estão acreditadas no 1º escalão.
Assim, o despacho normativo nº 32/84, de 09-02 e os Despachos que se lhe seguiram, nomeadamente, o despacho normativo nº 1-A/99, de 04-01, ao não incluírem o curso do recorrente no 2º escalão das habilitações próprias para a docência são inconstitucionais e ilegais, por violarem o Decreto nº 128-A/79 e a Portaria 663/79 e os princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade.
Entendemos que não lhe assiste razão.
O art. 1º do Decreto nº 129-A/79, de 23-11, cria o curso de licenciatura em Comunicação Social, na faculdade de Ciências Sociais e Humanas na Universidade Nova de Lisboa e no art. 2º, deste Diploma, é estabelecido que, mediante Portaria do ME serão regulamentadas a organização curricular e as condições de funcionamento do curso ora criado e de outros existentes no Pais no domínio das ciências sociais.
Ao abrigo desta última disposição foi publicada a Portaria nº 663/79, de 10-12, que estabelece os planos de estudos dos cursos de licenciatura no domínio das Ciências Sociais, ministrados na Fac. de Ciências Sociais e Humanas da U. Nova de Lisboa, na U. do Minho, no Instituto Universitário de Évora e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Ora (…) nenhum dos diplomas acabados de referir impõe que os cursos de licenciatura, no domínio das Ciências Sociais, no qual se inclui a licenciatura do recorrente, tenham idêntica habilitação para a docência.
(…) Da análise dos diferentes cursos previstos, no referido Diploma, constata-se que as disciplinas ministradas em cada um deles não são coincidentes.
Do exposto resulta a improcedência das ilegalidades assacadas ao indeferimento da pretensão do recorrente.
Na verdade, não só a lei ordinária não impõe qualquer equivalência, em termos de habilitação própria para o ensino, entre os diferentes cursos de licenciatura, no domínio dos cursos sociais, como as diferenças existentes entre eles, nomeadamente, no conteúdo disciplinar integrador de cada um deles justifica a divergência de tratamento relativamente à sua aptidão par o ensino, resultante da regulamentação na matéria.
(…) Não se verifica a invocada inconstitucionalidade, uma vez que, como se refere no Ac. do TCA, de 30-09-99, rec. nº 1444/98, não existe violação do princípio da igualdade jurídica, quando a disciplina jurídica se basear num fundamento sério, razoável e com sentido legítimo (…)”.
2.2.2. Na alegação do presente recurso jurisdicional o recorrente reitera o entendimento que “o seu curso deveria estar incluído no 2º escalão das habilitações próprias para a docência do 1º grupo do 2º ciclo do ensino básico”. Por via disso, segundo ele o acórdão recorrido, que assim não decidiu, enferma de erro de julgamento.
No essencial, invoca a ilegalidade do Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro, com as modificações introduzidas por vários Despachos que se lhe seguiram, nomeadamente o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20 de Janeiro. Na sua óptica, este normativo secundário viola, a um tempo, o DL nº 125-A/79, de 23 de Novembro, a Portaria nº 663/79, de 10 de Dezembro e os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.
Porém, como ficou demonstrado no acórdão recorrido, não tem razão.
Na verdade, em primeiro lugar, conforme ai se explanou, o DL nº 128-A/79, de 23.11., nem a fixa directamente, nem vincula o titular do poder regulamentar a proceder à equiparação absoluta, de todas as licenciaturas no domínio das ciências sociais, para efeitos de habilitação à docência, nos diversos graus de ensino. O legislador, no preâmbulo, deu nota da necessidade de definir, com urgência, uma política concertada de reestruturação do ensino até aí ministrado nas ciências sociais, mas a sua directiva não foi além do que consta do artigo 2º: “Mediante portaria do Ministro da Educação serão regulamentadas a organização curricular e as condições de funcionamento do curso ora criado e de outros cursos existentes no País no domínio das ciências sociais”. Ora, não cabe neste texto, porque nele não tem o mínimo de apoio, o sentido que, na ulterior regulamentação, haveria de assegurar-se que todas elas viessem a conferir habilitações próprias para a docência, em total paridade. A ideia é ainda desprovida de qualquer suporte na Portaria nº 663/79 de 10.12, que, de acordo com a respectiva finalidade singular assinalada no artigo 1º/1 só “estabelece os planos de estudo dos cursos de licenciatura, no domínio das ciências sociais, ministrados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora e no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e contém algumas normas genéricas sobre a sua organização”. Não trata da graduação para a docência.
Em segundo lugar o recorrente não logra demonstrar a violação de qualquer dos princípios gerais a que alude. Em matéria de habilitações próprias e suficientes para os diversos grupos, disciplinas e especialidades do ensino básico, rege ainda o art. 3º do Decreto nº 512-E2/79, de 29 de Dezembro, de acordo com o qual “as alterações das habilitações (…) far-se-ão por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública”.
Esta é uma norma habilitante com grande abertura, pois que, como dá nota o preâmbulo do Despacho Normativo nº 32/84, a necessidade pública a satisfazer é muito dinâmica e aconselha frequentes reajustamentos às mudanças de objectivos e finalidades pedagógicas da cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e até, salvaguardadas “as legítimas expectativas dos professores que já se encontrem em exercício de funções”, às flutuações da oferta de professores devidamente habilitados.
A lei deixou para a Administração a oportuna ponderação de quais são as habilitações académicas mais adequadas a cada programa pedagógico e de as ordenar numa escala de recrutamento preferencial.
Ora se as diversas licenciaturas no âmbito das ciências sociais que habilitam para a docência no ensino básico emergem de conteúdos curriculares distintos, essa formação desigual determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo, disciplina ou especialidade, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada. Esta é justificação material razoável para diferenciar entre as diversas licenciaturas e para o escalonamento de cada uma delas, em distintos patamares na escala das habilitações próprias.
No caso em apreço, conforme vem assinalado no acórdão recorrido, basta um simples relance sobre a Portaria nº 663/79 para verificar que, não obstante a existência de um núcleo comum de disciplinas (art. 2º/2 e 3º), cada curso, em cada estabelecimento de ensino, tem um conjunto de disciplinas de formação própria, num universo de grande diversidade de que são meros exemplos a Sociologia Rural e Urbana, Semiologia, Marketing, Ciências da Educação, Língua Inglesa, Moeda e Crédito, Cooperativismo, Direito Constitucional e Técnicas Jornalísticas. Neste quadro, não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais do que os outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, pelo que não ocorre a reclamada violação da igualdade na criação do direito (cfr. Gomes Canotilho, in “ Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6º ed., p.426 e ss).
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros).
Procuradoria : 100 € (cem euros).
Lisboa, 15 de Março de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – António Madureira.