O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2 684 nº~3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, quatro são os recursos pendentes, a saber:
- -1 recurso de agravo interposto a fol. 739, por « Engenharia e Construção »;
- -3 recursos de apelação, interpostos a fol. 1149, 1155 e 1163, respectivamente por « Engenharia e Construção », «Cooperativa de Habitação» e «B...».
Nos termos do disposto no art. 710 CPC, «a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são julgados se a sentença não for confirmada». No nº 2 do mesmo preceito dispõe-se que «os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante».
Atentos os princípios referidos a ordem natural de apreciação dos recurso interposto, é a seguinte:
1º - recurso de agravo;
2º - recurso de apelação interposto por « Engenharia e Construção »;
3º recurso de apelação interposto por «Cooperativa de Habitação...»;
4º- recurso de apelação interposto por B....
I – Recurso de agravo.
Com o recurso em causa, pretendia o agravante (Engenharia e Construção) ver alterado o despacho de fol. 696, em que se indeferiu a pretensão formulada pelo agravante a fol. 692, no sentido de se rever o cálculo dos preparos para a realização da perícia ordenada no despacho de fol. 675 e que a perícia fosse realizada por três peritos, em vez dos cinco referidos no despacho.
Quando interpôs o recurso de agravo, pediu a agravante que o mesmo subisse de imediato e com efeito suspensivo, justificando desta forma, tal pretensão: «A retenção do presente agravo e a não subida imediata tornariam o mesmo, independentemente do seu provimento ou não, e pela natureza das questões suscitadas, absolutamente inútil, caso a Ré Engenharia e Construção tenha de proceder efectivamente ao pagamento dos preparos no valor de 50.000,00 euros, em regime de solidariedade, e caso a perícia seja efectivamente realizada por cinco peritos».
Conforme, bem observava a agravante, aquando da interposição do recurso, o não conhecimento imediato do mesmo, retirava-lhe qualquer utilidade. Com efeito, como resulta dos autos, foi o recurso admitido com subida diferida e efeito devolutivo. O agravante acabou por proceder ao depósito dos preparos, no valor determinado no despacho, e a perícia realizou-se.
Afigura-se pois que o provimento do recurso não tem já qualquer utilidade, não tendo influído na decisão da causa, nem se vendo como, independentemente disso, poderá ter interesse para o agravante (nem no despacho de fol. 675/676, nem no de fol. 696, foi o agravante condenado em custas ou multa).
Não podendo ser provido o recurso em causa, mostra-se inútil conhecer do mesmo, o que se decide.
I – Apelação interposta por « Engenharia e Construção.
São as seguintes as questões postas neste recurso:
- -Alteração da decisão da matéria de facto;
- -Nulidade da sentença nos termos do art. 668 nº 1 a) CPC;L
- -Alteração da decisão.
a) Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas, nada obstando ao conhecimento da pretensão do recorrente.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No caso presente, questiona o apelante as respostas dadas aos quesitos 27º, 29º e 35º. Quanto a estes quesitos, o apelante apresenta uma posição de certa forma contraditória. Com efeito, se por um lado, (conclusões 1ª e 2ª) sustenta que em causa estão quesitos conclusivos, que nos termos do disposto no art. 646 nº 4 CPC deverão ser consideradas como não escritas as respostas, acaba, na parte final das suas alegações (conclusão 11ª) por defender que aos mesmos seja dada resposta diversa, impugnando nesta parte final também a resposta dada ao quesito 28º.
O quesito 27º tinha a seguinte redacção: «Uma das causas dos defeitos verificados é a existência de defeitos construtivos a nível mais profundo, designadamente, a nível da estrutura e de fundações?». A este quesito respondeu o tribunal: «Provado que os defeitos verificados são causados pelo assentamento diferencial e excessivo das fundações».
Quanto a este quesito, por um lado pretende o apelante que se considera como não escrita a resposta, por entender ser conclusiva, por outro sugere a seguinte resposta: «Não foi isolada apenas uma causa para os defeitos verificados na fracção da autora».
O quesito 28º tinha a seguinte redacção: «A reparação dos defeitos importa a monotorização da estrutura do prédio na zona directamente relacionada com a fracção em causa, assim se apurando defeitos de estrutura ou de fundações?» A este quesito, respondeu o tribunal: «Provado que a reparação dos defeitos aconselha a monotorização da estrutura e das fundações, por forma a definir, com mais rigor, a extensão e o tipo das medidas de reparação a implementar».
Quanto a este quesito, sugere o apelante, a seguinte resposta: «A reparação dos defeitos importa a monitorização da estrutura do prédio na zona directamente relacionada com a fracção em causa, com o objectivo de apurar qual a causa dos defeitos».
O quesito 29º tinha a seguinte redacção: «A reparação dos defeitos importa o reforço e/ou reparação dos eventuais defeitos de estrutura e/ou fundações encontrados?» A este quesito, respondeu o tribunal: «Provado que a reparação dos defeitos verificados importa o reforço e/ou reparação dos defeitos existentes a nível das fundações».
Quanto a este quesito, além de defender, que a resposta ao mesmo deve ser considerada não escrita, por se tratar de matéria conclusiva, sugere o apelante a seguinte resposta: «A reparação dos defeitos importa apenas reparação de todas as fissuras nas paredes interiores, com substituição de materiais danificados e pintura geral das áreas afectadas».
O quesito 35º tinha a seguinte redacção: «Os problemas verificados não podem ser imputados à execução das fundações do edifício?». A este quesito, respondeu o tribunal: «Não provado».
Quanto a este quesito, além de sustentar que deve ser considerada não escrita a resposta, por se tratar de matéria conclusiva, sugere o apelante a seguinte resposta: «Não foi isolada apenas uma causa para os defeitos verificados na fracção da autora».
Matéria conclusiva - É certo que em face do disposto no art. 511 CPC (assim já era antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se como assente e levar-se à base instrutória, «matéria de facto». Assim, dispõe o art. 646 nº 4 CPC, que se têm por não escritas as respostas ... sobre questões de direito... Como refere Alberto dos Reis (C. P. C. Anotado Vol. III, pag. 206 a 212) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior... Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens (...) Em conclusão: o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos».
«A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal (... São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que devem revestir, decidirá apenas a norma legal. (...) São ainda de equiparar aos factos, os juízos que tenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como «pagar», «emprestar», «vender», «arrendar», «dar de penhor» (...) Vê-se daqui que a linha divisória entre facto e direito não têm carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um a outro são assim flutuantes» (Anselmo de Castro – Dr. Proc. Civil Declaratório, Vol. III, edic. de 1982, pag. 268 a 270).
Matéria conclusiva, por exclusão de partes, será a que tem a ver com «ilações, juízos de valor ou outros» a extrair de factos concretos.
Do que fica referido, resulta não poder concluir-se que a matéria vertida, nos quesito 27º e 29º, é conclusiva.
Quanto ao quesito 35º, independentemente do entendimento quanto ao mesmo, se conclusivo ou não, a questão não tem no caso presente relevância, na medida em que, obteve o mesmo resposta negativa (Não Provado). Ora, a entender-se que se estava perante matéria conclusiva, a consequência seria a de se considerar «não escrita» a resposta, consequência que no caso concreto, em nada altera a situação verificada.
Alteração da decisão da matéria de facto (quesitos 27º, 28º e 29º). Quanto a estes quesitos, cuja redacção e resposta se mostram já referidos, fundamentou a tribunal a sua decisão da seguinte forma: «A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica e conjugada dos seguintes elementos:
- -relatórios periciais e respectivos esclarecimentos, bem como esclarecimentos dos Srs. Peritos intervenientes na segunda perícia prestados em audiência;
- -depoimento das seguintes testemunhas: da A., G... (considerando a sua formação em engenharia civil); da interveniente Sondagens, H... (coordenador da obra realizada pela interveniente, sendo seu colaborador há 27 anos), este nas respostas aos art. 26º a 29º e 32º a 35º, e da 3ª R., D... (director técnico da obra realizada pela 3ª R., sendo seu funcionário há 15 anos, nas respostas aos art. 26º a 29º e 32º a 35º, e;
- -documentos juntos aos autos, nomeadamente o “relatório de patologias” junto pela 2ª R., e que constitui fol. 52 a 63.
Em especial no tocante à causa dos defeitos verificados, ficou o tribunal convencido que a mesma consiste no assentamento das fundações, por ser nessa parte coincidente a resposta de todos os Sr.s peritos intervenientes, bem como o depoimento da testemunha G... e o relatório de fol. 52 a 63, não tendo ainda tal causa sido afastada pelas testemunhas H... e D....
Só a testemunha I... (encarregado da obra realizada pela interveniente Sondagenso, tendo sido seu funcionário de 1981 a 2000) afastou o nexo de causalidade dos defeitos com o assentamento das fundações, tendo, contudo, afirmado em audiência que não viu os defeitos, pelo que o seu depoimento não foi considerado.
Quanto às demais causas quesitadas, nomeadamente deformação excessiva das lajes fungiformes e dilatações térmicas, entende o tribunal não ter sido feita prova segura e convincente quanto à verificação das mesmas.
Na verdade, não obstante a testemunha H... ter indicado como causa dos defeitos a deformação das lajes fungiformes, o seu depoimento não convenceu o tribunal em confronto com o facto de, par além das testemunhas G... e D... e do relatório de fol. 52 a 63, todos os Sr.s peritos terem indicado as referidas causas, não como seguras, mas apenas como causas prováveis que poderão ter contribuído para os defeitos verificados, incluindo o Sr. Perito nomeado pela 3ª R., e pela interveniente Sondagens, que na sua resposta entendeu que a causa dos defeitos “é o resultado da combinação simultânea de diversas acções que poderão ter ocorrido, nomeadamente; (...) pela deformação excessiva das lajes (...) e pela dilatação térmica da estrutura da edifício (...) e que, em audiência, referiu não ser possível apurar as causas efectivas sem um estudo mais aprofundado, com monitorização e observação».
O tribunal de 1ª instância fundamentou exaustivamente a sua convicção, para decidir a matéria de facto. Os depoimentos testemunhais, e esclarecimentos dos peritos, prestados em audiência (que se mostram transcritos – fol. 1375 a 1486) não justificam a alteração pretendida. Essa alteração também não se justifica em face de da divergência de perícias realizadas, nomeadamente as realizadas extrajudicialmente pelas parte e as ordenadas pelo tribunal a pedido das partes. Recorde-se que além das perícias realizadas pelas partes, procedeu-se nos autos e por iniciativa e requerimento das mesmas, a duas outras. O apelante, invocando a desconsideração, de alguns elementos de prova, (que aliás foram valorados pelo tribunal de 1ª instância) pretende que se ignore todos os restantes elementos.
O recurso não merece, nesta parte acolhimento.
Nulidade da sentença.
É manifesto o lapso quando na invocação da nulidade se menciona o art. 668 nº 1 a) CPC, pois o que o vício que se invoca (falta de fundamentação de facto e de direito) mostra-se previsto na alínea b) do mesmo preceito.
Dispõe o art. 668 nº 1 b) CPC, que é nula a sentença que não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O art. 666 nº 3 CPC manda aplicar o referido princípio, na parte aplicável, aos despachos judiciais.
Como refere Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado Vol. V, pag 139- anotação ao art. 668 CPC) «a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz...porque o juiz não tem em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às partes individuais, que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa...». «As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença...».
Ensina ainda o citado mestre que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». «Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência de fundamentos de direito e de facto.»
O entendimento supra sumariado, é pacificamente aceite pela generalidade da restante doutrina e da jurisprudência. A título de exemplo, veja-se: Ac TRP 26.01.90 CJ 90,1,235; Ac TRL 10.03.94, CJ 94, 2, 83; Ac TRL 03.11.97 CJ 94, 5, 90; Ac STJ de 26.10.94, CJ STJ 94, 3, 279; Ac STJ 26.09.95, CJ STJ 95, 3,22.
Alega o recorrente que «a sentença proferida é nula ... por falta de fundamentação de facto e de direito da culpa da ora recorrente na produção dos defeitos da fracção da autora».
A sentença proferida especifica os fundamentos de facto. Também da mesma constam os fundamentos de direito, pois que se mostram citados os preceitos legais, que no entender do tribunal de 1ª instância justificam a decisão. Não pode pois falar-se em «falta de fundamentação de facto ou de direito», que a existir terá que ser absoluta, nada tendo a ver com eventual erro de julgamento.
O recurso não merece pois nesta parte, provimento.
Alteração da decisão.
Sustenta o apelante que a sentença deverá ser alterada, no sentido da improcedência total. Para o efeito alega que «não foi estabelecida a relação causal da verificação dos assentamentos das fundações e a actuação da recorrente» (conclusões 3ª e 4ª). Alega ainda que (conclusão 6ª) a ausência de «culpa».
Não se questiona no caso presente que a ora apelante foi demandada na qualidade de «empreiteira», no seguimento de contrato de empreitada celebrado com a 1ª R., «Cooperativa de Habitação CRL», entendimento que não merece qualquer reparo, em face do disposto no art. 1207 CC.
Nos termos do art. 1208 CC, «o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». Vícios, como refere Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª edc. Pag.64) «são anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas».
No caso presente, não questiona o apelante que a fracção adquirida pela autora, apresenta vícios, com as características mencionadas no art. 1208 CC. Em termos gerais – art. 1221 CC «se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação...».
O apelante foi demandado ao abrigo do art. 1225 CC onde se dispõe o seguinte: nº 1 - «Sem prejuízo do disposto no art. 1219 e segs., se a empreitada tiver por objecto a construção ...de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção,... ou por erros na execução dos trabalhos, ... apresentar defeitos , o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente».
Estamos no domínio da responsabilidade contratual, ainda que no caso tenha sido terceiro adquirente a demandar o empreiteiro. Como refere Cura Mariano (obra citada, pag. 183) «não estamos perante caso de responsabilidade extracontratual por danos causados a terceiros, mas sim perante uma cessão de créditos resultante da responsabilidade contratual, imposta por lei. É indiferente o número de alienações do imóvel defeituoso, continuando o empreiteiro a responder sempre perante o último adquirente...»
Para a verificação da responsabilidade contratual, entre outros pressupostos, exige-se a «culpa», a qual consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto pela diligência de um bom pai de família – art. 487 nº 2 CC. Como refere Cura Mariano (obra citada, pag. 73) «a responsabilidade contratual do empreiteiro também exige um nexo de imputação da existência do defeito a um comportamento censurável deste, num juízo abstracto, tendo como padrão o técnico de realização da obra em causa competente, só podendo ocorrer responsabilização objectiva do empreiteiro nas situações de previsão legal excepcional ...»
Estando-se, como se viu no domínio da responsabilidade contratual, a culpa presume-se, tal como dispõe o art. 799 CC. Assim, ao dono da obra (ou terceiro, por via da referida cessão legal de créditos) bastará provar a existência do defeito, recaindo sobre o empreiteiro o ónus de provar a sua ausência. Como refere Cura Mariano (obra citada pag. 77) «Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim, se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada».
Revertendo ao caso concreto, temos que não logrou minimamente, o empreiteiro ilidir a referida presunção de culpa, pelo que se deve entender como verificado tal pressuposto.
O nexo de causalidade. Em causa está saber-se quais os danos indemnizáveis, pois que entre estes e o acto ilícito, tem que haver uma nexo de causalidade. Isso é o que resulta do disposto nos art., 562 e 563 CC, onde a generalidade da doutrina vê consagrado o princípio da causalidade adequada.
No caso presente, a relação de causalidade entre os defeitos denunciados (constantes dos art. 20 a 44 da matéria assente) e a actuação do empreiteiro, resulta claramente de 7, 45 e segs, da matéria assente.
O recurso não merece proceder.
II – Apelação interposta por «Cooperativa de Habitação CRL».
São as seguintes, as questões postas no presente recurso:
- a)Nulidade da sentença, nos termos do art. 668 nº 1 c) CPC;
- b)Responsabilidade do apelante.
- Nulidade da sentença.
Dispõe o art. 668 nº 1 c) CPC, que é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Nesta parte, alegou a recorrente que «ao concluir pela responsabilidade da apelante nos defeitos construtivos verificados, com fundamento no aludido nº 4 do art. 1225 CC, não obstante reconhecer que a apelante não foi construtora-vendedora do imóvel, antes contratou com outrem a respectiva edificação, a sentença recorrida enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão...»
Como refere Alberto dos Reis (C. P. C. Anotado Vol. V, pag. 141) esta nulidade verifica-se quando «a sentença enferma de vício lógico que a compromete...» quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
A nulidade assinalada nada tem a ver com «erro de julgamento» ou «injustiça da decisão», que podem ser fundamento de recurso autónomo.
Refere a propósito José Lebre de Feitas (C. P. C. Anotado Vol. 2º, pag. 670): «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade... A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a acuas de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial».
Não é manifestamente o caso presente, em que o juiz entendeu, mesmo em face do disposto no art. 1225 nº 4 CC, haver lugar à responsabilidade do apelante. Se o referido artigo não consentir tal solução, a questão será de erro de julgamento e não nulidade de sentença.
O recurso não procede nesta parte.
- Responsabilidade do apelante, pelos defeitos da obra.
O apelante foi demandado ao abrigo do disposto no nº 4 art. 1225 CC, que dispõe que «o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado». Nos números anteriores, prevê-se, entre outras coisas, que o empreiteiro é responsável perante o dono da obra ou terceiro adquirente, pelo prejuízo resultante de defeitos da obra que tenha por objecto a construção de edifícios destinados por sua natureza a longa duração.
Em causa está, saber-se se no caso presente, responde a apelante (Cooperativa de Habitação), na qualidade de vendedora da fracção em causa, pelos eventuais defeitos de construção.
Dispõe o art. 913 CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente (art. 905 CC e segs), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Dispõe o art. 914 CC, que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.
No caso presente temos, nesta parte, com relevo para a decisão o seguinte factualismo:
- a)O imóvel onde se situa a fracção foi mandado edificar pela Cooperativa de Habitação, que para o feito adquiriu o terreno (4 da matéria assente);
- b)As 2ª e 3ª RR. foram contratadas pela Cooperativa de Habitação para a edificação do imóvel (5);
- c)Por escritura de 13.07.1999, a Cooperativa de Habitação, vendeu a referida fracção a C..., sua cooperante (3);
- d)Em 24.09.1999, a A. adquiriu à C... a mesma fracção (2).
Do que fica referido, resulta que a relação existente entre a C... (que vendeu a fracção à A.) e a R. apelante (Cooperativa de Habitação) é a de cooperador/cooperativa. As cooperativas (art. 2º Código Cooperativo – Lei nº 51/96 de 7 de Setembro, que revogou o anterior, que nesta parte não apresente diferenças significativas) são pessoas colectivas... que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, visam sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo (art. 2 nº 2 Cod. Coop.). No art. 3, do mesmo diploma, consagram-se os princípios cooperativos que são os mesmos adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional.
Nos termos consagrados pela Aliança Cooperativa Internacional, em 1995 (em Manchester), definia-se da seguinte forma a cooperativa: «Uma cooperativa é uma associação de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades económicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade comum e democraticamente controlada».
No art. 4º do Código Cooperativo, expressamente se consagram os ramos do sector cooperativo, entre os quais, se inclui (nº 1 alínea e) o de habitação e construção). Com o registo da sua constituição, a cooperativa adquire personalidade jurídica (art. 16).
Estamos no domínio do «sector cooperativo», a que o sistema jurídico português deu particular importância, por forma a poder dizer-se que existe entre nós uma «constituição cooperativa». «No caso português, podemos mesmo falar numa constituição cooperativa, como um dos elementos da constituição económica, o que o texto constitucional português contém, para nos referirmos ao conjunto dos seus preceitos que incidem sobre matéria cooperativa», diz Rui Namorado (Cooperatividade e Direito Cooperativo, pag. 68).
A Constituição da República Portuguesa, refere-se ao sector cooperativo, desde logo no art. 61 nº 2, quanto dispõe que «a todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos». No art. 65 (CRP), além de se consagrar o direito a uma habitação adequada..., dispõe-se (nº 2) que para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: Programar e executar uma política de habitação (alínea a); Promover... a construção de habitações económicas e sociais (alínea b); Fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução (alínea d). Prosseguindo com a incursão na Lei fundamental, nota-se que no art. 80 CRP, se consagra o princípio fundamental, de que «a organização económico-social assenta nos seguintes princípios: (...) b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção (...)». No art. 82 CRP, uma vez mais se consagra que «é garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. No nº 4 do mesmo preceito, dispõe-se que «O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (...). No art. 85 CRP, dispõe-se que: (nº 1) O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas; (nº 2) A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
Os preceitos constitucionais citados, traduzem o relevo que o sistema jurídico português dá ao sector cooperativos em geral e às cooperativas em particular. Como refere Rui Namorado (obra citada, pag.82) «a área cooperativa não sendo, como é óbvio, pública, também não é encarada pela CRP como se fosse simplesmente privada. Nestes termos, o que é cooperativo em Portugal situa-se num território jurídico, constitucionalmente autonomizado, perante tudo o que é encarado como realmente privado. A heterogeneidade do tecido económico-social não é pois adequadamente expressa pelo clássico dualismo público/privado».
A breve incursão feita no regime legal das Cooperativas é suficiente para se concluir que em causa não está um vulgar contrato de compra e venda. Em causa não está um vendedor de imóveis. Não há intuito lucrativo. Não há como nos contratos em geral, plena liberdade contratual, quer quanto aos sujeitos, preço e até disposição (após a atribuição) da coisa. A entidade que aparece como vendedora, é constituída pelos futuros adquirentes, que para o efeito se associaram e em cuja formação de vontade participam.
No acto de transmissão da propriedade da fracção à vendedora C... e a relação Cooperador-Cooperativa que está em causa, ou seja o que se pode designar de «Acto cooperativo». Por se revestir de interesse, nesta parte, voltamos a citar Rui Namorado (Cooperatividade e Direito Cooperativo- pag.98/99). «Entre os vários entendimentos sobre qual deve ser o âmbito do acto cooperativo, há uma amplitude mínima, a qual abrange os actos realizados entre as cooperativas e os seus cooperadores, bem como entre cooperativas associadas entre si, para a prossecução do respectivo objecto social (...). Como mais um contributo clarificador, vale a pena lembrar que a especificidade do acto cooperativo tem uma multiplicidade de raízes. Uma delas traduz-se no facto de as cooperativas se destinarem a operar com os seus membros, no âmbito da actividade em cada caso cooperativizada, dirigindo-se nesse campo, em primeira mão, a eles e não ao mercado. (...) Deve ainda salientar-se que o acto gerador da cooperativa implica que os cooperadores nela deleguem um conjunto de poderes necessários à prossecução dos seus objectivos. Ou seja, a cooperativa opera em seu próprio nome, prestando um certo tipo de serviços aos cooperadores, próprio do ramo, usando para isso uma delegação de poderes que é indissociável da própria decisão assumida pelos fundadores, quando a constituíram. Por isso, nenhuma cooperativa pratica a intermediação no âmbito da sua actividade cooperativizada, já que as suas operações, que se traduzem em actos cooperativos, são internas. Por exemplo, uma cooperativa de consumo, realmente, não compra para vender aos seus cooperadores, na medida em que, de facto, distribui entre os seus membros (internamente) o que em deles adquiriu (externamente). Nesta perspectiva, compreende-se que os excedentes das cooperativas, correspondentes às suas operações com os cooperadores, as quais constituem o seu escopo, não sejam lucros, mas sim excedentes».
Como refere o STJ (ac. De 16.12.99, relator Dionísio Correia, proc. 99B993, consultável na internet), «A cooperativa para habitação não comercializa fogos, apenas os transmite aos cooperantes incluídos no programa habitacional, através da compra e venda a qual funciona, assim, como um expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída. Responsável pelos defeitos da obra é a empresa empreiteira e perante o dono da obra, a cooperativa ou os cooperantes, após a transmissão. Se a administração da cooperativa, quando era dona da obra, não reclamou do empreiteiro poderão os cooperantes pedir à cooperativa a indemnização pelos danos decorrentes dessa omissão».
Do que fica referido resulta que em causa não está propriamente um contrato de compra e venda, mas apenas a atribuição por parte da Cooperativa de fogos aos seus cooperantes, na prossecução do seu objecto, operando-se esta (atribuição) sob a capa da figura jurídica da «compra e venda». Tendo-se operado a transmissão dos fogos para os cooperantes adquirentes, pelos defeitos de construção, estes apenas poderão demandar a empresa empreiteira e não a Cooperativa.
Vê-se já que o recurso de apelação e pelos fundamentos referidos, merece proceder.
Mas procederia de igual forma, se se entendesse que de verdadeiro contrato de compra e venda se trata quando a Cooperativa transmite para os seus cooperadores, as fracções mandadas edificar. É que nos termos do disposto no art, 1225 nº 4 CC, para responder civilmente pelos prejuízos resultantes do defeitos de construção de imóvel, exige a lei que se trate de «vendedor-construtor» e manifestamente, não é esse o caso. Não adquire a qualidade de construtor quem contrata com outrem a construção de uma imóvel.
Merece proceder o presente recurso.
III – Recurso de apelação interposto por B....
Colocam-se neste recurso as seguintes questões:
- a)Alteração da decisão da matéria de facto;
- b)Alteração da decisão.
- Alteração da decisão da matéria de facto.
Já antes se referiu em que circunstâncias pode o tribunal da Relação, reapreciar a prova produzida e alterar a decisão da matéria de facto.
No caso presente, mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas, pelo que em princípio nada obsta a tal alteração.
No caso concreto, está em causa o quesito 31º com a seguinte redacção: «A Autora terá despesas com mudança e guarda do recheio da casa e com alojamento durante o período que durar a reparação dos defeitos?» Respondeu o tribunal: «Não Provado».
Fundamentou o tribunal de 1ª instância a sua convicção da seguinte forma: «Resulta do depoimento da testemunha da A., inquirida sobre o respectivo facto, G..., que, embora não seja fácil, é possível fazer as reparações continuando a A. a habitar a fracção. Assim, considerando o referido depoimento, bem como as reparações necessárias, não ficou o tribunal convencido da necessidade de mudar a guardar o recheio da casa e da necessidade de a A., deixar de residir na fracção, no período de tempo que durar a reparação dos defeitos, e ainda menos que a A. terá de suportar despesas com os referidos factos, pelo que o art. 31º recebeu resposta negativa».
Efectivamente, a única testemunha oferecida à matéria em causa, foi o Sr, Eng, G.... Ora, ouvido o seu depoimento, o que do mesmo resulta é o seguinte: «A casa é grande. Em teoria talvez fosse possível (continuar a viver na casa). É complicado. Eu não gostaria de continuar a viver na casa com uma reparação dessas».
Em causa não está saber se é «impossível» a apelante continuar a habitar a sua fracção, durante a execução das obras necessárias para eliminação dos defeitos, mas apenas, se em termos de normalidade, pode um cidadão comum, manter-se na habitação, com as condições mínimas, próprias de uma habitação (privacidade, repouso, limpeza e acesso e uso de todas as partes da mesma). Ora em face do mencionado depoimento, é de concluir que, no caso concreto e durante a execução das obras, no interior da fracção, não tem a apelante condições de continuar a habitar na mesma, carecendo por isso de o fazer noutro local.
Dos elementos de prova referidos, não pode concluir-se pela necessidade de «mudar e guardar» noutro local o recheio da habitação.
Justifica-se pois a alteração da decisão da matéria de facto, mas de forma restritiva.
Altera-se pois a decisão da matéria de facto, quanto ao quesito 31º, da seguinte forma: «Provado apenas que a A. terá despesas com o alojamento noutro local, durante o período que durar a reparação dos defeitos».
A alteração da decisão, tem como pressuposto a alteração da decisão da matéria de facto, pois só então seria possível concluir-se pela verificação de um dano e consequente obrigação de indemnizar. Alterada parcialmente a decisão da matéria de facto, há também que alterar em conformidade a sentença, no sentido de a R. (Engenharia e Construção) «pagar à Autora, a indemnização que se vier a liquidar, pelo facto de ter que passar a habitar noutro local, durante a execução das obras.
O recurso procede pois parcialmente.