I- Em face do disposto no artigo 163 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, e uma vez que este diploma não contem norma em que se estabeleçam criterios para a colocação dos juizes, ha que atender, para o efeito, ao preceituado no artigo 424, n. 1 e suas alineas, do Estatuto Judiciario.
II- Por consequencia, o respectivo despacho de nomeação não e praticado no exercicio de poderes discricionarios.
III- Contraria o artigo 87 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho a colocação de um juiz no tribunal onde tenha desempenhado funções de agente do Ministerio Publico nos ultimos tres anos, ainda que esse tribunal seja constituido por mais de uma vara funcionando na sede e a nomeação se faça para vara diferente daquela em que interviera como magistrado do Ministerio Publico.