I- A cláusula, inserta num contrato administrativo e conforme a determinação legal, que permita à Administração rescindir o acordo de vontades em caso de incumprimento da parte adversa, tanto pode corresponder à previsão de um direito potestativo extintivo, como pode significar a possibilidade de conformação do assunto mediante um acto administrativo.
II- No silêncio da lei, só numa apreciação casuística se pode discernir se a respectiva pronúncia rescisória traduz uma declaração de vontade negocial ou uma estatuição autoritária aplicadora do direito no caso, devendo tal dúvida resolver-se através de critérios de ordem material, como sejam as causas jurídicas da conduta adoptada, os seus conteúdo e sentido e os efeitos a que naturalmente tende.
III- Se o contrato não for de colaboração, mas for o veículo de uma conduta simplesmente prestadora da Administração, se a declaração rescisória for acompanhada da definição, com força de título executivo, das quantias a devolver e das indemnizações a satisfazer, e se dessa declaração resultar, «ex vi legis», a incapacidade do contraente privado para ulteriormente se candidatar a apoios do mesmo género, deve concluir-se que aquela actividade rescisória integrou o exercício autoritário da chamada autotutela declarativa, apresentando-se como um acto administrativo «proprio sensu».