I- Tendo sido a anulação contenciosa ditada pela procedência do vício de forma por falta de fundamentação, com prejuízo do conhecimento dos demais invocados pelo recorrente, tem-se por executado o acórdão anulatório com a prolação de novo acto que, mantendo embora o restante conteúdo, supra no entanto o vício apontado.
II- Se é verdade que o art. 4 do DL 24/84, 16.1, estatui um prazo de prescrição inferior ao da
Lei 39/78, 5.7 - respectivamente 3 e 5 anos - também o é que a Lei 47/86, 15.10, apenas entrou em vigor no dia imediato, razão por que, de acordo com o n. 1 do artigo 297 do Código Civil, a prescrição, por tal lei, apenas ocorreria a partir desta data, indo pois decair em 1989 ao passo que os 5 anos da Lei 39/78 se perfariam muito mais cedo.
III- A pena de aposentação compulsiva aplicável a um magistrado por revelar definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função traduz uma censura mais de natureza estatutária no segmento revelador de um juízo funcional negativo do que propriamente de cariz desviante do comportamento sob o ponto de vista estritamente jurídico-disciplinar, como infractor das regras de conduta de decoro ou dignidade.
IV- O que, se não deixa de subordinar-se ao direito disciplinar visto agora no seu sentido mais amplo, por traduzir a violação de deveres profissionais do magistrado, já não abaliza porém factos isolados, violadores de per si de padrões normativos mas uma sequência deles, reveladora de insuficiente preparação para o desempenho adequado da função.
V- Há-de pois ser a partir do juízo valorativo do demérito funcional do magistrado, como síntese do conjunto continuado dos respectivos factos pressupostos, que deve iniciar-se o período prescricional.
VI- Assim também tem de convir-se da indiferença de cada facto, tomado isoladamente, para o resultado final, valendo a qualificação definitiva apenas na teoria do conjunto, pelo que não faz sentido ponderar a aplicação de amnistia a cada facto isolado imputado ao recorrente.