I- Porque as associações sindicais tem direito a participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores [alinea b) do n. 1 do artigo 58 da Constituição] e esse direito tambem se exerce atraves da indicação dos seus representantes, quer a nomeação, quer a exclusão de representantes sindicais no conselho de gestão do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social pode afectar o direito de participação das associações sindicais.
II- Tendo a recorrente informado a autoridade recorrida que o seu conselho consultivo, aberto a todos os sindicatos, uniões locais e distritais, grupos de trabalhadores, delegados a Previdencia e delegados do movimento sindical nas comissões administrativas de previdencia, deliberou responsabilizar o secretariado da CGTP-IN para indicar 6 nomes como representantes sindicais no Instituto de Gestão Financeira, devia ter sido fundamentado, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77 o despacho do Secretario de Estado da Segurança Social que declara constituido o conselho de gestão daquele Instituto, com exclusão de 2 membros indicados pela recorrente.
III- Enferma de vicio de forma, por insuficiencia de fundamentação, aquele despacho que não justifica por que substituir 2 nomes dos indicados pela recorrente por outros 2 indicados pela Comissão de Redacção da Carta Aberta, cuja natureza sindical e representatividade aquela contestava.