I- O DL n. 154/88, de 29 de Abril, visou instituir um quadro legal de concessão de subsídios de maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes, tendo por objectivo a melhoria da protecção global dessas situações no âmbito dos regimes de segurança social.
II- Para ter direito ao subsídio de maternidade, nos termos do citado diploma, calculado pela única forma legalmente prevista, que é a do art. 10, a interessada apenas tem que cumprir o prazo de garantia previsto no art. 6, e ter mais de 2 meses de registo de remunerações, não distinguindo a lei, nem se vendo razão para que se distinga, entre remunerações registadas na segurança social ou em qualquer outro regime de inscrição obrigatória.
III- O art. 11 estabelece apenas um tecto ou valor mínimo dos subsídios, impedindo que o seu montante, calculado pela única forma legalmente estatuída, seja em concreto fixado abaixo do valor mínimo ali indicado.
IV- A norma do art. 11 tem pois uma função de nivelamento e correcção dos subsídios, e não uma função de determinação ou cálculo alternativo do seu montante.