Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A. .., identificado nos autos, requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 29.03.2001, proferido no recurso contencioso nº 37.657 (de que este é apenso), que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º Secção G, o qual fora expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 3º e 36º do DL nº 270/71, de 19 de Junho.
A autoridade requerida, notificada para o efeito, nada disse sobre a petição do interessado, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser proferida decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução.
Por acórdão de fls. 37 e segs., de 16.01.2003, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Notificado para os efeitos do disposto no art. 9º, nº 1, in fine, do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, veio o exequente requerer a fixação dos actos e operações em que deverá consistir a execução do acórdão anulatório (de 29.03.2001) nos seguintes termos:
a) Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º Secção G;
b) Notificação desse despacho ao interessado e sua publicação por extracto na 2ª Serie do Diário da Republica, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº. 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.
O prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deverá ser de 45 dias.
A autoridade requerida, por seu lado, veio também indicar os actos e operações em que deverá consistir a execução do acórdão anulatório:
a) Prolação de despacho que defina a existência do direito de reversão do requerente;
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro;
c) Apresentando-se como necessário ao cumprimento dos actos e operações indicados o prazo não inferior a 90 dias, dadas as exigências temporais impostas, nomeadamente, pela publicação em Diário da República.
( Fundamentação )
Pelo acórdão de fls. 37 e segs., foi proferida a decisão a que alude a l.ª parte do n° 1 do artigo 9° do DL nº 256-A/77, tendo-se julgado inexistente qualquer causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 29.03.2001.
Como se assinala no acórdão deste STA de 04.07.2002, proferido no recurso nº 37.648-A, sobre um pedido de reversão em tudo similar ao dos presentes autos:
«Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto, adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão "anulatório". »
No caso dos autos, tendo o ora requerente impugnado contenciosamente o indeferimento tácito do seu requerimento de 04.02.94, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no qual formulou pedido de reversão do prédio expropriado acima identificado, foi, pelo acórdão de 29.03.2001, concedido provimento ao respectivo recurso contencioso, com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se no mencionado acórdão que, “não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, o indeferimento tácito da pretensão dos recorrentes viola o disposto no nº 1 do art. 5º deste diploma (...), vício de violação de lei que afecta o impugnado indeferimento tácito”.
Toma-se, pois, necessário que a Administração dê execução à decisão anulatória, uma vez que o Tribunal não se lhe pode substituir, praticando os actos jurídicos e as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Ora, se o acto impugnado foi anulado por, em violação de lei, se ter indeferido tacitamente o pedido de reversão, violação de lei consubstanciada no facto de o prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, então terá a Administração que praticar um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica dos requerentes, ou seja, que defira o referido pedido de reversão.
( Decisão )
Pelo exposto, nos termos do art. 9º, nº 2 do DL nº 256-A/77, especificam-se os actos de execução a praticar pela autoridade requerida, e respectivo prazo, do seguinte modo:
1- Prolação de despacho que defira a reversão, a favor do requerente, do prédio rústico denominado “...", sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º Secção G;
2- Notificação desse despacho ao interessado e sua publicação por extracto na 2ª Serie do Diário da Republica, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 167/99, de 18 de Setembro.
3- O prazo para a prática dos actos de execução referidos é fixado em 60 dias.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Março de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro