I- Não ocorrendo qualquer colisão entre os fundamentos e a decisão, e sendo esta conclusão logica daqueles, não se verifica a nulidade prevista pelo artigo 668, n. 1 alinea c) do Codigo de Processo Civil.
II- O prazo de prescrição de tres anos, fixado no artigo 498 do Codigo Civil, vale apenas para a responsabilidade extracontratual.
III- As aberturas de creditos documentarios - tipicas operações bancarias - são contratos de mandato comercial celebrados entre bancos por as partes serem comerciantes, sendo o banco ordenador o mandante, o ordenado o mandatario e o beneficiario da ordem de pagamento o credor e regem-se pelas disposições pertinentes do Codigo Comercial e, na sua falta, pelos do contrato de mandato civil.
IV- Não tendo o banco ordenado (mandatario) cumprido o mandato comercial que lhe adveio pela abertura dos creditos documentarios irrevogaveis e transferiveis, de acordo com as instruções recebidas, responde pelas perdas e danos ocasionais.