1- O Arguido que com intuitos suicidas provoca grande acumulação de gás (abrindo todas as saidas de gás canalizado com que funcionava o fogão e tapando os tubos de extracção de fumos) na sua habitação o que deu origem a uma explosão cuja ignição não foi possível apurar e, de que resultaram danos em habitações, objectos e automóveis e ferimentos no arguido; podendo ainda ter resultado, lesões ou mesmo a morte em pessoas, factos que eram do seu conhecimento; - deve ser pronunciado pela prática do crime p.p. no art. 272 n. 1 CP95, já que, tratando-se de crime de perigo comum, basta o dolo de perigo (consciência e previsão do perigo) e não a intenção de cometer o dano.
2- Ainda que o arguido quisesse apenas como resultado a sua morte através da inalação de gás, não poderia deixar de representar, como consequência necessária (dolo necessário) da sua conduta, a provocação de uma explosão.