IIFundamentação
Atentemos no tratamento da questão enunciada sob a alínea i).
(…).
Uma vez que não foram acolhidas as alterações invocadas pelo Recorrente no que toca à matéria fáctica, nenhuma alteração cumpre efetuar, mantendo-se a matéria fáctica provada nos exatos termos consignados pelo Tribunal da 1ª Instância.
Passemos agora à análise da al. ii)
Não obstante a ausência da alteração da matéria fáctica nos termos sobreditos, cumpre apreciar do carácter liberatório do depósito efectuado pelo Apelante no âmbito dos presentes autos.
Aqui chegados, debruçando-nos agora sobre o mérito da acção nos termos discutidos no articulado e objecto de decisão, há que reapreciar a decisão de mérito proferida pela primeira instância, posta em causa no recurso, adiantando desde já que entendemos que não existe motivo para a alteração da sentença proferida.
Vejamos.
Importa referir, como se diz nos considerandos da Lei 4-C/2020 de 6 de Abril, “A Lei nº 4-C/2020, de 6 de Abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 (…) O referido regime, embora gizado nas relações jurídicas do arrendamento, é extensível, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais (…)”
A Lei 4-C/2020 aprovou um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano, quer habitacional quer não habitacional, não âmbito da pandemia, regime que foi revogado pela Lei 31/23 de 4/7.
Resulta incontornável que o Apelante, na ação n.º 1428/20...., poderia ter usufruído do disposto no art. 7º e 8º da Lei 4-C/2020, postergando no tempo o momento de pagar as rendas em falta, fruindo dos pressupostos legais ali consignados. E para que pudesse vir a beneficiar, na primeira acção de despejo movida pelos Apelados, do regime previsto na Lei 4-C/2020, de 6 de Abril, teria então de alegar e provar a verificação de uma das situações previstas no art.º 7.º e 8º da mesma Lei 4-C/2020, que se transcrevem:
“ Artigo 7.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais O presente capítulo aplica-se:
- a)Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
- b)Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita”.”
“Artigo 8.º Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.”
Mas não, o Recorrente, naquele processo, voluntária e espontaneamente, decidiu lançar mão do instituto do depósito liberatório previsto no Art. 1048º do CC, a fim de alcançar que o tribunal decretasse a caducidade do direito do autor, o que logrou conseguir, não tendo alegado nem provado ( pois recorreu diretamente ao depósito liberatório) a verificação de uma das situações previstas no mencionado Art. 7º, não alegando nem demonstrando ser elegível para a sua aplicação.
O depósito das rendas para ser liberatório tem de estar em conformidade com o previsto nos Arts. 17º a 19º do RAU e 1041º e 1042º do C.C.. Portanto se o depósito liberatório incluir a indemnização de 50 % sobre o montante das rendas devidas e forem respeitados aqueles preceitos e o art. 1048º do CC, caduca o direito do senhorio à resolução por falta de pagamento, permitindo pois que o inquilino evite a resolução do contrato de arrendamento evitando o despejo imediato.
Contudo, e conforme Ac. TRL, Proc. 18863/15.3T8LSB, datado de 27/09/2018, “ I. O locatário só pode lançar do pagamento, depósito ou consignação em depósito das somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º do C. Civil, “… uma única vez, com referência a cada contrato…”. II. Se, relativamente ao mesmo contrato de arrendamento, o arrendatário tiver usado de uma segunda utilização do mecanismo prevenido no art. 1048º do C. Civil, tal ato deve ser considerado como inválido e não obstativo de direito resolutivo do senhorio.”
Assim, o R./Recorrente só pode queixar-se de si próprio e da situação que ele próprio causou. Indubitavelmente, o R., naquela ação não quis beneficiar do regime de exceção criado por aquele diploma ( Lei 4-C/2020) por causa da situação de excecionalidade vivenciada com a Covid-19.
O ora Apelante, no processo nº1428/20.... não estava a usufruir da suspensão das rendas por causa da COVID-19, nem sequer invocou a moratória.
Assim, não tendo o Apelante procedido ao pagamento atempado das rendas aquando do seu vencimento, estando já esgotada a possibilidade de uso pelo inquilino do procedimento do depósito liberatório das rendas, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, pelo que se mantém a decisão recorrida.
A questão da má-fé e do abuso de direito
Quer o Apelante quer os Apelados alegam, nas conclusões apresentadas, reciprocamente, a má-fé e o Apelante alega abuso de direito.
Ressalta da leitura das conclusões do Apelante que pretende desenhar um comportamento enquadrável no abuso de direito por parte dos Apelados, sendo que a final, não acomoda qualquer pedido que àquela figura se possa reconduzir.
Não deixaremos no entanto de ensaiar uma análise, até porque, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, “ na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juíz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado” ( In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247).
Adiantamos já que, face a quanto antecede, e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação dos Apelados a existência de abuso de direito, nem de má-fé por banda de nenhuma das partes, entendendo que as partes se limitaram a pleitear estribando as suas pretensões em versões que desenharam, alicerçadas no nosso direito substantivo.
Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.
Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que os Autores, ao exercerem um direito que lhes assiste ( de verem pagas as rendas pelo espaço que disponibilizaram mediante contrato de arrendamento), excederam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).
Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pelo Apelante, consubstanciando o comportamento dos Recorridos uma versão e interpretação legítima das circunstâncias ocorridas que carrearam para os autos, vindo para Tribunal pedir a solução do seu conflito, por entenderem que tiveram prejuízos vários com a atuação do Recorrente.
Ora, este Tribunal não possui elementos, pois não se provaram, que lhe permitam concluir pela existência de qualquer conduta dos Apelantes que acomode um abuso de direito em qualquer das suas modalidades ( nomeadamente na modalidade de venire contra factum próprio quer na modalidade de supressio), pelo que improcede este pedido convocado pelo Apelante.
Pedem ainda as partes a condenação recíproca por litigância de má-fé.
Como reflexo do princípio da cooperação, as partes encontram-se adstritas a um iniludível dever de boa-fé processual.
Nos termos do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes – má-fé substancial - pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça um uso reprovável dos instrumentos adjetivos – má-fé instrumental.
Conforme nº 1 do mesmo preceito, a litigância de má-fé é sancionada com pena processual de multa e com indemnização à parte contrária, caso esta formule o pedido correspondente.
Então, se a parte deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do artº 542º, do CPC (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé.
A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respetivas teses.
Não se pode esquecer que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da ação em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava.
A simples proposição de uma ação ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma atuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada [em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263].
Não é suficiente que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.
Considerando o que supra se deixou dito, não nos parece que, in casu, se verifique qualquer das situações a que alude o nº 2 do artº 542º do Código de Processo Civil, isto é, da factualidade apurada e, bem assim, do comportamento processual das partes, nada resulta que permita ter por verificados os pressupostos legais da condenação como litigantes de má-fé.
Nos termos do disposto no art. 542º do CPC, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.
Dos autos, não resultam, no entanto, factos suscetíveis de demonstrar qualquer postura censurável das partes que determine a condenação de qualquer uma das partes como litigante de má-fé, sendo manifesto que não resulta nos autos a demonstração inequívoca do comportamento exigido pelo citado normativo pelas partes.
Da análise do presente processo não resultaram apurados factos que permitam concluir que quer os Autores quer o R. tenham tido processualmente uma atuação ilícita, conducente à litigância de má fé, sendo certo que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável apta a despoletar a aplicação do art. 542.º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.
Em suma, a invocada má-fé e abuso de direito não encontra suporte na matéria de facto provada, não resultando demonstrado qualquer facto que suporte tais alegações, incumbindo às partes que invocaram tais institutos a prova dos respetivos factos constitutivos ( cfr. Art. 342º do C. Civil).
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões formuladas pelo Apelante, nos termos sobreditos, bem como as conclusões apresentadas pelos Apelados no que concerne ao pedido a título de má-fé.