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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vêm A……………. e B………….., melhor identificados nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação de IRS e juros compensatórios relativos ao exercício de 2004, no montante global de € 80.405,63. Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, deverá reconhecer-se a caducidade do direito à liquidação tributária impugnada. Tendo sido celebrado contrato promessa de compra e venda com traditio do bem, a transmissão, para efeitos de IRS, considera-se efectuada neste momento, sendo irrelevante a eventual formalização jurídica da transferência do direito de propriedade ou direito parcelar através da celebração da respectiva escritura. Não é a prática do acto jurídico em si (escritura de compra e venda) que determina a tributação dos rendimentos, mas, antes, a efectiva entrada desses rendimentos no património do sujeito passivo em cada ano civil (que no caso ocorreu no ano de 2000) quando foi outorgado o contrato promessa de compra e venda e quando houve a traditio do bem. Os ganhos obtidos com o negócio em causa nos autos foram, efectivamente, auferidos no ano de 2000, por via de contrato promessa de compra - com a traditio do bem - materializado na escritura de compra e venda de 10/10/2000), razão pela qual é a este momento que se deverá reportar o facto tributário e a exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no art. 10º, n° 1, al. a) e n° 3, 1ª parte e al a) do Código do IRS. Como o facto tributário ocorreu em 01/01/2000 (data da outorga do contrato promessa de compra e venda e tradição do bem) ou, na pior das hipóteses, em 10/10/2000 (data da outorga da escritura de compra e venda), o início da contagem do prazo de caducidade teve lugar em 01/01/2001, pelo que a caducidade do direito à liquidação ocorreu em 31/12/2004. Tendo a liquidação em causa nos autos sido efectuada apenas em 30/06/2008, já há muito que tinham decorrido os quatro anos legalmente previstos para o efeito. Como entende a sentença recorrida, que o momento a partir do qual se deve contar tal prazo deve ser a escritura de rectificação de 26/03/2003, também, da mesma forma, em 30/06/2008, já o prazo de caducidade legalmente previsto de quatro anos já havia decorrido. O facto de a lei 60-A/2005 ter aditado o n°5 do artigo 45° da LGT , não impede a verificação da caducidade nos termos expostos no capítulo anterior. A interpretação efectuada pela sentença recorrida do n.º 5 do artigo 45° da LGT , aditado pela lei de 30/12/2005, depara-se-nos, manifestamente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 18°, n°3 da CRP. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, quer em termos penais, quer em termos fiscais, a lei só pode ter efeitos retroactivos se for mais favorável ao arguido/contribuinte, o que não é, obviamente, o caso em análise. Reportando-se os factos aos anos de 2000, ou, na pior das hipóteses, a 2003, não pode, manifestamente, o facto tributário tomar como referência uma norma publicada em 2005. Sem prescindir, a sentença recorrida fez uma errada leitura e interpretação da sentença e do acórdão proferidos em sede de processo-crime, concluindo que o direito à liquidação respeita a factos conexos com os que estavam em discussão no inquérito criminal. Os factos em apreço no processo-crime, cuja sentença e acórdão confirmativo da mesma foram juntos aos autos, não têm, com o devido respeito, a ver com a questão sub judice. Efectivamente, como resulta da sentença proferida no âmbito do aludido processo criminal, o que resultou provado e foi objecto de condenação foi um crime de falsificação de documento, pelo simples facto de ter sido declarado um prédio rústico como omisso que, pelo menos em parte, se encontrava integrado numa matriz já existente. Paradoxalmente, da criação de tal novo artigo matricial, dando origem a um novo prédio, o Estado veio a receber mais impostos, nomeadamente IMI. Em tal processo-crime, jamais se analisou ou discutiu a questão do valor declarado no contrato e nas escrituras. Acresce que, a “indiciada fraude fiscal, em sede de inquérito crime, caiu em sede de instrução e nem foi objecto de julgamento. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 45º da LGT , 10 n° 1, al. a) e n° 3, 1ª parte e al. a) do Código do IRS e, ao invocar e aplicar o n° 5 aditado ao artigo 45° da LGT , ocorre na violação do artigo 18° n° 3 da Constituição da República Portuguesa.» 2 – A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: (…)12º Conclusões Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V. Exªas, Deve, pois, ser negado provimento ao recurso ou, a titulo subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões pela recorrente, ser dado provimento à recorrida nas suscitadas em 4ª a 11ª das presentes alegações em pedido, a titulo subsidiário, de ampliação do âmbito do recurso.” 3 – Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul a fls 367 e seguintes, veio este Tribunal declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por considerar que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, julgando por isso competente para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 4 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A……………. e B……………. em processo de impugnação, e em que é recorrida a Fazenda Pública. Coloca a recorrente à apreciação se: ocorreu a caducidade do direito à liquidação, nos termos dos artigos 45.º da L.G.T., 10.º n.º 1 al. a) e n.º 3, 1.ª parte do C.I.R.S.; se é de proceder à aplicação do previsto no n.º 5 do art. 45.º n.º 5 da L.G.T., aditado por lei de 30/12/05, e se tal é inconstitucional por violação do art. 18.º n. 1 do C.I.R.S.; Coloca ainda a recorrida F. P. na sua alegação, e a título subsidiário, para apreciação ser de proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos previstos no art. 636.º do C.P.C . de modo a melhor se apurar a data da contraprestação, invocando existir nos autos elementos que o permitam apurar. De acordo com os factos provados constantes de fls. 279 a 285, resulta para já apurado, nomeadamente, que: a 10-10-2000 foi outorgado documento de compra e venda de imóvel, em que os impugnantes figuraram como vendedores em representação da sociedade C……………, Lda., na alienação de prédio rústico; a 26-3-03 foi outorgado novo documento de retificação daquele quanto ao preço, o qual passou a figurar com o valor de 75 milhões de escudos, dos quais se fez constar terem os impugnantes recebido 500 mil escudos e ser o remanescente pago após aprovação de um plano de pormenor, mas sendo indicada como data limite 31-12-04; e que após a referida retificação se procedeu ao apuramento de rendimentos resultantes de mais-valia apurada com base no valor de € 371 604,43, tendo sido emitida aos impugnantes liquidação adicional, a 30-6-08, relativamente ao I.R.S. de 2004 referente ao ano de 2004 e juros compensatórios no montante de 80 405,63 €, de metade do respetivo valor; e que a 1-9-03 foi instaurado inquérito criminal pela prática do crime de fraude fiscal na forma continuada em concurso com quatro crimes de falsificação, mas no qual os impugnantes não foram pronunciados pelo crime de fraude fiscal, conforme decisão instrutória, vindo posteriormente a ser condenados pelo crime de falsificação referente ao imóvel acima referido. Em face das soluções de direito aplicáveis, não parece dispensável a apreciação da dita questão suscitada pela recorrida a título subsidiário, razão pela qual, e com o devido respeito pelo já decidido pelo T.C.A. Sul, é de excecionar a incompetência do STA para apreciar o recurso interposto, a qual é de deferir ao T.C.A. Sul. Com efeito, em face do previsto nos artigos 44.º n.ºs 1 al. f) e 2, e 45.º do C.I.R.S., na versão aplicável à data dos factos, o ganho resulta de um apuramento que é efetuado considerando como valor de realização o da contraprestação sobre o qual, em princípio, incide sisa, ou o que seria devido, e como valor de aquisição, no caso de aquisição por sucessão a título gratuito o que seria determinado de acordo com as regras do imposto sobre sucessões e doações. Por outro lado, o prazo de caducidade de 4 anos previsto no art. 45.º n.º 1 da L.G.T., teria já decorrido quando ocorreu a liquidação a 30-6-08, procedendo-se ao seu cômputo desde 31-12-03 conforme resulta da consideração de ser um imposto periódico. E quanto à aplicação do previsto no art. 45.º n.º 5 da L.G.T., parece também não resultarem factos concludentes no sentido da sua aplicação ter lugar, o que poderia eventualmente dispensar a apreciação da questão suscitada, a titulo subsidiário pela recorrida. Ora, a ser de entender assim, não é de afastar que se proceda ao conhecimento da ampliação da matéria de facto tal como invocado pela recorrida, resultando não ser competente a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., nos termos do previsto no nº 1 do art. 280º do C.P.P.T., disposição segundo a qual das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.), salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, o que no caso, assim, não ocorre. Concluindo: É, pois, de julgar o S.T.A. incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e também da hierarquia, mais se declarando o T.C.A. Sul como o competente, para o qual os autos são de devolver para que o recurso seja aí apreciado em cujo âmbito se insere a dita questão relativa à matéria de facto que foi suscitada, ainda que, a título subsidiário, pela recorrida nas alegações que apresentou.» 4 – Por despacho do relator foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo sobre a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Procurador Geral Adjunto e sobre a mesma nada disseram. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – O tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão: 1) No dia 10-10-2000, foi outorgado documento denominado “COMPRA E VENDA”, nos seguintes termos: «PRIMEIRO: A…………….., contribuinte n° ……………, (...) SEGUNDO: D……………, (...), que outorga em nome e representação da sociedade anónima com a denominação “C……………… S.A.”, (...), da qual é administrador único. TERCEIRO: B……………, (…) casado com a primeira outorgante e com ela convivente; (…) Pela primeira outorgante, foi dito: Que, vende, à sociedade “C……………… SA.” que o segundo outorgante representa, um prédio rústico — terra de mato, sito em “………..” freguesia de …………, deste concelho, omisso na matriz, tendo sido apresentada a declaração para a sua inscrição em 27 de Setembro do corrente ano, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número quatrocentos e trinta e três da aludida freguesia de ………….., ali inscrito a favor da vendedora pela inscrição G-apresentação número dez de vinte e oito de Setembro último; Que faz esta venda pelo preço de QUINHENTOS MIL ESCUDOS, quantia que já recebeu da sociedade compradora e de que lhe dá a respectiva quitação. E pelo segundo outorgante foi dito: Que para a sociedade “C……………., SA.” que representa, aceita este contrato nos termos exarados e que o prédio ora adquirido se destina a revenda; Pelo terceiro outorgante foi dito: Que a sua esposa presta o necessário consentimento para a plena eficácia deste acto. (…)» Cfr. fls. 27 a 30 dos autos 2) No dia 26-03-2003, foi outorgado documento denominado “RECTIFICAÇÃO”, mediante o qual A…………….. e marido B…………….., na qualidade de primeiros outorgantes e, na qualidade de segundo outorgante, D………….., em representação da sociedade “C……………. S.A”, declararam: «(...) Na aludida escritura de dez de Outubro de dois mil foi declarado, por lapso, que o preço do contrato de compra e venda foi de QUINHENTOS MIL ESCUDOS. Ora o certo é que esta importância de Quinhentos MIL ESCUDOS referia-se apenas ao montante entregue a título de sinal e princípio de pagamento, já que o preço real efectivamente acordado foi de SETENTA E CINCO MILHOES DE ESCUDOS. Assim e pela presente vêm rectificar a atrás citada escritura no sentido de ficar a constar que o preço do contrato foi de SETENTA E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS tendo sido paga e tendo os primeiros outorgantes recebido, no momento da outorga da escritura a quantia de QUINHENTOS MIL ESCUDOS e mais tendo sido acordado que o remanescente de SETENTA E QUATRO MILHOES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS ou seja, TREZENTOS E SETENTA E UM MIL SEISCENTOS E QUATRO EUROS E QUARENTA E TRÊS CENTIMOS seria pago no momento em que o Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela obtivesse aprovação definitiva pelas entidades competentes, tendo como (imite máximo o dia trinta e um de Dezembro de dois mil e quatro). (…) Cfr. fls. 24 a 28 dos autos 3) Pelo Ofício n.º 5885, datado de 11-07-2007, foi a impugnante notificada do seguinte: «Assunto: FISCALIZAÇÃO /RS/2004 — MAIS VALIAS Ex. mo(a) Senhor(a) Pela análise de elementos disponíveis neste Serviço de Finanças verifica-se que V. Exas, em 26 de março de 2003, através de escritura pública de Rectificação lavrada no Cartório Notarial da Guarda, procedeu à alienação do seguinte prédio pelo valor de € 371.604,13: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os ganhos provenientes da alienação onerosa de bens imóveis, poderão constituir Mais-Valias sendo, como tal, rendimentos da Categoria G, sujeitos a IRS. Deste modo, fica por este meio notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 65° do CIRS para, no prazo de 15 dias, a contar da data da assinatura da presente notificação, conforme o disposto no art.° 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar documentos de prova de que tais rendimentos não estão sujeitos, ou, caso contrário, apresentar a declaração de rendimentos com o anexo (3, relativa ao ano de 2004, ou apresentar declaração de substituição (com todos os anexos), no caso de não ter declarado tais rendimentos. (…) Cfr. fls. 29 dos autos Em 24-07-2007, a impugnante veio responder à notificação aludida no ponto anterior, nos termos que constam do requerimento de fls. 30 a 32 dos autos. Em 24-07-2007, o Município da Guarda informou o SF da Guarda que «à presente data o referido Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela (1ª fase), não se encontra aprovado». Cfr. fls. 38 do Processo Administrativo (PA) apenso 6) Em 31-10-2007, a impugnante foi notificada de que o imóvel referido em 1), tinha sido avaliado, tendo sido fixado o seu valor patrimonial em € 1.000,00. Cfr. fls. 41 e 42 do PA apenso 7) Em 16-01-2008, pelo Serviço de Finanças da Guarda, foi elaborado “PROJECTO DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS” dos impugnantes, com o seguinte teor: «Nos termos do n.º 4 do artigo 65° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), altero o conjunto dos rendimentos líquidos na quantia de € 185.107,22 (cento e oitenta e cinco mil cento e sete euros e vinte e dois cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO Correcções por erros evidenciados na declaração de rendimentos — Categoria G, em resultado de fiscalização interna efectuada, tendo por base o Processo de Inquérito n.º 82103.3IDGRD, dos Serviços do Ministério Público da Guarda: •Os Sujeitos Passivos B……………., NIF ……….. e A……………, NIF ……….., alienaram em 10 de Outubro de 2000, através de escritura outorgada no Cartório Notarial da Guarda, um prédio omisso na matriz Rústica da freguesia de …………., deste concelho, pelo valor de € 2.493,99; Posteriormente, em 2003-03-26, através de escritura de rectificação outorgada no supracitado Cartório, declararam que, por lapso, indicaram que o preço da venda foi de € 2.493,99 quando o preço real efectivamente acordado foi de € 374.098,42, do qual os sujeitos passivos receberam no momento da escritura a importância de € 2.493,99, a título de sinal e mais tendo sido acordado que o remanescente seria pago no momento em que o Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela obtivesse aprovação definitiva pelas entidades competentes, tendo como limite máximo o dia trinta e um de Dezembro de dois mil e quatro; O Plano de Pormenor da Zona Este de Vale de Estrela ainda não se encontra aprovado, conforme informação da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Guarda, pelo que o limite máximo para pagamento do montante de €371.604,43, foi dia 2004-12-31; O valor sujeito a imposto é o respeitante à totalidade do referido valor, por ter sido adquirido a título gratuito na mesma proporção, em 01 de Novembro de 1993, por herança de E…………….., NIF …………, cujo óbito ocorreu na data anteriormente mencionada, sendo o valor de aquisição de € 1.000,00, respeitante ao valor que serviria de base à liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações; Da referida alienação advém uma mais-valia de € 185.107,22, resultante de metade da diferença entre o valor de aquisição, corrigido do factor de correcção monetária, nos termos do artigo 50° do CIRS — definido pela Portaria n.º 376/2004 , de 14/04, e o valor de realização, de harmonia com a alínea a) do n.º 4 do artigo 10° e n.º 2 do artigo 43° ambos do CIRS; Desta correcção resulta o rendimento líquido da categoria G no montante de € 185.107,22; Não são efectuadas quaisquer correcções aos restantes rendimentos; Apesar de estarem obrigados a fazer constar aqueles valores na declaração de rendimentos do ano de 2004 (artigo 1°, 10° a° 1, 13° n.º 1 e 57°, todos do CIRS), não o fizeram. Pelos motivos expostos, procede-se à alteração dos rendimentos líquidos, nos termos do n.º 4 do artigo 65° do CIRS, considerando aquele rendimento. Notifiquem-se para exercer, querendo, o direito de audição, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária, enviando-lhe cópia do presente projecto de decisão.» Cfr. fls. 34 e 34v dos autos 8) Em 17-01-2006, foi a impugnante notificada para, no prazo de 8 (oito) dias, «querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o projecto de fixação/alteração de rendimentos, que se anexa». Cfr. fls. 33 dos autos e 54 do PA apenso 9) Em 25-01-2008, deu entrada no SF da Guarda, requerimento apresentado pela impugnante para os efeitos mencionados na alínea antecedente. Cfr. fls. 35 a 38 dos autos 10) Em 12-06-2008, foi convertido em definitivo o projecto de decisão mencionado em 7) e alterado o conjunto dos rendimentos da impugnante no montante de € 185 107,22. Cfr. fls. 61 do PA apenso 11) Em 16-06-2008, a impugnante foi notificada da decisão referida na alínea antecedente. Cfr. fls. 62 e 62v do PA apenso 12) Em 30-06-2008, foi emitida a liquidação n.º 2008 5001686060, relativamente a IRS, referente ao ano de 2004 e juros compensatórios, no montante global de € 80.405,63. Cfr. fls. 17 e 18 dos autos 13) Em 20-10-2008, os impugnantes apresentaram junto do SF da Guarda a presente impugnação. Cfr. fls. 4 dos autos > MAIS SE PROVOU QUE 14) Em 01-09-2003, foi instaurado o inquérito criminal com o n.º 82/03.3IDGRD , que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Guarda, contra, além do mais, os aqui impugnantes, pela «prática, (...), em co-autoria material (…) de um crime de fraude fiscal, qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 30° , do Código Penal (CP), e 23°/1 e 2, als a), b) e c), 3°, als a), a) e f) e 4° do DL n° 20-A/90 , de 01-01 (RJIFNA) e actualmente pelos arts. 103°/1, als a) b) e c) e 104°/1, als d) e e) e 2, estes da Lei n° 15/01, de 05-08 (RG/7), em concurso efectivo com quatro crimes de falsificação de documento, em co-autoria moral, previstos e punidos pelos arts. 256° /1, al b) e 3, por referência ao art. 255 al a), ambos do CP , pré vigente e actuais art°s 258°/1, al d) e 3, com referência ao art. 255 al a), do CP vigente (...)». Cfr. fls. 160 a 266 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, maxime fls. 160 e 177. 15) Os impugnantes foram pronunciados, «em co-autoria moral, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data dos factos pelo art. 256° /1, al b) e 3, por referência aos arts 255° /al a), e 26° , todos do Código Penal (CP), e, actualmente, pelo art. 256° /1, al d) e 3, por referência aos arts. 255° /al a) e 26° , todos do CP , na redacção dada pela Lei n° 59/2007 , de 04-09», por «fazer constar numa descrição predial, documento autêntico, declarações falsas, designadamente que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda com o nº 433, pertencia a A…………………, por sucessão legítima de E……………., tratando-se de um prédio autónomo.», não sendo pronunciados pelo crime de fraude fiscal. cfr. fls. 176 a 209 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente fls. 198, 201 e 207. 16) Os impugnantes foram condenados pela prática do crime de falsificação de documento, conforme consta do Acórdão de fls. 210 a 237 dos autos, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso constante de fls. 238 a 265 dos autos, tendo transitado em julgado em 27-02-2012. Cfr. fls. 161 dos autos» 6. Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, da posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul e do parecer do Ministério Público, importa prioritariamente conhecer em primeiro lugar e desde logo, prejudicialmente, da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, isto é, da questão da competência em razão da hierarquia. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT -, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que a repartição da competência para apreciar os recursos jurisdicionais interpostos de decisões da 1ª instância é a seguinte: Em regra, tais recursos são apreciados pelo Tribunal que imediatamente se segue na hierarquia, o seja, o TCA. Como excepção, é chamado a intervir o Supremo Tribunal Administrativo, quando as questões a conhecer sejam exclusivamente de direito. Havendo questões de facto e de direito, é aplicável a regra. A lógica que preside ao sistema é a de reservar ao STA o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. Assim, sempre que algum dos intervenientes suscite uma questão de facto, o que significa que no processo ainda se discute a factualidade, que o STA não pode estabelecer, e que, consequentemente, tais factos ainda não estão definitivamente estabilizados, a competência não cabe ao STA. De outro modo, este não interviria a final, e julgaria a causa, de direito, antes ainda do seu integral julgamento sobre os factos. Sendo certo que o julgamento de direito consiste na eleição do regime legal que interessa ao caso, sua interpretação e aplicação aos factos antes apurados ( Cf., neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05,2006, recurso 1210/05, e de 21.04.2010, recurso 189/10. ). No caso vertente o Exmº Procurador-Geral Adjunto sustenta que o S.T.A. será incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da hierarquia, sendo competente o T.C.A. Sul, uma vez que o recurso versa também apreciação da matéria de facto suscitada, ainda que a título subsidiário, pela recorrida (Fazenda Pública) nas alegações que apresentou. E na verdade, pese embora os recorrentes não evoquem factos, a Fazenda Pública, escudando-se no artigo 636º , nº e do Código de Processo Civil , pede a ampliação do âmbito do recurso, a titulo subsidiário, com vista à apreciação de determinados pontos da matéria de facto (vide contra-alegações de fls. 332 e segs., maxime pontos 8, 9 e 10), prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes. Deste modo, o âmbito e objecto do recurso jurisdicional acha-se alargado, impondo-se ao tribunal que, em caso de procedência dos fundamentos alegados pela recorrente, conheça dos apresentados pelo recorrido – que englobam, como se viu, matéria de facto em abstracto relevante para a decisão da causa. Procede, consequentemente, a questão suscitada no parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto. Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7 - DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário). Sem custas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva .