Na fixação da pena concreta não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta.
A determinação concreta há-de resultar da liberdade de adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos canones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.