Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A...., com sede na av. ..., lote ..., ... ...., Leiria, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Leiria, de 22.12.1999 que lhe indeferiu licenciamento para a construção de um bloco habitacional e comercial na Praia de Pedrógão – Coimbrão – Leiria.
- 1.2.Por sentença de 12.7.2002, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformada, a recorrente deduziu o presente recurso, em cujas alegações conclui:
- “1)A Alegante interpôs recurso contencioso da anulação, da deliberação da Câmara Municipal do Município de Leiria;
- 2)A recorrente alegou o que consta de fls.;
- 3)Com as alegações finais de fls., foi junto aos autos o Acórdão proferido no recurso n° 44845, pelo STA, onde a Alegante conseguiu ganho de causa, ao anular o acto praticado pela Exma. Sra. Ministra do Ambiente, e que também tinha contribuído para a emissão da deliberação recorrida;
- 4)No Acórdão recorrido, nada se diz sobre esta matéria;
- 5)Tendo sido proferida uma deliberação, neste caso a recorrida, onde se refere que como fundamento de indeferimento, é a decisão proferida por outra entidade, neste caso em concreto - Ministra do Ambiente;
- 6)Tendo sido anulada tal decisão, tinha forçosamente da entidade recorrida emitir uma nova decisão, em substituição da anterior e recorrida neste processo;
- 7)O Sr. Juiz neste processo, obrigatoriamente teria de ter tomado conhecimento desta questão, pois tal questão é prejudicial à que se discute neste mesmo processo;
- 8)Isso não foi feito, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C., aplicável ao caso em apreço em virtude do disposto no artigo 1° da LPTA e artigo 5° do ETAF;
- 9)A omissão de pronúncia, leva à nulidade da sentença recorrida;
- 10)Nulidade que aqui desde já se invoca, e requer a sua apreciação;
- 11)Um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente, foi o Despacho emitido pela Delegação do Ministério do Ambiente do Centro;
- 12)Deste Despacho, interpôs-se recurso para o Ministro do Ambiente, e do despacho final o STA, através do Acórdão acima indicado, e junto às alegações finais, anulou tal indeferimento;
- 13)Um dos pressuposto e fundamentos invocados pela autoridade recorrida, deixou de ser fundamento para o indeferimento da pretensão da Alegante;
- 14)O que, na aplicação do melhor direito, deveria oficiosamente ter-se decidido pela procedência do pedido de anulação da deliberação, visto que um dos fundamentos para o indeferimento da pretensão da recorrente, tinha sido anulado;
- 15)Ao não se proceder deste modo, cometeu-se uma nulidade;
- 16)O artigo 100° e seguintes do C.P.A., teria obrigatoriamente de ser cumprido por parte da entidade recorrida, visto que não existe a tal excepção neste caso em concreto, como se decidiu na sentença recorrida;
- 17)Não existe nenhuma excepção neste caso em concreto, para que a autoridade recorrida não cumprisse o disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.;
- 18)Daí a nulidade da sentença recorrida ao apreciar esta questão;
- 19)Na sentença recorrida pretende fazer crer, que esta deliberação agora recorrida, é a mesma que foi interposto recurso, e que o mesmo terminou por acordo no processo;
- 20)Basta verificar pela análise do protocolo assinado pelas entidades - Alegante e recorrida, que o indeferimento não poderia ter sido feito desta forma, pois o licenciamento processo de apresentado pela Alegante, cumpre escrupulosamente os termos do protocolo;
- 21)Em nenhuma parte a deliberação recorrida, se refere que o protocolo não foi cumprido;
- 22)A entidade recorrida beneficiou com o protocolo, pois usufruiu do mesmo, utilizando terrenos pertencentes à Alegante, e cedidos no âmbito do mesmo protocolo;
- 23)À recorrente, é indeferido o seu pedido, sem sequer se falar em protocolo, invocando-se normas que não têm aplicação a este caso em concreto, pois foram criadas posteriormente à realização do protocolo, e do alvará cujo processo deu inicio;
- 24)Houve assim erro de interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, por parte do Meritíssimo juiz "a quo";
- 25)A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, visto que nela não se invoca uma única norma legal, e a matéria de facto foi decidida em desacordo com os elementos constantes do processo;
- 26)Tem assim a sentença recorrida de ser REVOGADA”.
- 1.4.Não foram produzidas contra-alegações.
- 1.5.Foi proferido despacho de sustentação da sentença.
- 1.6.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Improcede, em nosso parecer, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do Artº 668, nº 1, al. d) do C.P.Civil.
Na verdade, carece de fundamento a alegada falta de conhecimento pela sentença recorrida dos efeitos decorrentes para o acto contenciosamente impugnado da interposição do recurso contencioso a que se reportam os nºs 7º, 8º e 9º da matéria de facto provada - recurso contencioso do acto, de 19/1/99, da Ministra do Ambiente que rejeitou o recurso hierárquico para ela interposto do acto, de 20/10/98, do Director Regional do Ambiente do Centro, que indeferira o licenciamento de utilização do domínio hídrico, o qual fundamentou parcialmente aquele acto, ora em questão.
Como resulta da prova documental relativa a esse facto, junta aos autos pela recorrente (Cfr. fls 211/216), o Acórdão do Pleno deste STA, nele proferido, restringiu-se ao conhecimento da questão da recorribilidade do acto impugnado naquele recurso contencioso, nada autorizando a sua pretendida eliminação da ordem jurídica nem a afirmação de efeitos invalidantes consequentes para o acto cuja impugnação contenciosa foi objecto de apreciação pela sentença recorrida, como o recorrente pretende nas suas alegações.
Nenhuma outra questão importava, pois, conhecer, nesta sede.
Por outro lado, só a falta absoluta de motivação de facto e de direito, integra a nulidade prevista na Al. b) do nº 1 do Art° 668° do C.P.Civil, igualmente imputada à sentença em apreço, conforme constitui pacífico entendimento, a qual, por isso, manifestamente improcederá - Cfr. Ac. do STA, de 10/05/73, BMJ 228°, 259.
No que concerne ao alegado vício de forma, por preterição de audiência do recorrente, os pareceres da Capitania do Porto da Nazaré e do Gabinete do PDM, apontando para o indeferimento do licenciamento por razões autónomas do parecer do Director Regional do Ambiente do Centro - sobre o qual o recorrente se pronunciara - integravam informações relevantes para a decisão final, que reclamariam, assim, a observância de tal formalidade, nos termos do Art° 100° do C.P.A.
Todavia, face ao indeferimento do licenciamento de utilização privativa do domínio hídrico, por parte do Director Regional do Ambiente do Centro, a decisão final não poderia deixar de ser a tomada, por ser a única concretamente possível, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs 48°, n° 2 e 52°, nº 2, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, e dos Artºs 3°, al. f); 5°, nº 2 e 55°, n° 4 do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, já que o licenciamento de construções, em terrenos do domínio hídrico, depende da obtenção e da comprovação de licença de utilização atribuída pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Assim, degradando-se tal formalidade em formalidade não essencial, haverá de concluir-se, em concreto, pelo carácter não invalidante da violação do Art° 100°, n° 1 do CPA e pelo aproveitamento do acto administrativo - Neste sentido, os Acórdãos deste STA, de 12/12/01, rec. 34981 (Pleno); de 17/01/02, rec. 46482 e de 12/12/00, rec. 44127.
No mais, a sentença recorrida não revela padecer de qualquer erro de apreciação da matéria de facto nem de interpretação e aplicação de Lei”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como provada a seguinte matéria:
“1º - A recorrente requereu à Câmara Municipal o licenciamento da construção de dois blocos habitacionais e de comércio na praia do Pedrogão, dando origem ao processo 1543/97.
2º - Por deliberação de 1996/03/27 já havia sido indeferido um pedido de licenciamento para o mesmo terreno.
3º - Em reunião de 1997/05/14 a Câmara Municipal e recorrente celebraram o seguinte protocolo:
1º - a recorrente cede à Câmara Municipal uma parcela de 666.3 m2 destinada à implantação da estação elevatória de esgotos, a destacar do artigo matricial 2620, autorizando a Câmara Municipal a ocupá-la para aquela construção;
2º - a Câmara Municipal compromete-se a autorizar a urbanização do restante terreno dentro dos parâmetros definidos pelo P.D.M.;
3º - a recorrente cederá as áreas necessárias à rotunda, arruamento, estacionamentos, passeios e espaços livres;
4º - a Câmara Municipal assegurará a emissão dos alvarás relativos à urbanização e/ou construção do restante terreno, desde que cumpridas as formalidades legais;
5º - a Câmara Municipal compromete-se a considerar as cedências efectuadas integradas no conjunto das cedências obrigatórias nos termos do regulamento do P.D.M.
4º - Em 1998/03/18 o Gabinete do P.D.M. emitiu parecer nos termos do qual a zona de terreno onde incide o pedido de destaque pertence ao domínio público marítimo. Não estão definidas as áreas de cedência para o domínio público, bem como o seu tratamento. As áreas de caves deverá possuir o ónus de utilização pública e integrar-se na zona de praça, como a zona de passagem inferior sob o edifício; quanto à linha de água deve prever-se traçado de descarga.
5º - Por deliberação de 1998/04/29 a Câmara Municipal propôs-se indeferir o pedido, com base nas al. a), b) e d) do nº 1 do art. 63º do D.L. 445/91, de 20/11, na redacção do D.L. 250/94, por:
1º - excesso de índice face ao P.D.M. e parcela a destacar, previsões do P. U. E protocolo, excesso de implantação, cérceas e pisos (dada aplicação da al. j), m) e r) do art. 3º e 47º do P.D.M.);
2º - falta de lugares dentro e fora da propriedade, de acordo com os art. 67º e 68º e anexo II do P.D.M.;
3º - interrupção do passeio com rampa que é solução inestética e prejudicial à circulação de peões;
4º - desrespeito do art. 73º do R.G.E.U., tanto na construção como nos afastamentos à moradia a norte;
5º - falta de cobertura no corpo mais alto, planta incompatível com alçados;
6º - a largura das escadas não é suficiente para cumprir o nº 1 do art. 32º do D.L. 64/90, de 21/2, e art. 47º do R.G.E.U.;
7º - desrespeito dos art. 32º, nº 2, 34º, al. a) e c), 35º e 47º do D.L. 64/90, de 21/2;
8º - a sala de condomínio não ter área suficiente para reuniões de tantas fracções e dever prever antecâmara;
9º - caracterização incorrecta de materiais face ao D.L. 64/90, de 21/2, e 66/95, de 8/4;
10º - incumprimento do art. 12º, 15º, nº 3 e 33º do D.L. 66/95, de 8/4;
11º - falta de projectos de arranjos exteriores e infraestruturas para consultar os Serviços Hidráulicos, dada a existência de linhas de água.
6º - Em Julho de 1998 a recorrente entregou na Câmara Municipal requerimento dizendo que o pedido observa as normas técnicas e legais e esclarecendo que a edificação respeita o plano, quer na implantação, na cércea e no número de pisos; quanto aos lugares de estacionamento estão dimensionados em conformidade com o P.D.M., sendo possível e viável criar mais espaços de estacionamento no exterior, mas as opções de ocupação da Câmara Municipal não são possíveis, sendo mais adequada a solução proposta; avança nova proposta para a circulação dos peões; introduz fenestração na ocupação a norte que dispensa as afastamentos recomendados; corrige cobertura e lanços de escadas; melhora a sala de condomínio em conformidade com o D.L. 66/95; quanto aos arranjos exteriores segue no possível a recomendação.
7º - Em 1998/10/20 a Direcção Regional do Ambiente do Centro dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria ofício dizendo que a linha de água em causa está sujeita à influência das águas do mar, os terrenos em causa estão sujeitos à disciplina do Domínio Público Marítimo:
- -Assim deve ser provada a posse privada do terreno, entendendo-se que são terrenos públicos até prova em contrário;
- -Quanto à possibilidade de edificação esta carece de licenciamento da DRA, mas porque o pedido colide com o nº 1 do art. 17º do D.L. 309/93, de 3/9, indefere-se a pretensão.
8º - A recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para a Srª. Ministra do Ambiente, que o rejeitou por despacho de 1999/01/19.
9º - A recorrente interpôs recurso contencioso deste despacho.
10º - Em 1998/12/04 a Capitania do Porto da Nazaré emitiu o seguinte parecer sobre o pedido da recorrente:
- -enquanto não se demonstrar que o terreno está no domínio público supõe-se que nas faixas litorais não há direitos de propriedade privados;
- -nos termos dos D.L. 309/93, de 2/9, e 218/94, de 20/8, será de indeferir pretensão a realizar dentro da área de protecção terrestre até à definição e aprovação dos POOC’s - deverá a Câmara Municipal remeter o processo à Direcção Regional do Ambiente do Centro.
11º - Em 1999/12/07 o Gabinete do P.D.M. emitiu parecer de indeferimento porque das reuniões de análise do P.U. da praia do Pedrogão concluiu-se pela necessidade do Plano de Ordenamento da Orla Costeira se compatibilizar com aquele. Além disso, houve alteração da frente marítima, que passou a ficar abrangida por uma zona para a qual será necessário Plano de Pormenor, pelo que não poderá haver deferimento antes da elaboração do plano.
12º - A recorrente pronunciou-se sobre o parecer da DRAC, dizendo que este não era motivo de indeferimento do pedido.
13º - Em 1999/12/16 o Departamento de Obras Particulares da Câmara Municipal proferiu informação propondo o indeferimento nos termos do art. 63º, nº 1, al. a), b) e g) do D.L. 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo D.L. 250/94, de 15/10.
14º - Em 1999/12/22 a Câmara Municipal deliberou indeferir o pedido de aprovação de um projecto apresentado pela recorrente por:
1º - se manterem os aspectos antes indicados, nomeadamente os nº 1, 2, 3 e 4 da deliberação de 1998/04/29, devendo esclarecer quanto ao cumprimento do art. 47º do D.L. 64/90, de 21/2, bem como a totalidade dos aspectos relativos ao D.L. 66/95, de 8/4;
2º - se verificar que as entidades consultadas – Direcção Regional do Ambiente do Centro e Capitania do Porto da Nazaré – emitirem parecer desfavorável;
3º - a proposta para o local ter de compatibilizar-se com o Plano de Urbanização da praia do Pedrogão, em estudo e apreciação, de acordo com o parecer do Gabinete do P.D.M.
15º - Por ofício de 2000/01/24, recebido pela recorrente em 26 de Janeiro, a Câmara Municipal notificou a recorrente da deliberação, nos seguintes termos: “... a Câmara Municipal em sua reunião de 22/12/99 deliberou ... indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do art. 63º do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, ... uma vez que:
1º - mantêm-se os aspectos anteriormente indicados, nomeadamente nº 1, 2, 3 e 4 da deliberação tomada em 29/04/98, devendo esclarecer quanto ao cumprimento do disposto no art. 47º do D.L. 64/90, de 21 de Fevereiro, bem como a totalidade dos aspectos relativos ao D.L. 66/95, de 8 de Abril;
2º - verifica-se ainda que as entidades consultadas, Direcção Regional do Ambiente do Centro e Capitania do Porto da Nazaré, emitiram parecer desfavorável (dos quais se anexa fotocópia);
3º - a proposta a elaborar para o local deverá compatibilizar-se com o Plano de Urbanização da Praia de Pedrogão, que nesta fase se encontra em estudo e apreciação pelas entidades competentes, de acordo com o parecer emitido pelo Gabinete do Plano Director Municipal;
16º - Em 2000/02/07 a recorrente requereu certidão da deliberação de indeferimento e de todos os despachos, informações ou deliberações constantes do processo”.
2.2. Proceder-se-á à discussão do agravo seguindo o alinhamento das conclusões da alegação.
Antes, e por facilitar a compreensão do julgamento, destaca-se o teor completo do acto contenciosamente impugnado, conforme acta n.º 50 da reunião da Câmara Municipal de Leiria de 22/12/99.
“Processo N.º 1543/97
De A..., com sede na Av. ..., Lote ..., ... ..., freguesia de Leiria, acompanhado de uma exposição em resposta à notificação efectuada nos termos do CPA e, referente ao projecto de arquitectura de um bloco habitacional e comercial, a levar a efeito na Praia de Pedrógão, freguesia de Coimbrão.
A Câmara, depois de analisar a petição, considerando que não vem alterar os motivos que estiveram na origem da proposta de indeferimento, e tendo em conta a informação prestada pelo Departamento de Obras Particulares em 17/12/99, delibera, por unanimidade, indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, uma vez que:
1.º mantêm-se os aspectos anteriormente indicados, nomeadamente nº 1, 2, 3 e 4 da deliberação tomada em 29/04/98, devendo esclarecer quanto ao cumprimento do disposto no art. 47º do D.L. 64/90, de 21 de Fevereiro, bem como a totalidade dos aspectos relativos ao D.L. 66/95, de 8 de Abril;
2.º verifica-se ainda que as entidades consultadas, Direcção Regional do Ambiente do Centro e Capitania do Porto da Nazaré, emitiram parecer desfavorável (dos quais deverá ser dado conhecimento);
3.º a proposta a elaborar para o local deverá compatibilizar-se com o Plano de Urbanização da Praia de Pedrógão, que nesta fase se encontra em estudo e apreciação pelas entidades competentes, de acordo com o parecer emitido pelo Gabinete do Plano Director Municipal”.
2.2.1. As conclusões 1 a 10 culminam com a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Alega a recorrente que pelo Acórdão do Pleno da Secção de 17.10.2001, no recurso n.º 44845, foi anulado o acto que nesse processo se impugnara, e que é acto sobre que se apoia, por sua vez, o acto administrativo objecto do recurso contencioso neste processo. Haveria, na óptica da alegação, uma questão prejudicial, que era a de o tribunal ter que tomar posição sobre a execução do acórdão proferido nesse outro recurso. Não o tendo feito, a sentença padece de nulidade, é o que argui.
Verifiquemos.
Naquele recurso, é impugnada a decisão do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais sobre recurso hierárquico do parecer de 20/10/1998 da Direcção Regional do Ambiente do Centro, que é um dos pareceres indicado no ponto 2.º da deliberação contenciosamente impugnada no presente processo.
Ao contrário do alegado, aquele acórdão do Pleno limitou-se a julgar recorrível aquela acto, revogando o acórdão da Subsecção que julgara diferentemente; em consequência, ordenou a baixa dos autos.
Não existiu qualquer decisão sobre o mérito, quer dizer, não existiu qualquer anulação do acto aí impugnado.
Por isso, não há qualquer questão prejudicial.
Ademais, a execução daquele acórdão não é objecto do presente processo.
As questões a conhecer na fase contenciosa do presente processo eram os vícios imputados ao acto colocado em crise. Destes é que tinha a sentença de conhecer. Se, por qualquer maneira, o acto se encontrava viciado em função do decidido naquele acórdão, tratava-se de vício a imputar ao acto.
2.2.2. É já nesta perspectiva que são formuladas as conclusões 11 a 15 – vício da sentença (apelidado de nulidade, como, aliás, todos os demais invocados ao longo da alegação), por não ter anulado a deliberação, devendo-o ter feito, na medida em que esta tomou como pressuposto e fundamento o parecer da Direcção Regional do Ambiente do Centro, parecer questionado no citado recurso 44845.
Insiste a recorrente em que esse pressuposto e fundamento desapareceu em virtude da anulação operada pelo aresto de 17.10.2001.
Há apenas que repetir o antes mencionado. O acórdão em causa não anulou o dito acto, restringiu-se a considerá-lo recorrível, ordenando a baixa dos autos.
Improcede, pois, o que a estas conclusões respeita.
2.2.3. Vício da sentença quanto ao julgamento sobre a aplicação do artigo 100.º do CPA, por se ter aplicado o princípio do aproveitamento do acto – conclusões 16 a 18.
2.2.3.1. Verifica-se que o parecer da Capitania do Porto da Nazaré e o parecer do Gabinete do P.D.M, referidos, respectivamente, no ponto 2º e no ponto 3.º do acto contenciosamente impugnado, não foram dados a conhecer oficialmente antes desse acto.
E a sentença concluiu que houve violação do direito de audiência.
Todavia, ponderou mais a sentença.
“Aqui chegados temos que o pedido da recorrente viola o P.D.M., nos termos indicados pela autoridade recorrida, uma vez que a recorrente apenas refere que as normas invocadas não se aplicam, porque ela dispõe do alvará 7/91, que já havia deferido aquele mesmo loteamento.
(...)
Mas o indeferimento deveu-se também, além disso [além da sustentação nos citados pareceres], à violação das normas indicadas no ponto 1º dessa deliberação, que remete expressamente para a deliberação de 1998 (que foi o antecedente cronológico imediatamente anterior da deliberação recorrida).
E verificando-se a violação dessas normas legais – imperativas – a decisão apenas podia ser de indeferimento, tal como preceitua o art. 63º do D.L. 445/91, de 20/11.
Nos termos do art. 100º do C.P.A. concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Trata-se, tal como a jurisprudência tem entendido, de formalidade absolutamente essencial, consequência dos princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes na formação dos actos administrativos.
E como formalidade essencial que é tem sempre que ser garantido o seu cumprimento, em toda a sua amplitude e sempre que após uma audiência surjam novos elementos susceptíveis de influenciar a decisão final, de modo a garantir que nesta decisão final sejam ponderadas todas as razões que foram surgindo ao longo do procedimento, carreadas pela autoridade administrativa e pelo interessado.
No entanto há situações que sempre a decisão final seria a de indeferimento, devido às normas legais violadas.
Isto é, embora o acto fosse anulável por não se ter dado cumprimento ao direito de audiência prévia, sempre a decisão final a proferir depois do cumprimento da norma que o impõe seria a mesma.
Aqui, sendo seguro que a decisão final sempre teria que ser a mesma, a jurisprudência aceita que a violação daquele princípio não assuma carácter invalidante por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos – ac. do S.T.A. de 13/11/97, recurso 40.312 e 26/6/1997, recurso 41.627.
Nos termos deste princípio se o conteúdo do acto é devido segundo a lei (acto praticado no uso de poderes vinculados) a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial (ac. do S.T.A. de 28/10/1997, recurso 39.251), uma vez que se trata de acto administrativo estritamente vinculado e que a decisão administrativa é a única legalmente possível (S.T.A. de 28/5/97, recurso 37.051).
Parece-me que o caso concreto se enquadra nesta excepção do aproveitamento do acto.
Embora violando o princípio da audiência prévia, a verdade é que a decisão de indeferimento do pedido é a única possível, uma vez que este viola as normas indicadas pela deliberação recorrida (e já mencionadas na deliberação de 1998/04/28).
Assim, a decisão continuaria a ser de indeferimento”.
Observa-se que a sentença considera que o acto praticado pela Administração era o acto devido.
Ora, quanto à conclusão de que se tratava de acto devido, na vertente do indeferimento, que é o que está em causa no recurso, isto é, de que era imposto “em função da violação das normas indicadas no ponto 1º dessa deliberação, que remete expressamente para a deliberação de 1998 (que foi o antecedente cronológico imediatamente anterior da deliberação recorrida).
E verificando-se a violação dessas normas legais – imperativas – a decisão apenas podia ser de indeferimento, tal como preceitua o art. 63º do D.L. 445/91, de 20/11”, a recorrente não chega a produzir qualquer ataque susceptível de a contrariar.
Na verdade, nas conclusões 16 a 18, aqui directamente em análise, limita-se a uma mera afirmação de princípio da necessidade de cumprimento do artigo 100.º do CPA.
E no conjunto de todas as conclusões, para além da matéria já apreciada, verifica-se que apenas na conclusão 23 se pode vislumbrar discordância - sendo que ainda aí se limita a arguir, genericamente, que foram invocadas “normas que não têm aplicação a este caso concreto, pois foram criadas posteriormente à realização do protocolo, e do alvará cujo processo deu início” -, e que na conclusão 25 invoca que “a matéria de facto foi decidida em desacordo com os elementos constantes do processo”.
Todavia, quanto aos factos, não procede a recorrente a qualquer especificação dos que considera incorrectamente julgados (artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC) e dos autos não ressaltam elementos que imponham decisão diversa (artigo 712.º, n.º 1, do CPC).
E quanto ao direito, também não tem razão na sua alegação, já que o acto administrativo, salvo excepção, que não se revela, tem de se conformar com o regime legal vigente à data da sua prolação.
2.2.3.2. De qualquer modo, o tribunal não está sujeito à alegação no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do CPC), pelo que não se deve eximir de verificar a correcção da sentença.
Atenta a data do acto, era-lhe aplicável o regime do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro.
A sentença fez apelo ao artigo 63.º. Recorde-se o n.º 1 deste preceito.
“Artigo 63.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei;
- b)Desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos;
- c)Desrespeito por servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- d)Trabalhos susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens, designadamente desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento;
- e)Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando deles possa resultar prejuízo para esses valores;
- f)Existência de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a licenciar;
- g)Recusa prévia, fundamentada, por alguma das entidades consultadas da aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei”.
Resulta, com nitidez, do texto que basta o preenchimento da previsão de uma das alíneas do n.º 1 para a Administração estar vinculada a decisão de indeferimento – “é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos”.
Assim, ainda que se verificasse que uma ou várias das razões em que se sustentou a deliberação contenciosamente impugnada não era correcta, bastava que se não pusesse em crise o preenchimento de uma qualquer das previsões do n.º 1 do artigo 63.º para que se pudesse concluir pelo exigência de indeferimento.
E atente-se que a lei cominaria de nulidade o acto que fosse praticado em violação de plano municipal de ordenamento do território.
É o que dispõe o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
“Artigo 52.º
Nulidade do licenciamento 1 - São nulos os actos administrativos que:
- a)(...);
- b)Violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor”.
É, assim, indiferente, para efeitos da validade da deliberação contenciosamente recorrida, que se venha a revelar estar errado o parecer sobre o qual pende o recurso 44845, ou qualquer um dos outros de que não foi dado conhecimento prévio à recorrente.
Não se revelando erro do acto no restante, sustentando-se o acto, nos termos do seu ponto 1.º, na violação do PDM e do REGEU, há que julgar acertado o julgamento da sentença quanto à inevitabilidade do indeferimento, quanto à qualificação do indeferimento como acto devido.
2.2.3.3. Resta indagar se essa premissa é adequada ao julgamento de não anulação do acto, que foi justificado pelo princípio do aproveitamento do acto.
Este princípio, sob cuja invocação se têm abrigado realidades heterogéneas (cfr. ANTÓNIO SÃO PEDRO, “Descaracterização do Efeito Anulatório no Direito Administrativo”, Maia Jurídica, pág. 81), sustenta-se em razões de economia jurídica e tem por base um outro, o de que o inútil não vicia o útil.
Conforme a sentença, e é apontado, igualmente, no parecer do EMMP, este STA tem negado “eficácia invalidante do vício constatado quando se possa afirmar com inteira segurança que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando” (do Pleno de 15.10.99, rec. 21448, em Apêndice Diário da República de 21.6.2001, págs. 1155).
E este princípio tem sido reiterado para as situações de falta de audiência, de que são ilustração os acs. de 02/02/2000, rec. 45623, 21/06/2000, rec. 46102, 12.12.2001, rec. 34981 (Pleno) e 14/05/2002 rec. 47825 (em dgsi.pt)
Não bastará, no entanto, como a jurisprudência vem afirmando, que se esteja em sede de vinculação legal, pode haver elementos que contrariem o aproveitamento. Haverá casos em que, ainda que se possa afirmar, em juízo de prognose, que o novo acto será, necessariamente, no mesmo sentido, ainda assim não se deverá fazer, pelo menos automaticamente, apelo a este princípio. Serão, em geral, as situações de acto "ablativo, impositivo de encargos ou sancionatório" (cfr. MARGARIDA CORTÊS, Cadernos de Justiça Administrativa, 37, pág. 38).
Mas não é desse tipo de casos que aqui se trata.
Estamos, antes, em sede de um acto negativo. A sua anulação para cumprimento do artigo 100.º do CPA não deveria, em qualquer circunstância, levar a Administração a produzir um acto de deferimento, antes deveria renovar o indeferimento, atenta a vinculação legal, sendo indiferente o momento temporal desse indeferimento.
2.2.3.4. Acresce que, na situação concreta dos presente autos, o acto impugnado assumiu, por remissão, os fundamentos dos pontos 1, 2, 3 e 4 do projecto de indeferimento, deliberado pela mesma Câmara Municipal em 29.4.98, e de que a interessada fora notificada para se pronunciar nos termos do artigo 100.º e 101.º do CPA (cfr. doc. junto com a interposição de recurso fls. 44).
E a interessada pronunciou-se, e tal pronúncia foi tida em conta, como resulta do próprio texto do acto impugnado.
Ou seja, por um lado, a audiência foi cumprida em relação à matéria decisiva para o sentido do acto; por outro lado, aqueles pareceres não tiveram influência no sentido do acto, enquanto acto de indeferimento, já que ele continuaria a ter de ser de indeferimento, ainda que esses pareceres não existissem, ou fossem de sinal oposto.
Neste circunstancialismo, bem andou a sentença ao não anular o acto por falta de audiência.
2.2.4. Das conclusões 19 a final.
Não se chega a produzir um ataque concretizado à sentença. Renova-se, agora genericamente, o erro de interpretação e aplicação das normas legais e aduz-se a falta de fundamentação, tanto de facto como de direito, bem como decisão da matéria de facto em desacordo com os elementos constantes do processo.
Ora, como decorre do supra exposto, a sentença não só citou o quadro legal por que se norteou, como não se detecta erro na sua aplicação, nem desacordo com a matéria de facto provada. E como também já se disse, haveria de ser considerado o quadro legal existente à data do acto, não se descortinando dos autos qualquer elemento que implicasse excepção a essa regra.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400€ (quatrocentos euros)
Procuradoria: 200€ (duzentos euros)
Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – António São Pedro