Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 613.450$00 por danos patrimoniais e 500.000$00 por danos morais, tudo acrescido dos juros vencidos, à taxa anual de 7%, no valor de 39.792$00, e dos juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento daquelas importâncias.
Posteriormente, foi admitida a intervenção acessória da ..., SA, e a intervenção principal passiva do Instituto de Estradas de Portugal.
Por sentença de 18-10-2002, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu do pedido o Instituto de Estradas de Portugal e condenou o Município de Almada a pagar ao Autor, a título de indemnização, a importância de 2.835,42 euros, acrescidos de juros vencidos desde a citação, à taxa anual legal de 7% e juros vincendos até integral pagamento daquele montante, à taxa anual legal que vier a vigorar.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALMADA interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- a)O rebentamento da conduta de água e a falta de escoamento, com a consequente inundação da E.N. 377, não consubstancia necessariamente uma conduta omissiva violadora dos deveres de conservação e manutenção;
- b)Para que tal violação possa ser apontada, ao recorrente, é indispensável saber-se, além do que fez em matéria de cumprimento desses deveres, o que é que não fez e deveria ter feito, assim como é indispensável saber-se quais os princípios e as normas violados pelos actos “omitidos”.
- c)Ainda que o recorrente tenha deixado de praticar algum acto ou facto material, presumivelmente culposo e causa da inundação da EN 377, tal acto ou facto não é causa juridicamente adequada nem socialmente aceitável da imersão da viatura do recorrido,
- d)Porquanto foi este quem voluntariamente entrou com a viatura no lençol de água, de grande extensão e visível com muita antecedência, sendo certo que podia e devia ter evitado o atravessamento, não só em obediência às regras da experiência e de prudência comum como também às do Código da Estrada.
- e)Tendo-se aventurado a atravessar o vasto lençol de água, com um automóvel ligeiro que faz a aspiração por baixo e não podendo deixar de prefigurar vários perigos e obstáculos que em tais circunstâncias existem, em vez de procurar caminhos alternativos – que existem – ou aguardar o esvaziamento da estrada, o recorrido é o único responsável pelos danos resultantes da sua grosseira temeridade.
- f)Não está demonstrado que a viatura sinistrada carecesse do motor novo que nela foi colocado nem se conhece o valor do motor avariado, pelo que o montante indemnizatório atribuído sempre exigiria melhor fundamento.
- g)Assim, sem adequada motivação, a douta sentença recorrida decide de forma deficiente e obscura, especialmente no que respeita à responsabilidade do recorrido pela produção do dano e quanto à extensão deste, não se conformando com os preceitos legais em que se apoia.
Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser anulada e o recorrido declarado o único responsável pela produção dos danos que ele próprio sofreu, assim se fazendo justiça.
O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1 – As alegações da Apelante limitaram-se apenas a referir alguma matéria dada como provada pela douta sentença;
2 – O que interessa para a apreciação da presente sentença é toda a matéria factual e dada como provada, em sede de Audiência de Julgamento.
3 – E a matéria dada como provada é a constante dos factos provados referidos na alínea a) a R) da douta decisão do tribunal “a quo”;
4 – A douta sentença foi um modelo de ponderação dos factos, na apreciação da prova levada aos autos, pelo que deverá ser mantida “in totum”.
5 – As autarquias locais respondem perante terceiros pelos factos omissivos, nos termos do art. 90º do Decreto Lei 100/84 e do art. 6 do Decreto Lei 48051, e uma vez que os actos omissivos por parte da Apelante levaram a produzir no Apelado o dano constante da sentença, pelo que aquela deverá ressarcir o Apelado da lesão verificada.
6 – Mostra-se assim, adequada e justa a douta sentença no ressarcimento da lesão que teve o Apelado.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Afigura-se-nos que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Conforme dispõe o art. 6º do DL nº 48051, de 21.11.1967, “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infringem estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Face à definição ampla de ilicitude constante deste preceito, tem a jurisprudência deste STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar – cfr, v. g., os acórdãos de 2002.04.10, 99.07.08, 98.11.26, 98.05.12, 98.01.21, 96.12.17 e 96.03.21, respectivamente nos proc. nºs 60/02, 43956, 42545, 39614, 42975, 38481 e 38902.
Por outro lado, de harmonia com a orientação que este STA tem vindo a defender uniformemente, a partir do acórdão do T. Pleno de 98.04.29, no processo nº 36463, a remissão contida no art. 4º, nº 1, do DL nº 48051, de 21.11.67 para o art. 487º do CC abrange também o nº 1 deste último artigo e dai a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493º, nº 1, do CC. Assim, e tal como ponderou a sentença recorrida, à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública aplica-se a presunção de culpa consagrada no art. 493º, nº 1, do CC.
In casu, atentos os factos considerados provados, temos o seguinte:
- -A estrada onde ocorreu a inundação, em 98.04.01, fora transferida, para a Câmara Municipal de Almada em 97.10.13, tendo a sua conservação e exploração passado a competir a esta autarquia a partir desta última data;
- -A conduta que rebentou nessa estrada em 98.04.01 era assistida quando se detectavam problemas;
- -Nesse local, a drenagem da estrada encontrava-se assoreada, não escoando a água proveniente da conduta rebentada.
Muito embora se tenha provado a assistência pelo réu quando se detectavam problemas na referida conduta, esta factualidade (tal como entendeu a sentença) era manifestamente insuficiente para demonstrar que a conduta da água se mantinha num estado de conservação que não fazia prever problemas; daí ter que se considerar a ocorrência de culpa presumida por parte do réu, por não ter sido afastada; ou seja, ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, presume-se que o réu omitiu culposamente o cumprimento do dever de prestar a devida assistência.
Por outro lado, o assoreamento do sistema de drenagem revela, por si só, a violação dos deveres de boa gestão que recaíam sobre o réu, no sentido de zelar pela limpeza e bom funcionamento desse sistema. A nosso ver, não haverá a necessidade de fazer funcionar aqui a presunção, podendo-se falar de culpa efectiva.
Acresce estar excluída a culpa concorrente por parte do autor, já que não foram provados os factos constantes dos quesitos 8º, e 9º ou seja, não se provou que “o autor podia prever a possibilidade do seu veículo não conseguir ultrapassar o lençol de água” e também não se provou que o autor “podia ter contornado esse lençol de água”; por outra via, quanto ao quesito 10º apenas se provou “que, quem conhecesse um desvio através dos arruamentos da urbanização contígua ao local do rebentamento da conduta podia não ter atravessado a via”.
Em razão do exposto, e, contrariamente ao pretendido pelo corrente, consideramos presentes, neste caso, a ilicitude e a culpa exclusiva por parte do réu, improcedendo, por essa via, as conclusões a) a e) da alegação.
Quanto à questão suscitada nas conclusões f) e g), relacionada com o valor do dano, não tem ela, nesta fase processual qualquer cabimento, já que deveria, sim, ter sido suscitada em sede de contestação, para efeitos de produção de prova em momento adequado.
Acontece que entre a matéria assente se considerou logo provado que:
- o veículo do autor, que faz a aspiração por baixo, ao passar sobre a água proveniente da conduta rebentada, deixou de circular (C); e que - o autor despendeu, na “...”, a quantia de Esc. 568.450$00 num arranjo da sua viatura (D).
Por outro lado, da resposta ao quesito 21º resultou provado que esta quantia foi despendida pelo autor no arranjo da avaria referida em C. Improcedem assim, também, as conclusões f) e g) das alegações do recorrente.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
O Município de Almada pronunciou-se sobre este douto parecer, nos termos que constam de fls. 197-198.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)A estrada nº 377 foi transferida para a Câmara Municipal de Almada em 10-10-97, tendo a sua conservação e exploração passado a competir a esta autarquia a partir de 13-10-97;
- b)No dia 1-04-98, por volta do meio dia, rebentou, nessa estrada, uma conduta de água com 200 mm de diâmetro;
- c)Esta conduta era assistida quando se detectavam problemas;
- d)Ao longo desse local e do lado esquerdo dessa estrada, no sentido Norte/Sul, foi construída uma vedação particular, em rede metálica implantada sob um muro ao longo da Herdade ...;
- e)Esse muro tapou as valetas de drenagem antes existentes que foram substituídas por uma manilha de 30 cm de diâmetro;
- f)Nesse local, a drenagem da estrada encontrava-se assoreada, não escoando a água proveniente de conduta rebentada;
- g)No referido dia 1-04, pelas 13H 30M, o Autor conduzia o seu veículo marca Renault, modelo Clio, matrícula ..., na referida estrada nº 377 entre a Fonte da Telha e a Charneca da Caparica;
- h)Este veiculo, que faz a aspiração por baixo, ao passar sobre a água proveniente da conduta rebentada referida em b), deixou de circular;
- i)No local em que o veiculo do Autor se imobilizou, a estrada faz uma depressão e a altura da água proveniente da conduta atingiu pelo menos 30 cm;
- j)Quando o Autor passou, era visível, a cerca de 50 metros, a existência de água na via;
- k)Quem conhecesse um desvio através dos arruamentos da urbanização contígua ao local do rebentamento de conduta podia não ter atravessado a via;
I) O Autor despendeu, na “...”, a quantia de 568.450$00 no arranjo da avaria resultante do referida em h);
- m)Pelo menos no período de 1-04 a 4-06-98, em consequência dessa avaria, o Autor ficou privado de circular com o veículo ..., que era o único meio de transporte de que dispunha;
- n)O Autor deslocava-se sempre com o carro, inclusive para ir aos fins de semana a Castelo Branco, onde vivem os seus pais;
- o)No período referido em m), o Autor efectuou as deslocações em transportes públicos, tendo gasto 15.000$00 por mês;
- p)Nesse período, o Autor deslocou-se a Castelo Branco em menos fins de semana do que costumava fazer quando dispunha de viatura e demorava cerca de 5 horas a lá chegar;
- q)Antes de 1-04-98, o Autor era uma pessoa alegre e bem humorada;
r) O Município e a ..., S.A., celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice nº 27918, nos termos do qual foi transferida para a ... a responsabilidade civil emergente designadamente de actos relacionados com a exploração do sistema municipal de abastecimento de água, tendo acordado que «em todo e qualquer sinistro, exclusivamente decorrente de lesões materiais, ao abrigo deste contrato será aplicável uma franquia, sempre dedutível, de 100.000$00»;
3 – O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Concretizando essa responsabilidade relativamente às autarquias locais e a factos ilícitos, o art. 90.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, vigente à data em que ocorreu o acidente, estabelecia que «as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados, pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício».
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- –de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- –de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- –de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- –de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- –de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- –de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- –de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- –de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- –de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
No que concerne à ilicitude, o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade de entes públicos por actos de gestão pública, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado.( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Tribunal de Conflitos de 5-11-1981, proferido no processo n.º 124, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 311, página 195;
- –do Tribunal de Conflitos de 20-10-1983, proferido no processo n.º 153, publicado em Apêndice ao Diário da República de 3-4-1986, página 18;
- –do Tribunal de Conflitos de 12-1-1989, proferido no processo n.º 198, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 330, página 845;
- –do Tribunal de Conflitos de 12-5-1999, proferido no processo n.º 338, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-7-2000, página 19;
- –do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33332, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-1997, página 8256. )
No caso em apreço, a pretensão do Autor baseia-se no facto de numa via pública cuja manutenção cabia ao Município de Almada ter rebentado uma conduta de água, do que, por deficiência de escoamento, resultou a formação de um lençol de água com pelo menos 30 centímetros de altura, cujo atravessamento pelo veículo do Autor provocou a sua imobilização e necessidade de reparação.
Não é questionado que competia ao Município de Almada a conservação da rede de abastecimento de água e a manutenção da via pública, no local referido nos autos, em condições adequadas para a circulação de veículos automóveis, bem como a sinalização de obstáculos a esta (art. 8.º do Código da Estrada, na versão constante do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, vigente ao tempo em que ocorreram os factos).
Por isso, o pedido de indemnização formulado pelo Autor baseia-se em responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública.
4 – Na sentença recorrida entendeu-se que «no caso em apreço, apurou-se que a estrada nº 377 ficou inundada em consequência do rebentamento de uma conduta de água e da falta de escoamento, por assoreamento do sistema de drenagem, que, nesse local da estrada, se fazia através de uma manilha de 30 centímetros de diâmetro, o que consubstancia uma conduta violadora dos deveres de conservação e manutenção, quer da rede de abastecimento de água, quer das condições de segurança da via pública».
O Recorrente, Município de Almada, defende, em primeiro lugar, que o rebentamento da conduta de água e a falta de escoamento não consubstanciam necessariamente condutas omissivas violadoras de deveres de conservação e manutenção.
De harmonia com o disposto no art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil», em que se estabelece que ela «é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
«Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 531. )
No caso dos autos, provou-se que «a drenagem da estrada encontrava-se assoreada, não escoando a água proveniente da conduta rebentada».
Como é óbvio, a conservação e manutenção adequadas da estrada implicavam que a respectiva drenagem funcionasse, de forma a permitir o escoamento da água que nela se acumulasse.
Por isso, o facto de tal assoreamento existir revela uma conduta omissiva do Município de Almada violadora dos seus deveres de manutenção da estrada, pois, mesmo que o sistema de escoamento de água tivesse deficiências, era a ele próprio que incumbia efectuar as alterações necessárias para o seu eficiente funcionamento.
Por outro lado, para a demonstração da culpa não é necessário comprovar violação desses deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503. )
Por isso, está-se perante uma situação em que da matéria fáctica provada resulta demonstrada positivamente a culpa do Município de Almada.
5 – A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( ( ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. (( ) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto. )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( ( ) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127. ), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se:
- –ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- –INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- –RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- –ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e – JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- –de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- –de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756;
- –de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136;
- –de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138;
- –de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382;
- –de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455;
- –de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- –de 19-4-945, proferido no recurso n.º 86797;
- –de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- –de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- –de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. )
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) )
No caso em apreço, a falta de escoamento da água proveniente da conduta de água rebentada foi uma evidente causa de acumulação de água na via e foi esta acumulação que levou a que água fosse aspirada e provocasse danos no veículo do Autor, pelo que tem de afirmar-se a existência do nexo da causalidade entre a actuação omissiva do Município de Almada e estes danos.
Por outro lado, como bem defende a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, no que concerne à dimensão dos danos sofridos pelo veículo, trata-se de matéria que não foi contestada (o Município de Almada não impugna expressa ou implicitamente o art. 10.º da petição onde é indicado o montante dispendido com a reparação), pelo que, não sendo produzida qualquer prova em contrário do afirmado pelo Autor, não há qualquer razão para alterar a matéria de facto nos pontos em que se dá como provado que foi gasta a quantia de 568.450$00 (2835,42 euros) para reparar a avaria resultante da passagem do veículo no local onde se encontrava acumulada a água [alíneas h) e l) da matéria de facto fixada].
8 – Estão reunidos, assim, os requisitos de que o art. 483.º do Código Civil faz depender a obrigação de indemnizar.
O Município de Almada, porém, defende que foi a conduta do Autor que provocou os danos, por ter sido ele quem voluntariamente entrou com a viatura no lençol de água, podendo evitar fazê-lo, agindo de acordo com as regras da experiência e de prudência comum e com as do Código da Estrada.
O n.º do art. 570.º do Código Civil estabelece que «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». ( ( ) Não releva, no caso em apreço, o estabelecido pelo n.º 2 do mesmo artigo, uma vez que se conclui que a responsabilidade do Município de Almada não assenta numa presunção de culpa. )
Sobre a actuação do Autor provou-se que
- –o veículo faz a aspiração por baixo e, ao passar sobre a água proveniente da conduta rebentada deixou de circular;
- –no local em que o veículo do Autor se imobilizou, a estrada faz uma depressão e a altura da água proveniente da conduta atingiu pelo menos 30 cm;
- –quando o Autor passou, era visível, a cerca de 50 metros, a existência de água na via, e
- –quem conhecesse um desvio através dos arruamentos da urbanização contígua ao local do rebentamento de conduta podia não ter atravessado a via.
Como se vê, provou-se apenas que era visível a existência de água na via, mas não que fosse perceptível a sua profundidade.
Por outro lado, não é normal que a cumulação de água nas estradas atinja uma altura de 30 cm, pelo que não se pode concluir que o Autor devesse prever que ela pudesse atingir aquela dimensão e imobilizar o veículo. ( ( ) Aliás, como pertinentemente refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, o quesito 8.º, em que se perguntava se «o autor podia prever a possibilidade do seu veículo não conseguir ultrapassar o lençol de água», teve resposta de «não provado» (fls. 136), o que confirma a inexistência no local de qualquer circunstância ou elemento que permitisse ao Autor aperceber-se da profundidade da altura do referido lençol de água. )
Para além disso, os danos no veículo derivaram do facto de ele fazer a aspiração por baixo e não se provou que o Autor tivesse conhecimento dessa característica do seu veículo, nem é normal que a generalidade dos condutores dos veículos tenham conhecimentos técnicos desse nível.
A isto acresce que não existia no local qualquer sinalização relativa à impossibilidade ou dificuldade de circulação, como deve existir em todas as situações de obstáculos à circulação (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro), e, por isso, não se incluindo, em geral, no âmbito dos deveres de diligência, a previsão da falta de diligência de outrem ( ( ) Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de justiça, cuja jurisprudência é pacífica sobre a matéria:
- –de 24-4-80, proferido no recurso n.º 68602;
- –de 19-10-95, proferido no recurso n.º 52/96;
- –de 2-3-2001, proferido no recurso n.º 626/01. )(que, no caso era o próprio Município d Almada, através da respectiva Câmara Municipal, por força do disposto no n.º 1 do art. 8.º do mesmo Código, pois tratava-se de uma via sob a sua jurisdição), não se pode ver na sua decisão de entrar com o veículo no referido lençol de água uma violação de regras de experiência ou prudência, nem qualquer violação de qualquer norma do Código da Estrada, que o Recorrente, aliás, não indica qual seja.
No que concerne à alegada existência de vias alternativas, não se provou que o Autor tivesse conhecimento da sua existência e, por isso, não pode entender-se que tivesse o dever de as utilizar, designadamente no circunstancialismo referido, em que não havia razões que razoavelmente justificassem que devesse suspeitar que o volume da água era suficiente para impedir a circulação do veículo.
Por isso, não se demonstra que haja uma conduta culposa do Autor que tenha contribuído para a ocorrência dos danos.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por o Recorrente estar isento.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Isabel Jovita – Costa Reis (vencido por entender que o Autor pôde aperceber-se da existência de água na via a uma distância de cerca de 50 metros, isto é, a tempo de poder encontrar uma via alternativa ao trajecto que levava.
Assim, e sendo que a existência de água na via é, em si mesmo, um obstáculo susceptível de causar perigo, considero que o Autor, ao não procurar uma via alternativa, aqui também com culpa e nessa medida também contribuiu para a produção do acidente.
Deste modo, e ainda que aceitemos, pelas razões descritas no Acórdão, que a gravidade da culpa da Câmara é bem mais acentuada que a do Autor, reduziria a indemnização atribuída no Tribunal recorrido em 20%, por ser esta a percentagem em que o A. contribuiu para o acidente.)