Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –Relatório:
1. –Por sentença proferida em 14 de junho de 2021, foi o arguido PM, nascido em 10 de outubro de 1967, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
2. –Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa condenação, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
«1. -O presente recurso é interposto da sentença condenatória que condenou o arguido pela prática, como autor, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos art.ºs 143º, n.º 1, e 145º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
2. -Entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo efectuou uma incorreta apreciação da prova, resultando da fundamentação que alguns elementos de prova produzidos conduziriam a uma diferente decisão quanto à matéria de facto dada como provada sob a alínea k).
3. -Com efeito, perante duas versões contraditórias acerca da actuação do arguido, e ainda que o Tribunal recorrido haja entendido dar maior credibilidade às declarações da assistente, não poderia, face à prova produzida, concluir pelo dolo por parte do arguido, mesmo que na forma de dolo eventual.
4. -Entendendo o Tribunal ad quem que a prova produzida permite concluir pela verificação de um crime de ofensas corporais, e não pela ocorrência de um infeliz acidente, o mesmo seria sempre ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º do C.Penal.
5. -Com efeito, tratando-se de um facto psicológico a deduzir a partir de factos externos capazes de o revelarem, entende o arguido que, no caso vertente, não existem factos capazes de fundarem o juízo sobre a existência de dolo eventual.
6. -A prova em causa assenta nas declarações prestadas pela assistente e pelo arguido, sendo que um e outro referem que a intenção do arguido era afastar a assistente da sua frente, tendo-a empurrada para o lado, o que acabou por a desequilibrar, vindo a ocorrer a sua queda desamparada no solo.
7. -Como se deixou referido, a assistente afirmou a minutos 17:47 e a minutos 26:09 que caiu de lado, bateu com a face direita no chão e que se tentou apoiar com o pulso esquerdo.
8. -Quanto à intenção do arguido, refere a Assistente, a minutos 06:31, que o arguido pretendia que a Assistente saísse da frente do armário e para tanto puxou o ombro esquerdo da assistente.
9. -Acrescenta a minutos 09:30 do seu depoimento que “ele fez isso para eu sair da frente e ele ter acesso às coisas que estavam dentro do armário”, afirmando, ainda, “é obvio que com o empurrão que me deu eu tinha poucas probabilidades de não cair”.
10. -A minutos 48:27 confirma que quando o arguido a empurrou a assistente perdeu o equilíbrio.
11. -Tendo-lhe sido perguntado se o arguido estava a empurrá-la para a Assistente cair no chão ou se estava a empurrá-la para ela sair da sua frente, respondeu a Assistente a minutos 12:53 “Não tive essa percepção de ele me querer atirar para o chão, ele quis afastar-me da frente do móvel, mas, quer dizer, era óbvio que eu ia cair, com a força com que eu fui puxada é óbvio que eu ia cair, que eu entrei em total desequilíbrio logo.»
12. -Esclarecendo, ainda, a minutos 31:50 “Como eu insisti em que ele não ía mexer naquilo, ele fez com força para eu sair da frente e ele ter acesso ao armário.”
13. -Concluiu, ainda, a minutos 49:30 “A intenção era chegar ao móvel, era chegar aos dossiers que estavam dentro do móvel.”
14. -Também esta intenção foi assumida pelo próprio arguido nas declarações que prestou em audiência de julgamento,
15. -Afirmou a minutos 17:14 “É um gesto, e é uma reacção instantânea de milésimas de segundo, não lhe consigo descrever com completa precisão quais os movimentos que fiz, movimento de me libertar e afastar.”
16. -Sobre a intenção que o animava respondeu a minutos 13:14: Mas eu nunca tive qualquer intenção de deitar ninguém abaixo, de deitar ninguém ao chão, nem de agredir ninguém.
17. -Acrescentando a minutos 13:32: A intenção foi a de me libertar, de tirá-la da minha frente para me libertar.
18. -Esclareceu, ainda, o arguido, a minutos 32:56 quando inquirido se deu um empurrão, projectou ou exerceu força sobre a assistente para a levar a cair: “Nunca esteve na minha intenção causar danos, nem atirar ninguém ao chão, nem usar força excessiva.”
19. -Entendeu a Mma. Juíza a quo quanto ao elemento subjectivo, com o expresso recurso às regras da experiência comum, que “Na verdade, claramente (até o assumiu) o que o arguido pretendia era afastar o obstáculo, leia-se a assistente, da sua frente para ter acesso às pastas que pretendia, para tanto empurrou a assistente com a força que determinou a sua queda ao chão e subsequentes lesões assentes, logo evidentemente não foi assim um “empurrãozinho” que desferiu, mas algo musculado, pelo que não podia o arguido deixar de prever consequências graves numa queda violenta ao chão, não se importando se tal viesse a suceder e actuando na mesma.”
20. -Ou seja, parte da circunstância de o arguido ter usado força ao afastar a assistente para a partir daí concluir a existência de dolo eventual;
21. -Ora, afigura-se que esta presunção é excessiva e não se encontra devidamente suportada nas circunstâncias do caso concreto;
22. -Levando, na realidade, a que todo o acto “algo musculado” que provoque dano no corpo ou na saúde de outrem se converta em ofensa à integridade física dolosa,
23. -Ficando a ofensa à integridade física negligente reservada às lesões resultantes de actos praticados sem grande força ou na expressão da Mma. Juíza a quo aos “empurrõezinhos”,
24. -O que se afigura não ter sentido.
25. -Entende assim o arguido que, no caso vertente, não existe, em concreto, facto algum que permita dar como provado que o recorrente admitiu como consequência possível da sua actuação a lesão no corpo da assistente e que tenha agido conformando-se com esta possibilidade.
26. -O empurrão que foi dado como provado com base nas declarações da assistente foi sempre descrito como um acto de impulso que não tinha por fim a produção de qualquer lesão no corpo nem na saúde da assistente,
27. -Não existe qualquer histórico de violência física no relacionamento de ambos capaz de indiciar que o arguido previu a possibilidade de lesão no corpo da ofendida em virtude do empurrão que terá desferido e que se conformou com tal possibilidade.
28. -A própria assistente referiu que não teve a percepção que o arguido a pretendesse agredir e descreveu reiteradamente a queda como tendo sido provocada pelo desequilíbrio sofrido.
29. -Entende o arguido que, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo, não existem factos indiciários capazes de permitir concluir pela existência de dolo eventual.
30. -Não se conforma o arguido que hajam sido dados como não provados os seguintes factos:
a) -A assistente agarrou o arguido nos braços por forma a impedi-lo de retirar pastas de documentos que ele pretendia;
b) -O arguido só procurou libertar-se agarrando-a pelos braços.
31. -Na verdade, não se consegue perceber como é que a Mma Juíza afastou a possibilidade de a mesma ter agarrado nos braços do arguido e de este de seguida se ter libertado, afastando a assistente da sua frente de forma enérgica.
32. -Ora, como resulta das passagens das declarações prestadas quer pela assistente quer pelo arguido acima transcritas afigura-se que estamos perante duas versões contraditórias, o que origina uma situação de dúvida que deveria reverter a favor do arguido.
33. -Quanto a esta matéria não se vislumbra razão para a versão da assistente ter ganho credibilidade em detrimento da versão do arguido.
34. -Não se conforma igualmente o arguido com a subsunção dos factos provados ao artigo 145.º do C. Penal, tendo a decisão condenatória ora impugnada entendido verificarem-se, no caso concreto, os elementos objectivos e subjectivos do tipo penal das ofensas corporais qualificadas.
35. -No caso vertente, como se deixou exposto, entende o arguido que não existiu dolo eventual;
36. -Porém, mesmo que o Tribunal ad quem conclua pela existência de dolo eventual, afigura-se que a agravação preconizada pelo artigo 132.° ex vi artigo 145.° do CP pressupõe uma “forma superior de culpa”, isto é, uma culpa especialmente grave, não compatível como o mero dolo eventual.
37. -e qualquer forma, na situação vertente, a actuação do arguido não possui a especial censurabilidade ou especial perversidade exigida pela agravante qualificativa prevista no artigo 145º por referência ao artigo 132.º.
38. -Na verdade, como é salientado pela doutrina e pela jurisprudência, de forma unânime, a qualificação não opera de forma automática,
39. -A aplicação do artigo 145.º por referência ao artigo 132.º pressupõe a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade ou perversidade da actuação do agente.
40. -No caso vertente, tudo se passou em breves instantes, durante uma discussão entre a assistente e o arguido, no decorrer da qual a assistente se colocou de costas voltadas para a estante da qual o arguido pretendia retirar umas pastas, em frente do arguido por forma a impedi-lo de avançar, resultando ainda da prova produzida que este, num acto de impulso, a agarrou e afastou-a para o lado, pretendendo ter acesso às ditas pastas, tendo a assistente perdido o equilibro, vindo a cair desamparada no solo.
41. -Pelo que atenta a sua actuação, entende o arguido que a mesma não comporta a sobrecarga de desvalor capaz de fundamentar a sua condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.
42. -Entendendo o Tribunal ad quem que se assistiu à prática de um crime e não à ocorrência de um infeliz acidente, dando crédito assim à descrição dos factos efectuada pela assistente, e assumindo que não existe dúvida sobre o que na realidade ocorreu que deva reverter a favor do arguido, o que por cautela de patrocínio aqui se admite,
43. -Entende o arguido que, em todo o caso, que se deverá concluir que a sua actuação foi animada por negligência e não por dolo em qualquer das suas formas.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida como é de Justiça!»
3. –Em resposta, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso, deixando o seguinte remate conclusivo:
«1. -Tal como consta da douta sentença ora recorrida, a convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, nas declarações do arguido que admitiu a factualidade vertida nas alíneas a) a g) e j) (na parte referente às lesões e que constavam da acusação) dos factos assentes referentes à acusação, assim como nas declarações da assistente AM que explicou exatamente o vertido na factualidade assente.
2. -Foi conjugando as versões apresentadas pela assistente e pelo arguido, assim como dos elementos clínicos constantes dos autos, que foi dada por assente a factualidade vertida na acusação.
3. -O Tribunal a quo expôs os motivos pelos quais deu mais credibilidade às declarações da assistente e menos às do arguido, quanto aos factos divergentes em cada uma das versões, posição com o qual se concorda, uma vez que o arguido, ao alavancar com a mão no ombro da assistente e fazer força para o lado proporciona a possibilidade de muito mais força imprimir nesse afastar do corpo da assistente para o lado do que agarrar a mesma nos braços junto aos ombros (ou até mesmo ombros) e fazer força para o lado quando inclusive se está agarrado também pelos pulsos ou antebraço, além da assistente ter tido de o largar completamente - o que seria ilógico da parte dela - para poder cair como admite que ela caiu.
4. -Ao empurrar para a direita, conforme referido pela assistente, permite perceber a dinâmica dos corpos e o modo como a assistente caiu, sendo que a explicação dada pelo arguido para uma possível volta da assistente não colheu.
5. -O elemento subjetivo, mais concretamente à questão do dolo do arguido, teve-se em conta as regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida.
6. -In casu, embora se tenha dado como provado que o arguido pretendia era afastar o obstáculo (a assistente), da sua frente para ter acesso às pastas que pretendia, o certo é que, para tal, empurrou a assistente com a força que determinou a sua queda ao chão e subsequentes lesões assentes.
7. -Não se tratou de um “empurrãozinho” que desferiu, mas algo musculado, pelo que não podia o arguido deixar de prever consequências graves numa queda violenta ao chão, não se importando se tal viesse a suceder e atuando na mesma.
8. -A ação do arguido, ao empurrar a assistente, da forma e com a intensidade com que o fez, não poderia deixar de prever que a mesma caísse e sofresse as consequências graves com tal queda, conformando-se com tal facto e não impedindo que atuasse de tal modo.
9. -É descrita a dinâmica em que os factos ocorreram e a perceção que, quem aprecia a descrição dos factos e a aplica à situação em causa, tem do modo como cada agente atuou, considerando-se que se a assistente estivesse agarrada aos braços do arguido, dificilmente cairia apenas com a ação do mesmo a tentar afastar agarrando-a pelos braços.
10. -Teria que haver uma ação mais forte e intensa de afastamento (empurrar com força), do que agarrar nos braços um do outro.
11. -Foi explanado todo o regime previsto nos artigos 143.º e 145.º do Código Penal, assim como no art.º 132.º, relativamente à qualificação, assim como a doutrina e jurisprudência mais relevante, pelo que remetemos para tais considerações, com as quais concordamos.
12. -A atuação do arguido ao agir no interior da residência da assistente, embora tendo entrado com a autorização desta, e por uma mera discussão relativa ao acesso a umas pastas, age dando um empurrão à assistente para a afastar, utilizando força excessiva que origina a queda daquela no chão, causando-lhe graves lesões.
13. -Foi violentíssimo tal empurrão, pois que sendo puxada pelo ombro esquerdo para o lado direito da assistente, é tal o impulso que a fez ser lançada de modo a acertar já com a face esquerda no chão (e nem sequer a direita), além da mão esquerda.
14. -Concorda-se com o preenchimento da qualificativa, pelo que nos parece que, também nesta parte, não assiste razão ao arguido.
15. -Atentos os factos dados como provados, assim como a motivação e explicação bem dissecada sobre a situação em concreto e o modo como terá ocorrido, não restaram dúvidas ao Tribunal a quo em concluir que a atuação do arguido foi dolosa e não um mero descuido ou falta de cuidado.
16. -A forma como o arguido atuou, a intensidade na sua ação quando dá o empurrão à assistente, não poderia o arguido deixar de prever que a assistente caísse e, consequentemente, sofresse graves lesões. Contudo, o mesmo não se importou que tal pudesse ocorrer e, mesmo assim, agiu da forma como foi dada como assento nos factos dados como provados.
17. -O dolo do arguido, uma vez que pertence ao foro íntimo do sujeito, teve- se em conta as regras da experiência comum e apreender-se do contexto da ação desenvolvida.
18. -Nesta conformidade, concorda-se com a douta sentença, afastando-se a negligência e atribuindo-se a atuação do arguido a título doloso, não se concordando com o alegado pelo recorrente.»
4. –Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordância com a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida.
5. –Notificado o recorrente para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. –Fundamentação
A. – Objeto do recurso e questões a decidir
6. –Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24/03/99, in CJ (STJ), ano VII, T 1, pág. 247).
Em face da conformação dada ao recurso, são duas as questões a apreciar, a saber:
i) - Impugnação ampla do julgamento de facto;
ii) - Qualificação jurídico-penal da conduta, com três sub-questões: (i)-Atuação com negligência e não com dolo eventual; (ii) incompatibilidade da comissão com dolo eventual e a qualificação do crime de ofensa à integridade física; e, (iii) inverificação de especial censurabilidade ou perversidade.
B. –Apreciação
B. 1.– Da impugnação ampla da decisão em matéria de facto
7. –Nos termos do artigo 428.º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, podendo, de acordo com o disposto no artigo 431.º, al. b), modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, n.º 3 do mesmo código. Isto para além das situações em que constem do processo todos os elementos de prova considerados na decisão e tenha lugar a renovação da prova.
O recurso em matéria de facto assume importância central para a salvaguarda dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais, seja a garantia constitucional de defesa do arguido por via do recurso (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição), seja a tutela constitucional do direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva dos demais sujeitos processuais (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição). Para tanto, deve a Relação proceder a efetivo controlo do julgamento em matéria de facto feito pela 1.ª instância, por confronto desta com a prova produzida oralmente na audiência. Porém, essa dimensão do recurso não constitui um novo julgamento do objeto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicandoou in procedendo, os quais carecem de indicação expressa pela recorrente.
Assim, para atingir a completa delimitação do objeto do recurso e obstar à utilização do recurso apenas para sobrepor infundadamente uma nova apreciação àquela formulada em 1ª instância, impõe o legislador ao recorrente em matéria de facto um triplo ónus de especificação: identificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e ainda, quando o solicitar, concretas provas a renovar. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: deve o recorrente ter como referência o consignado na ata quanto ao registo áudio ou vídeo das provas prestadas em audiência e também indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 5 do artº 412º do CPP).
Deste modo, o recurso que impugne a decisão sobre matéria de facto não envolve, por regra, a reponderação de todo o acervo probatório produzido perante o tribunal a quo, mas sim uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Como se escreve no acórdão do STJ de 25 de março de 2010: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo» (Acórdão do STJ de 25 de março de 2010, Relator Raul Borges, ECLI:PT:STJ:2010:427.08.OTBSTB.E1.S1.9D).
Posto isto, vejamos se as específicas provas invocadas pelo recorrente demonstram a verificação de erro judiciário, com referência ao juízo de facto, positivo e negativo, que se pretende ver modificado, começando por enunciar, para melhor esclarecimento, com transcrição, todo o elenco dos factos provados e não provados e o modo como o tribunal a quo fundamentou o seu juízo de facto.
8. –O teor desses segmentos da decisão recorrida é o seguinte:
«(...) Factos provados:
a) -O arguido e a assistente AMcasaram no ano de 1992, encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens desde 07.10.1998 e estão separados de facto desde Julho de 2017;
b) - Dessa relação nasceram dois filhos;
c) -A assistente tem residência na Rua EN, em Lisboa;
d) -No dia 13.02.2018 o arguido deslocou-se à residência da assistente a fim de levar à assistente o filho do casal;
e) -Aí chegado informou a assistente que precisava de levar algumas pastas com documentos, deslocando-se para o escritório com a autorização dela;
f) -No interior do mesmo a assistente e o arguido deram início a uma discussão a propósito das pastas que o arguido pretendia levar consigo;
g) -A assistente colocou-se à frente da estante onde estavam essas pastas dando as costas à mesma e ficando de frente para o arguido;
h) -O arguido agarrou no ombro esquerdo da ofendida, puxando-a com força para o lado direito da mesma;
i) -O que provocou o desequilíbrio e a queda desamparada da assistente ao chão;
j) -Em consequência direta e necessária da actuação do arguido a assistente sofreu traumatismo da face, com equimose arroxeada na região malar esquerda, com cerca de 2,5cm de diâmetro e edema associado, e traumatismo do punho esquerdo, com fractura dos ossos do antebraço esquerdo, tendo sido submetida a cirurgia ao punho esquerdo no Hospital de Santa Maria, apresentando depois cicatriz eucromática com sinais de sutura na face anterior do punho esquerdo, linear, vertical, com 6 cm de comprimento, não aderente, com dor à manipulação da extremidade distal, que lhe determinou 246 dias de doença, 24 dos quais com incapacidade para o trabalho em geral;
k) -O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, previu que com tal actuação pudesse causar as consequências resultantes da mesma, e ainda assim não se importou que esse resultado se pudesse verificar, apesar de saber ser proibido e punido o seu comportamento;
l) -O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade; como gestor comercial na área das tecnologias de informação recebe por mês a quantia de € 2.950,00 ilíquidos; vive sozinho; paga renda de casa no valor de € 570,00 por mês; tem dois filhos, com 21 e 18 anos, respectivamente, tendo o mais novo deficiência grave; vivem com a mãe; paga pensão de alimentos ao filho e despesas ocasionais à filha;
m) -O arguido é tido por amigos como pessoa trabalhadora, tranquila, respeitadora e amiga:
n) - O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.
(...)
(...) Factos não provados
(...)
a) -O arguido agiu com o propósito de causar ferimentos à assistente.
(...)
b) -A assistente agarrou o arguido nos braços por forma a impedi-lo de retirar pastas de documentos que ele pretendia;
c) -O arguido só procurou libertar-se agarrando-a pelos braços;
d) -No solo junto aos mesmos encontrava-se o tubo do aspirador do sistema de aspiração central e a assistente ao recuar tropeçou nele;
e) -Foi por tropeçar no tubo do aspirador que a assistente caiu desamparada.
(...) Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, nas declarações do arguido que admitiu a factualidade vertida nas alíneas a) a g) e j) (na parte referente às lesões e que constavam da acusação) dos factos assentes referentes à acusação.
Negou, porém, o arguido que quisesse magoar a assistente, dizendo que ela o agarrou pelos seus pulsos ou braços, e que apenas, segurando-a com as mãos nos braços em cima (admitindo poder ter “agarrado” mais no ombro do que no braço), fez força com os seus braços para o lado para a afastar de si, para se libertar dela, só que como estava um tubo do aspirador no chão ela tropeçou e caiu.
Ora, a assistente AM explicou exactamente o vertido na factualidade assente, assegurando que o tubo do aspirador não estava junto aos dois e que não tropeçou nele, estando tal tubo a cerca de 3 metros do local onde caiu.
A testemunha FE, que era à data namorado da assistente e estava na casa, a nada assistiu, entrando na divisão quando a ouviu gritar por “socorro”, afirmando, também, afinal, que o tubo do aspirador não estava junto à assistente quando lá chegou, pois que não se lembra dele e era coisa para se lembrar se lá estivesse.
Ora, conjugando esta prova com a análise crítica do relatório de urgência de fls. 67 a 69, da ficha clínica de fls. 119 e 163 a 164 e do relatório pericial de fls. 34 a 35, 124 a 126, 155 a 157 e 168 a 169, temos de ter por assente a factualidade vertida nos factos assentes referentes à acusação.
Com efeito, não existe divergência na versão do arguido e da assistente relativamente a tudo o que ocorreu até chegarem ao momento fatídico e, mesmo nesse, ambos convergem que a assistente se colocou à frente da estante onde estavam as pastas da discórdia dando-lhe as costas e ficando virada de frente para o arguido, assim pretendendo evitar que mexesse nessas pastas. No mais é que cada um conta uma versão diferente.
Assim, temos desde logo que podendo a assistente não assumir essa sua actuação algo infantil de se colocar à frente do móvel (se fosse para mentir agravando a conduta do arguido, essa parte menos abonatória para si e constituindo até uma desculpa para ele actuar poderia facilmente ser contornada e omitida pela assistente) a assumiu claramente, pelo que a sua credibilidade ganha amarras….
Por outro lado a versão do arguido também é menos plausível… pois que alavancar com a mão no ombro da assistente e fazer força para o lado proporciona a possibilidade de muito mais força imprimir nesse afastar do corpo da assistente para o lado do que agarrar a mesma nos braços junto aos ombros (ou até mesmo ombros) e fazer força para o lado quando inclusive se está agarrado também pelos pulsos ou antebraço, além da assistente ter tido de o largar completamente - o que seria ilógico da parte dela - para poder cair como admite que ela caiu, sendo que, aliás, esse empurrar para a direita referido pela assistente permite perceber como caiu com o lado esquerdo (o impulso só à esquerda no ombro fê-la algo rodopiar), mas o agarrar do arguido já não dá para essa meia volta necessária para bater com o lado esquerdo no chão (por isso o arguido ainda tentou dizer que houve ali uma volta sem a saber bem explicar).
Acresce que quanto ao tubo do aspirador, onde a assistente negou ter tropeçado, até a testemunha FE, que já nada é actualmente à assistente além de ex-namorado, podia vir assegurar afincadamente que o mesmo não estava no local, mas limita-se a dizer precisamente o que, não sendo tão clarificador, lhe confere maior credibilidade, isto é, podendo dizer que o tubo não estava lá dando a isso uma certeza absoluta, limita-se a dizer que não se lembra de o ver e se lá estivesse lembrar-se-ia certamente. Afirmação que, parecendo ser o mesmo, não o é em termos de desvinculação da testemunha à questão.
O casamento e separação judicial, bem como a descendência resulta, ainda, da análise crítica dos assentos de nascimento de fls. 19 a 20, 21, 22 a 23 e 24 a 25.
Ora, perante esta prova, não podem ficar dúvidas sobre os factos objectivos vertidos na factualidade assente referente à acusação.
Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida.
Na verdade, claramente (até o assumiu) o que o arguido pretendia era afastar o obstáculo, leia-se a assistente, da sua frente para ter acesso às pastas que pretendia, para tanto empurrou a assistente com a força que determinou a sua queda ao chão e subsequentes lesões assentes, logo evidentemente não foi assim um “empurrãozinho” que desferiu, mas algo musculado, pelo que não podia o arguido deixar de prever consequências graves numa queda violenta ao chão, não se importando se tal viesse a suceder e actuando na mesma.
Os factos atinentes às condições pessoais e à situação económica do(a)(s) arguido(a)(s) provaram-se com base nas suas declarações.
A personalidade do arguido resulta, ainda, dos depoimentos das testemunhas FE e CO, amigos do arguido, que, na parte vertida na alínea n) dos factos assentes referentes à acusação, de forma coerente a referiram.
Finalmente, os antecedentes criminais do(a) arguido(a) encontram-se certificados nos autos.»
9. – Nos termos das conclusões transcritas supra, a discordância do recorrente quanto aos factos apurados visa dos dois sentidos do julgamento em matéria de facto, ou seja, tanto quanto a matéria tida como provada como relativamente a outra que não o foi.
9.1. -O primeiro plano da impugnação, seguindo a ordem de argumentação do recorrente, encontra concretização na 2.ª conclusão, na qual, dando cumprimento ao ónus imposto pela alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, é especificado que o sujeito processual entende que foi incorretamente julgada a matéria constante da alínea k)dos factos provados, compreendendo-se do esforço argumentativo que se lhe segue que pretende a modificação da declaração como provado que o arguido «previu que com tal actuação pudesse causar as consequências resultantes da mesma, e ainda assim não se importou que esse resultado se pudesse verificar, apesar de saber ser proibido e punido o seu comportamento». Nenhuma outra alínea, segmento ou parte dos factos provados, tal como formulados pelo tribunal a quo, é especificamente impugnada no recurso.
Ora, a formulação conferida à impugnação ampla dos factos provados na motivação do recurso, necessariamente refletida sinteticamente nas suas conclusões, importa a delimitação positiva dos poderes cognitivos deste Tribunal e, correspondentemente, a sua delimitação negativa. Com efeito, ao disputar apenas esse juízo positivo de prova, o recorrente conforma-se com a descrição do sucedido constante das demais alíneas, mormente nas alíneas a) a i), ficando, então, definitivamente fixado um conjunto de circunstâncias com relevo para o caso, as quais, nessa medida, constituem pressupostos da sindicância a operar nesta sede. Mostra-se, portanto, assente que o arguido e a assistente casaram em 1992, que estão separados de facto desde 2017, que têm dois filhos em comum e, bem assim, que, durante uma deslocação do arguido à residência da assistente para aí conduzir um filho, deflagrou uma discussão entre ambos tendo como objeto o propósito daquele de levar consigo contra a vontade da assistente várias pastas com documentos guardadas numa estante. Todos esses factos, relacionados com os antecedentes e o motivo da discussão, são aceites, sem discussão, pelo recorrente.
Todavia, para além dessa matéria consensual, outros factos provados não foram objeto de impugnação, pese embora relevem da dinâmica da conduta que deu causa às lesões da assistente referidas na alínea j) dos factos provadas - também elas admitidas sem discussão – as quais consubstanciam a menção às «consequências resultantes» feita na impugnada alínea k). Referimo-nos ao posicionamento dos corpos, descrito na alínea g), com a colocação da assistente em frente da estante, virada para o assistente, formando desse modo com o seu corpo uma barreira ao acesso deste às pastas de documentos e, também, os factos nucleares do evento, por significarem a causa e o modo com ocorreu a queda, constantes das alíneas h) e i) dos factos provados. Diz-se aí que o arguido «agarrou no ombro esquerdo da ofendida, puxando-a com força para o lado direito da mesma» e que essa ação deu causa («provocou») o desequilíbrio da assistente, culminando na queda «desamparada» desta ao chão, sofrendo por força desse embate traumatismo na face e no punho esquerdo, com fratura dos ossos do antebraço esquerdo, para além de lesões na face.
Toda essa matéria de facto não pode ser modificada por este Tribunal, em função do princípio do pedido que rege o presente recurso, retirando préstimo às considerações tecidas pelo recorrente sobre tais matérias, condensadas nas conclusões 3.ª a 29.ª, sempre no sentido do desmerecimento da narrativa do assistente e com apelo à valorização predominante das declarações prestadas pelo arguido em audiência.
9.2. -Ocorre ainda que essa limitação tem sequência no segundo plano de impugnação, agora dirigido a parte dos factos não provados. Pretende o recorrente que se dê como provado o que está nas alíneas a) e b) daquele elenco, ou seja, que «a assistente agarrou o arguido nos braços por forma a impedi-lo de retirar pastas de documentos que ele pretendia» e que «o arguido só procurou libertar-se agarrando-a pelos braços».
Novamente, constata-se que o recurso fica aquém do que foi o posicionamento do arguido durante o processo. Os dois factos não provados fazem parte da explicação alternativa para a queda constante da contestação, procurando convencer de que a assistente, numa fase de refrega entre ambos, tropeçou acidentalmente num tubo do sistema central de aspiração. Todavia, quer a presença desse objeto no solo na zona fronteira ao móvel, quer o recuo da assistente, quer o tropeção em obstáculo inesperado, foram igualmente dados como não provados, sem oposição do arguido.
O que significa que, também neste plano de análise, se encontra este tribunal de recurso impedido de modificar grande parte da decisão em matéria de facto, retirando propósito, e por decorrência utilidade, aos argumentos que procuram confrontar in totum a versão do arguido com a versão da assistente, de modo a fazer prevalecer a primeira com o argumento de que não há «razão para a versão da assistente ter ganho credibilidade em detrimento da versão do arguido». E, por maioria de razão, torna-se imprestável a convocação do princípio in dubio pro reo na matéria, para mais a partir de uma dúvida genérica, sendo certo que, como adiante se verá, não se verifica uma situação de incerteza quanto aos factos psicológicos, relativos à esfera interna do agente, especificamente impugnados.
10. –Enunciados os juízos de facto especificamente impugnados e expostos os limites da cognição a exercer ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 431.º do CPP, vejamos quais as «concretas provas» especificadas pelo recorrente e como se articula o preenchimento, a partir das mesmas, do critério ou testeestatuído pelo legislador para a pretendida alteração – que essas concretas provas imponham decisão diversa da recorrida.
Tomando as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente especifica tão somente as suas próprias declarações prestadas na audiência de julgamento, a par das prestadas pela assistente, em ambos os casos com indicação de pequenos trechos desgarrados, sobre os quais não recaiu um esforço analítico minimamente encorpado e circunstanciado.
De todo o modo, a audição integral das declarações prestadas pela arguida e assistente deixa perceber, até com um grau de forte evidência, que as críticas dirigidas à sentença não procedem, inexistindo qualquer razão para modificar o decidido.
Na verdade, a descrição do evento feita em audiência pelo arguido caracteriza-se, logo no seu início, pelo recurso frequente a expressões padronizadas, tendo em comum a negação da imputada intenção de provocar ofensa no corpo ou na saúde da assistente, várias vezes repetida. Sempre que, interrogado pela senhora juíza, foi convidado a descrever com algum detalhe a posição dos corpos e a mecânica do evento, mormente o preciso local do corpo onde teria sido agarrado pela assistente, como referira, o registo sonoro do seu depoimento denota incomodidade e hesitações, sendo a narrativa marcada pela frouxidão e por frequentes oscilações, começando por dizer genericamente que foi agarrado, depois que foi agarrado nos antebraços, depois nas mãos, mais adiante nos pulsos, até, por último, reconhecer que se chegou a “libertar”, deixando de estar “segurado” pela assistente nos instantes que precederam a queda desta ao solo. Quanto ao modo como se desenvolveu então a conduta, e o que determinou a deslocação do corpo da assistente e o desequilíbrio, depois de as várias tentativas de evadir o questionamento terem esbarrado na persistência serena do julgador, acabou por admitir que poderia ter agarrado a assistente com as duas mãos na zona do ombro, com o intuito de a afastar, provocando a perda de apoio desta e a queda ao solo.
Esse posicionamento contrasta com o relato da assistente. De modo claro, tranquilo e circunstanciado, afastou a disputa física prévia e o tropeção fortuito num tubo, dizendo que, pese embora acreditar que o arguido não teve intenção ab initio de a molestar, pelo modo e força com que foi puxada no seu ombro esquerdo, era óbvio para qualquer pessoa que a energia empregue na ação de afastamento iria causar a sua queda desamparada ao solo, podendo magoar-se seriamente, como efetivamente sucedeu.
Em face desses contributos probatórios, a valoração probatória constante da sentença recorrida mostra-se inteiramente correta, sem que se denote erro de julgamento. Mostra-se conforme com a experiência comum que quem provoca um deslocamento súbito do corpo de terceiro com um puxão forte no ombro, com o propósito de o afastar da sua frente, configura como possível a perda de apoio e queda ao solo da visado, conformando-se com essa concreta possibilidade e, bem assim, com a possibilidade de aquela sofrer lesões em resultado do embate inesperado no solo. Por outro lado, tomando os factos não provados, não se encontra razões que conduzam a uma situação de dúvidas sobre o sucedido, mormente quanto à existência de um tropeção num obstáculo, o que, em bom rigor, mesmo tomando apenas as declarações prestadas pelo arguido, não merece crédito.
A esse propósito, em argumentação colocada na parte dedicada à segunda questão do recurso, a motivação do recurso oferece apenas, para além do emprego do diminutivo na alusão a «empurrãozinho» - claramente despropositado num evento com as características (e consequências) daquele aqui em análise -, a menção à ausência de um histórico de violência entre os intervenientes, o que não é inconciliável com a conduta, qualquer que seja o nexo de imputação subjetiva. A alegada primariedade da conduta referida nos factos provados não afasta que o evento tenha ocorrido como descrito; releva apenas na dimensão da escolha e graduação da sanção, como, aliás, foi decidido pelo tribunal recorrido.
Improcede, por tais razões, a impugnação ampla dos pressupostos de facto da decisão recorrida e o pedido da respetiva modificação.
B. 2.– Da qualificação jurídico-penal.
11. –A segunda questão colocada no recurso situa-se no campo dos pressupostos de direito, relevando da qualificação jurídico-penal da conduta provada, atrás enunciada. São, no essencial, três os argumentos em que se articula o pedido formulado no recurso, a abordar na ordem lógica das consequências que se projetam em caso de procedência: (i) inverificação de atuação com dolo eventual, aceitando-se apenas a presença de negligência; (ii) inverificação do exemplo-padrão da alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º do CP; (iii) inverificação de especial censurabilidade ou perversidade. Passemos, então, a apreciar tais problemas.
B. 2.1.– Atuação com dolo eventual
12. –Para além de argumentos sobre a prova, pertinentes ao recurso em matéria de facto e já apreciados, o recorrente, embora sem desenvolvimento, afirma que «não existem factos indiciários capazes de permitir concluir pela existência de dolo eventual» (conclusão 35.º).
Mas não lhe assiste razão. Os factos provados (e não apenas indiciados) são claramente subsumíveis à forma dolosa prevista no n.º 3 do artigo 14.º do CP, pois comportam, com grau de evidência, os seus traços essenciais: a representação interior das possíveis consequências para a vítima e a conformação do agente com essa concreta possibilidade, encontram-se presentes nos factos provadas. Mostra-se, então, verificado o momento volitivo do dolo do tipo imputado ao arguido e, bem assim, a especial qualidade da representação típica incidente sobre os elementos do crime (sobre os critérios de caracterização da figura e a sua distinção da negligência consciente, cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 3.ª Edição, 2019, pp. 429-440).
Não existem, assim, razões para censurar a decisão recorrida, nesse particular.
B. 2.2.–Dolo eventual e qualificação do crime de ofensa à integridade física
13. –Outro argumento esgrimido pelo recorrente prende-se com o entendimento de que a forma de dolo eventual é incompatível com qualquer forma de agravação fundada nas circunstâncias prevista n.º 2 do artigo 132.º do CP, para o qual remete o n.º 2 do artigo 145.º do mesmo código.
A questão não é nova, como resulta da motivação, sendo o entendimento avançado suportado na doutrina, com referência a uma autora (Margarida Pereira). Trata-se, no entanto, de uma opinião minoritária, existindo sobre a questão largo consenso doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a qualificação do crime (aludindo com mais frequência ao crime de homicídio, no âmbito do qual são editadas as normas de agravação preceituadas no artigo 132.º) não é, em geral, afastada pela comissão do facto com dolo eventual, ainda que relativamente a alguns dos exemplos-padrão, pela sua estrutura, essa modalidade dolosa não permita preencher a específica hipótese normativa contida em várias das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, posição que também sufragamos.
Como dizem Jorge de Figueiredo Dias/Nuno Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, volume II,2.ª edição, 2012, em anotação ao artigo 132.º, p. 74):
«(...) O homicídio qualificado é, tal como o homicídio simples, um tipo unicamente punível a título de dolo, sob qualquer uma das suas formas inscritas no art. 14.º: directo, necessário ou eventual. Não havendo motivo para atribuir ao dolo eventual um estatuto de subalternidade em face das demais modalidades do dolo (Figueiredo Dias, DP I 13º/51), não há também justificações para posições que, por princípio e sem mais, afastem ou restrinjam a aplicabilidade do homicídio qualificado logo pela simples razão de o agente actuar com dolo eventual (pela incompatibilidade, todavia, Margarida S. Pereira, cit. 90; e num sentido altamente restritivo o Ac. do STJ 23-11-2006; pela compatibilidade, o Ac. do STJ de 20-04-2006, no chamado “caso Joana”). O que não significa que em relação a determinados exemplos-padrão se não deva reconhecer a sua incompatibilidade com a figura do dolo eventual, como acontecerá, de modo paradigmático, no caso de morte produzida por agente determinado pelo prazer de matar (Lackner/Kuhl § 211 15, Teresa Q. de Brito, cit. 209 e Pinto de Albuquerque art. 132º 28).»
Ora, o exemplo-padrão em questão no caso vertente não comporta uma especial exigência ao nível da intenção do agente. Como notam os autores supra referidos (ob. cit., pp. 58-59), a qualificação do homicídio – e também, por via remissiva, da ofensa à integridade física - decorre da documentação de qualidades do agente suscetíveis de fundar um especial desvalor da conduta, fruto da «exigência intensificada de respeito pela vida [ou pela integridade física] do outro com quem se resolveu constituir família ou formar uma comunhão de vida» e da «quebra radical da solidariedade que é em princípio devida pelo agente à vítima. O que normalmente será susceptível de indiciar uma especial perversidade, fundada no pesado desvalor de atitude revelado por esta perversão da relação dialógica do “ser-com-o-outro” e do “ser-para-o-outro”».
Temos, então, que os factos provados são subsumíveis à previsão da alínea b)do n.º 2 do artigo 132.º do CP, o que não significa, porém, que esteja resolvida a questão sobre a agravação do crime. Apenas fica estabelecida uma indiciação sobre a verificação de culpa acrescida do agente, a qual, contudo, carece de ser confirmada (legitimada) por uma análise compreensiva do significado do facto ilícito, como impõe o n.º 1 do artigo 132.º. Essa é, aliás, a terceira dimensão problemática colocada pelo recorrente, a qual será de seguida abordada.
B. 2.3.– Da especial censurabilidade ou perversidade
14. –O recorrente refere que a «qualificação não opera de forma automática», o que é acertado, sendo aquisição pacífica da doutrina e da jurisprudência a necessidade de uma averiguação autónoma sobre a especial censurabilidade ou perversidade da conduta, em termos de se revelar no facto, globalmente considerado, a necessidade de uma especial censura de culpa, por relação com o que se pode configurar como uma culpa “normal”, pressuposta no crime-base, in casu, o crime de ofensa à integridade simples, tipificado no artigo 143.º do CP. Para o preenchimento valorativo do grau de “especial”, que integra e caracteriza tais conceitos indeterminados, releva, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objeito, condensado nas manifestações concretas do caso.
Ora, não se encontra na conduta em análise elementos que permitam afirmar uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, por ter este assumido uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. A própria vítima, no seu depoimento, sinalizou isso mesmo, denotando alguma surpresa pelo sucedido no quadro da personalidade do arguido, sendo certo que os dois intervenientes, pese embora ainda ligados pelo matrimónio não coabitavam, nem desenvolviam mais um projeto de vida em comum, o que reduz significativamente a intensidade dos deveres de solidariedade conjugal pressupostos na agravação.
Nesse quadro de circunstâncias, tem razão a recorrente quando pugna pelo afastamento da qualificação, por não se mostrarem preenchidos os conceitos indeterminados referidos no n.º 1 do artigo 132.º do CP. Cumpre, então, condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do CP.
C. –Da medida da pena pelo crime de ofensa à integridade física simples
15. –Pese embora o recorrente nada oponha à dimensão sancionatória da condenação, cujo mérito não discute, conformando-se nomeadamente com a graduação da pena de multa substitutiva de prisão em 150 (cento e cinquenta) dias, e com a taxa diária fixada (€10,00), cumpre rever essa vertente decisória, em função da modificação da norma sancionatória aplicável.
Com efeito, enquanto a pena abstrata correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificado pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do CP, por que foi acusado e condenado na decisão recorrida, é a de prisão até quatro anos, ao crime de ofensa à integridade p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, efetivamente cometido, nos termos decididos supra, corresponde a pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
A aplicabilidade de pena compósita alternativa, ao contrário do que sucedia na sentença recorrida, significa que a opção entre a imposição de pena privativa da liberdade ou não privativa da liberdade coloca-se aqui a montante da aplicação de penas de substituição da prisão. Por força do artigo 70.º do CP, essa, agora, é a primeira escolha a fazer, pois o legislador impõe o afastamento da pena de prisão, a favor da outra reação sancionatória não privativa da liberdade prevista em alternativa no tipo – a pena de multa – sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Independentemente de o funcionamento do princípio da reformatio in pejus, com assento no n.º 1 do artigo 409.º do CPP, sempre vedar a imposição ao arguido de pena de prisão efetiva, concorda-se com o tribunal a quo na afirmação de que, em função da ausência de antecedentes criminais, e da personalidade do arguido revelada nos factos, as exigências preventivas, gerais e especiais, não são de molde a concluir pela necessidade da prisão.
Do mesmo modo, mostra-se ajustada a graduação da pena de multa em 150 dias, atendendo ao grau de ilicitude dos factos (as consequências na saúde foram importantes, significando 246 dias de doença, 24 dos quais com incapacidade para o trabalho), a menor intensidade dolosa, a primariedade criminal e as condições económicas do arguido (a taxa de esforço para cumprir a sanção pecuniária corresponde a cerca de metade do seu rendimento mensal).
III. –Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal desta Relação em:
a) -Julgar parcialmente procedente recurso;
b) -Absolver o arguido PM do crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, por que foi acusado; e
c) -Condenar o arguido PM, como autor de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Sem custas.
Notifique.
Texto elaborado em computador e revisto (art.º 94.º, n.º 2 do CPP).
Lisboa, 11 de janeiro de 2022
(Fernando Ventura - relator)
(Maria José Machado)