Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, mas dirigido a este Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 18 de Julho de 2001 que aprovou e constitui e integra a Portaria n.º 849-C/2001 de 25 de Julho – publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 171, de 25 de Julho de 2001, págs. 4564 (3) e (4) – que criou a zona de caça municipal de Portimão pelo período de 6 anos e transferiu a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal, delimitando a área incluída e estabelecendo as demais condições.
O Recorrente sustenta que são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, as normas do art. 16.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e dos arts. 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, em que se baseou o acto recorrido, imputa-lhe vícios de violação de lei, relativos ao acto de aprovação da Portaria referida e por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e ainda vício de incompetência.
O processo foi remetido pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo este último Tribunal que ordenou a notificação da Autoridade Recorrida para responder.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e suscitando a questão prévia da incompetência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para o conhecimento do recurso.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho reconhecendo que tinha havido lapso na remessa do processo a esse Tribunal e ordenou o seu envio a este Supremo Tribunal Administrativo.
A recorrida particular, FEDERAÇÃO DE CAÇA DO SUL DE PORTUGAL, contestou, defendendo o não provimento do recurso e a não verificação de uma situação de incompetência.
O Recorrente veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões:
l. O despacho recorrido é ilegal por se basear nas normas do art. 16º, nº2 da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e dos arts. 24º, 25º e 26º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, feridas de inconstitucionalidade.
2. O art. 16º da Lei n.º 173/99 de 21 de Setembro de 1999, ao restringir ao estabelecimento das zonas de caça mediante concessão a necessidade de acordo prédio dos proprietários ou outros detentores de direitos de gozo ou utilização dos terrenos, discriminou e excluiu expressamente as zonas de caça de interesse nacional ou municipal, aí permitindo a desnecessidade do acordo prévio dos titulares de direitos referidos.
3. Os arts. 24º, n.º 1, 25º e 26º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro de 2000, estabeleceram termos de cuja conjugação resulta uma situação idêntica à do referido art. 16º da Lei n.º 173/99, pelo que também neles é feita uma discriminação e distinção entre os proprietários e detentores de direitos sobre terrenos incluídos em zonas de caça de interesse municipal ou nacional, por um lado, e os proprietários de terrenos incluídos em zonas de caça de interesse turístico ou associativo, por outro.
4. Deste modo as normas em causa criam uma dualidade de situações que acabam por constituir uma discriminação entre proprietários de terrenos incluídos em zonas de caça municipais e proprietários de terrenos incluídos em zonas de caça associativa ou turística pelo que são inconstitucionais por notória e essencial violação do Princípio da Igualdade de tratamento dos cidadãos.
5. Por outro lado, as normas em causa, ao permitirem a criação de uma zona de caça de interesse municipal sem necessidade de autorização do proprietário ou usufrutuário, e contra a sua vontade, também são inconstitucionais.
6. Porque criam sobre o direito de propriedade um ónus efectivo, com redução dos direitos de normal uso e fruição pelo proprietário e com a concessão de direitos de fruição a terceiros, contra vontade dos proprietários, e sem que lhe seja atribuída uma qualquer contrapartida ou compensação, como justo ressarcimento (direito indemnizatório de que o nº2 do art. 62º da C.R.P., como regra geral, faz eco),
7. E porque representam ainda uma redução dos direitos dos proprietários que se vêem proibidos de, com liberdade e mesmo que de acordo com estipulado regime legal e regulamentar, caçar nas suas próprias propriedades, ou conceder esse direito conforme o seu interesse.
8. Deste modo as normas do art. 16º, nº2 da Lei n.º 173/99, de 21-IX e os arts.24º,25º e 26º do D.L. 227-B/2000, de 15-IX representam uma violação inaceitável e injustificada ao direito de propriedade consagrado e garantido no art. 62º da Constituição da República, direito equiparado aos Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que são, com este conteúdo e este sentido, inconstitucionais.
9. Acresce aos fundamentos do presente recurso os vários vícios do acto de aprovação da portaria n.º 849-c/2001, de 25 de Julho, concretizado no despacho de 18 de Julho de 2001
10. Ao basear-se nas normas atrás indicadas comprovadamente ilegais e inconstitucionais, a Portaria em apreço ficou afectada pelo vício de violação da lei, em duplo sentido.
11. Por um lado por a fundamentação e o processo estarem baseados na não exigibilidade do acordo dos proprietários, usufrutuários ou detentores de outros direitos de gozo sobre os terrenos abrangidos, não exigibilidade ilegal por se apoiar em normas inconstitucionais, como comprovado.
12. Por outro lado, a aprovação da Portaria e a criação da zona de caça em causa também violam a lei por não aplicar neste processo as, necessariamente gerais, regras do art. 16º, nº 2 da lei n.º 173/99, e dos arts. 31º, nº2, al. c) e 32º do D.L. n.º 227-B/2000, no sentido constitucionalmente correcto e com respeito pelo Princípio da Igualdade.
13. Mas o acto recorrido também está ferido do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, nomeadamente ao considerar que, na aprovação e criação da zona de caça municipal de Portimão, se estava prosseguindo o interesse municipal, ou englobando terrenos ou áreas consideráveis como terrenos cinegéticos não ordenados.
14. Mal ciente desta situação, ou eventualmente apoiado em informação incorrecta, o despacho do Senhor Secretário de Estado está, assim, baseado em incorrectos e errados pressupostos de facto, no que toca à caracterização e qualificação na zona de caça da área da Quinta do recorrente e de outras áreas limítrofes.
15. Acresce a falta de elementos que permitam fundamentar a petição da criação da zona de caça e, por maioria de razão, a falta do mínimo de fundamentação justificativa da sua aprovação.
16. O processo não apresenta uma planta com identificação da área a englobar na zona de caça, não são apresentadas as características e condicionantes urbanísticas do Plano Director Municipal de Portimão ou de outros instrumentos de regulação e ordenamento do território, que permitam verificar da enquadrabilidade da área na pretensão.
17. No caso concreto da propriedade do recorrente o despacho – pela falta de informação e fundamentação – nem sequer cuidou de verificar se estava a abranger zonas à partida obrigatoriamente excluídas de qualquer zona de caça, nos termos das alíneas h), i) e n) do art. 2º do D.L. 227-B/2000 de 15-IX.
18. Falta assim um elemento essencial do requerimento de candidatura, exigido pelo art. 24º, nº2, al. b) do D.L. 227-B/2000 e art. 1º, n.ºs. 5 e 7, da Portaria n.º 467/2001, de 8-V.
19. A chamada “planta de localização”, à escala 1:1.000.000, é apenas uma simples fotocópia de um mapa de Portugal, e até tem uma “bola” indicativa aposta em Monchique e não em Portimão, não cumpre a função legalmente exigida, nem dá a informação mínima que justifica essa exigência legal.
20. Falta também a prova ou verificação de um pressuposto exigido pelo art. 8º, n.º 1, al. b) do D.L. 227-B/2000.
21. De facto uma zona de caça municipal pressupõe “proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores” que se deverá verificar existir, e na candidatura da Federação o número de caçadores não é especificado e o número de propostos caçadores não é estimado.
22. Caberia à requerente comprovar como a pretensa zona de caça iria organizar o seu exercício a um número maximizado de caçadores, o que não fez, com notória falta de um pressuposto legalmente exigido.
23. Não se mostra também que tenha sido solicitado e obtido – ao menos tacitamente – o parecer do Instituto da Conservação da Natureza, como exige o art. 17º, nº3 do D.L. 227-B/2000 citado. Ora tal consulta é essencial para comprovar que a pretendida zona de caça não engloba terrenos não cinegéticos e áreas de protecção ou de refúgio da caça.
24. A falta deste pressuposto legal constitui violação da lei e vicia a fundamentação do processo e o despacho recorrido.
25. E não estando comprovada a existência de um qualquer interesse nacional ou municipal em ordenar a área da propriedade do recorrente como zona cinegética, onde não há fauna ou espécies cinegéticas a preservar.
26. No processo administrativo está junta uma minuta de edital, mas não há qualquer nota ou prova de qualquer publicitação ou publicação de edital, por forma a ser potencialmente conhecido dos seus destinatários.
27. Acresce ainda que a Portaria em crise estabelece, no seu ponto 5º, que “com carácter excepcional, justificado pela alteração normal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21-IX e do Dec.-Lei n.º 227-B/2000, de 15-IX e em beneficio do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, de 8-V’.
28. Assim, constituindo a Portaria n.º 467/2001 um regulamento dimanado de um Ministério (vide Freitas do Amaral, DIR. ADMVº, III, pág. 51) a Portaria agora em crise, como acto individual, teria de se lhe conformar, o que não ocorrendo acarreta o vício de violação da lei.
29. Ao Senhor Secretário de Estado recorrido não era permitido derrogar uma norma daquela Portaria n.º 467/2001, como fez ao afastar a aplicação do determinado no seu nº3 do n.º 7, nem existiram ou se comprovaram quaisquer circunstâncias anormais, inesperadas ou excepcionais, que permitissem ou exigissem o afastamento daquela norma.
30. Deste modo a Portaria, no seu número 8º, viola a lei e afasta ilicitamente a aplicação da norma atinente da Portaria n.º 467/2001.
31. Invoca-se a incompetência do Senhor Secretário de Estado recorrido para aprovar a Portaria em crise e emitir o acto recorrido, dado que a lei expressamente cometia a competência ao Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas (arts. 18º e 24º, nº2, al. a) do Dec.-Lei n.º 227-B/2000, de 15-IX e art. 7º, n.º 1, da Portaria nº 467/2001, de 8-v) não se mostrando que qualquer delegação de competência tenha sido efectuada, nem tal sendo invocado ou demonstrado pelo Senhor Secretário de Estado recorrido.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso contencioso e por via dele anulado o despacho recorrido.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, sem apresentar conclusões, mantendo a posição assumida na resposta.
A Recorrida Particular apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1. Não é um despacho o objecto de recurso, mas a Portaria 849-C/2001, de 26 de Julho;
2. Tal Portaria é Ministerial porque embora assinada pelo Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, a actuação é “pelo Ministro”;
3. E tal vem indicado no próprio texto (a final) da Portaria, pelo que não há falta de cumprimento de requisitos legais;
4. Nomeadamente não existe, quanto à autoria, qualquer vício de incompetência;
5. E a invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 16º, n.º 2 da Lei 173/99, de 21 de Setembro e dos artigos 24º, 25º e 26º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro também não existe;
6. Porque estas normas regulam diferentemente realidades que são distintas;
7. Porque as zonas de Caça de Natureza Associativa ou Turística, consistem em concessão de zonas de caça, com fins e objectivos distintos dos das Zonas de Caça de Interesse Nacional ou Municipal;
8. Enquanto naquelas há fins de fomento da caça, de interacção com outros interesses, nomeadamente turísticos e de associativismo, nestas ZCM o objectivo é apenas a maximização e organização da caça;
9. Enquanto naquelas há possibilidade de criação de novas regras a que obedecerá a caça nessas áreas, fomento e introdução de espécies cinegéticas e articulação com programas turísticos e de recreio, nas ZCM é obrigatório o respeito do regime geral da caça e suas regras e apenas se pretende que o exercício livre da caça se faça de forma organizada e racional;
10. Porque há uma diferente natureza entre aqueles tipos de zonas de caça é que o legislador criou regimes jurídicos diversos e diferente exigência, no que ao caso concerne, quanto à prévia anuência dos proprietários ou beneficiários dos prédios a incluir;
11. Particularmente evidente de que a natureza é distinta e, por isso o regime jurídico também o terá que ser, é o confronto entre as zonas de caça Associativa e as de Interesse Municipal, pois se o fim fosse idêntico, as exigências formais idênticas e o funcionamento o mesmo, estaríamos perante uma duplicação de figuras;
12. É, pelo contrário, porque o fim é diverso, que as duas figuras aparecem na Lei, porque numa os caçadores se associam para explorar os recursos cinegéticos de determinada área, e na outra (na ZCM) apenas lhes é concedida a gestão, logo a organização da caça, nessa área;
13. O fundamento, na ZCM é apenas a maior proximidade e melhor adequação da gestão à realidade cinegética em causa, pelo que daí deve decorrer melhor organização da caça, com benefício para todos, inclusive para os proprietários;
14. Mas porque, apenas se verifica essa organização e nas ZCM o regime e regras da caça são exactamente as do regime geral, nenhum ónus acrescido ou diminuição de Direitos se verifica para os proprietários nela incluídos;
15. Todas as restrições e regras da caça (nomeadamente as dos artigos 18º e 19º da Lei da Caça, são aplicáveis e não sofrem alteração;
16. Nenhum prejuízo novo decorre para os proprietários, nem desde logo porque os recursos cinegéticos não se incluem no Direito de propriedade, nem porque nenhuma das características e situações existentes antes da criação da ZCM sofre alterações;
17. É a diferente natureza entre os diferentes tipos de Zona de Caça que determina o seu regime jurídico e a diferenciação deste, nomeadamente no que ao prévio consentimento diz respeito, decorre dessa diferente natureza;
18. Sendo exactamente o princípio da Igualdade que determina que se trate de forma diferente o que tem essa diferente natureza;
19. E além do já referido inexistente vício de incompetência, também não existe qualquer violação da Lei;
20. Porque todos os verdadeiros requisitos legais estão cumpridos;
21. Porque não há vício decorrente da inconstitucionalidade das normas em que se funda a Portaria em causa (porque tal inconstitucionalidade não existe);
22. Porque a criação da ZCM de Portimão está justificada pelo interesse em organizar a caça, nomeadamente nessa área, sem necessidade de prova de outros requisitos que a Lei não exige;
23. Os pressupostos da criação da ZCM são apenas esses e não os que o Recorrente pretende, não existindo qualquer erro sobre pressupostos ou requisitos, à luz do que são os legítimos critérios legais;
24. E todos os requisitos de forma foram cabalmente cumpridos, não logrando o Recorrente provar qualquer violação de norma que outra coisa impusesse;
25. Não há na lei exigência, nomeadamente quanto a escalas de plantas ou prova de números de caçadores inscritos, como requisitos da criação da ZCM;
26. E a derrogação prevista no n.º 5 da Portaria em causa é legítima e legal, porque derroga norma de idêntico valor – de outra Portaria;
27. E porque está devidamente fundamentada nos seus pressupostos e necessidades;
28. Quer o interesse público invocado, quer a complexidade e carácter recente da legislação como causa, justifica tal derrogação;
29. E sendo uma actuação legítima, à luz de normas legais e constitucionais, nos limites e termos da Lei, a Portaria que criou a Zona de Caça Municipal de Portimão e transferiu a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal, é legal, legítima e válida.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, nos seguintes termos:
A nosso ver o recurso contencioso merece parcial provimento.
Começa o recorrente por invocar a ilegalidade do acto recorrido por se basear em normas feridas de inconstitucionalidade, as normas do art. 16º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21.09, e dos arts. 24º, 25º e 26º, do DL n.º 227-B/2000, de 15.09. Alega o recorrente que nestas normas é feita uma discriminação e distinção entre os proprietários e detentores de direitos sobre terrenos incluídos em zonas de caça de interesse municipal ou nacional, por um lado, e os proprietários de terrenos incluídos em zonas de caça de interesse turístico ou associativo, por outro, visto que fazem depender o estabelecimento destas últimas zonas de acordo prévio destes últimos, o que não acontece relativamente aos primeiros, no tocante à criação de zonas de caça de interesse municipal. No entender do recorrente tais normas violam o princípio da igualdade.
A propósito do princípio da igualdade escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes; porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente; só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”'.
Cremos que neste caso a diferenciação de tratamento detectada tem um suficiente suporte material.
Os objectivos prosseguidos com a criação das zonas de caça municipais (ZCM) são diversos dos que se pretende atingir com a criação das zonas de caça turísticas (ZCT) e associativas (ZCA). É o que resulta do art. 14º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Lei n.º 173/99, de 21.09. As primeiras visam proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis, enquanto as segundas e terceiras visam o aproveitamento económico dos recurso cinegéticos, associado, respectivamente, ao desenvolvimento turístico e ao associativismo dos caçadores.
E o regime de umas e outra, é necessariamente diferente, pois, como refere a recorrida particular, enquanto nas ZCM, de interesse municipal, o que se pretende é apenas a racionalização do exercício da caça no quadro natural existente, nas outras (interesse turístico e associativo) há um verdadeiro fim de gestão, incremento e desenvolvimento associado da caça a actividades turísticas ou associativas, com intervenção concreta no desenvolvimento das espécies cinegéticas – cfr, por um lado, o art. 24º do DL n.º 227-B/2000, de 15.09, e, por outro, os arts. 30º e 31º do mesmo diploma; veja-se que no projecto do plano de ordenamento e exploração cinegético das ZCT e das ZCA devem constar as medidas a implementar para o fomento e conservação das espécies cinegéticas objecto de exploração (art. 31º, n.º 2, alínea d), iii)), o que não se verifica relativamente ao projecto do plano de exploração das ZCM, onde não se podem desenvolver comportamentos de fomento da caça, por tal não se encontrar expressamente previsto.
Ora, ocorrendo esta diferença de natureza e regimes, justifica-se que sejam diversas as exigências no tocante à respectiva criação, fazendo-se depender o estabelecimento das ZCT e das ZCA de prévio acordo dos proprietários ou dos titulares de outros direitos sobre os prédios por elas abrangidos, o que já não se verifica relativamente ao estabelecimento das ZCM.
Improcede, assim, o vício de violação de lei, fundado na inconstitucionalidade – por violação do princípio da igualdade – das normas aplicadas do art. 16º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21.09, e dos arts. 24º, 25º e 26º, do DL n.º 227-B/2000, de 15.09.
O recorrente invoca, ainda, a ocorrência de vício de violação de lei, fundado na inconstitucionalidade das mesmas normas, por representarem uma violação inaceitável e injustificada do direito de propriedade consagrado no art. 62º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Também este vício improcede, a nosso ver.
Conforme decorre da Lei de Bases da Caça, a Lei n.º 173/99, de 21.09, é consentido, como regra geral, o exercício da caça em todos os terrenos.
A propósito de questão idêntica à que ora se analisa, ponderou o acórdão do T. Constitucional de 96.07.04 (in DR I série A, de 96.12.18, p. 4514):
“O direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos, havendo de conter-se dentro dos limites e nos termos definidos noutros lugares do texto constitucional, merecendo, desde logo, particular saliência o estatuto específico da propriedade relativa a meios de produção (artigos 82º, 83º, 89º e 97º da Constituição). No que à matéria em apreço respeita, há-de admitir-se que, sendo consentido, como regra geral, o exercício da caça “em todos os terrenos, nas águas de jurisdição marítima e nas águas interiores”, não podem os respectivos titulares, salvo as excepções contidas na lei, opor-se em tais circunstâncias, à prática da actividade cinegética, achando-se sujeitos ao trânsito dos caçadores pelas suas propriedades e ao abate e apreensão das espécies que ali sejam encontradas; o condicionamento do direito de propriedade assim decorrente do regime geral que define a actividade cinegética e os locais do seu exercício e que se traduz no ónus de os proprietários consentirem e não se oporem por qualquer forma ao desenvolvimento e concretização dessa mesma actividade há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade”.
Em razão do que fica exposto, improcede, pois, o vício em análise.
No tocante ao vício por erro nos pressupostos de facto e de direito, alega o recorrente que em relação ao prédio de que é proprietário não foi tido em conta que se trata de um prédio eminentemente agrícola, com uma grande área urbana de moradas, com vastos sistemas de rega, situado entre as povoações de Chão das Donas e Alfarrobeiras, pelo que sempre seria desaconselhada a sua inserção numa zona de caça.
Contudo, a circunstância de o prédio conter áreas de caça condicionada – nos termos do art. 18º da Lei n.º 173/99 – ou mesmo áreas de protecção – previstas no art. 49º, n.º 1, do DL n.º 227-B/2000 – não significa que não integre outras áreas onde a caça seja legalmente permitida, nem o recorrente o demonstrou. Por outra via, conforme refere a recorrida particular, se no prédio há tantas situações de restrição e condicionamentos, o recorrente só pode retirar vantagens da integração em ZCM, por saber a quem poderá imputar responsabilidades por eventuais abusos.
Acresce que contrariamente ao alegado pelo recorrente, o art. 8º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 227-B/2000 não exige a especificação, na candidatura, do número estimado de caçadores que irão exercer a caça na zona em causa.
Por outro lado, não demonstrou o recorrente que a zona em causa inclua áreas classificadas, a que alude o art. 2º, alínea g), do DL n.º 227-B/2000, de 15.09, pelo que não se vê que tivesse que ser emitido parecer pelo Instituto da Conservação da Natureza, previsto no art. 17º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 227-B/2000, improcedendo, assim, o alegado vício de violação deste último normativo.
Quanto à invocação do vício de incompetência, igualmente é infundada, visto que a criação de uma ZCM pela autoridade recorrida, tal como esta alega na sua resposta, encontrava-se a coberto da delegação de poderes contida no despacho n.º 22476/2000, publicada no DR II série de 2000.11.07, através da qual o Senhor Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas delegou na entidade ora recorrida, entre outras, as competências relativas às Direcções Regionais da Agricultura e à Direcção Geral das Florestas.
Já quanto a nós tem razão o recorrente ao alegar que a Portaria n.º 467/2001, de 08.05, constitui um diploma regulamentar, com regras gerais e abstractas, enquanto a Portaria n.º 849-D/2001, de 25.07 (que aqui está em causa), contém um acto administrativo, uma decisão individual e concreta, e, como tal não podia esta afastar o cumprimento da norma daquela, ínsita no n.º 3 do nº7.
Parece-nos, assim, ser de julgar procedente o vício de violação deste dispositivo do n.º 3 do n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, de 08.05.
Só que este vício apenas afecta um segmento do acto recorrido, visto este ser divisível. A parte afectada é apenas a contida no n.º 8 da Portaria n.º 849-D/2001, e, assim sendo, só este segmento deverá ser anulado.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso contencioso.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado o Recorrente e a Recorrida Particular.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 23 de Fevereiro de 2001, a Federação de Caça do Sul de Portugal apresentou ao Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas o projecto de plano de gestão que consta do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, tendo em vista a constituição de uma zona de caça municipal, localizada nas freguesias de Portimão e Mexilhoeira Grande, do concelho de Portimão, com transferência da gestão para aquela entidade, pelo período de 6 anos;
b) Em reunião de 30-5-2001, o Concelho Cinegético Municipal de Portimão deliberou aceitar a proposta de transferência da gestão da Zona Municipal de Caça de Portimão para a referida Federação, que lhe foi apresentada pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
c) Em 18-6-2001, a Autoridade Recorrida aprovou uma Portaria, criando a zona de caça municipal de Portimão, que veio a ser publicada, com o n.º 849-C/2001, no Diário da República, I Série, de 25-7-2001, páginas 4564 (3) e 4564 (4 ), que tem o seguinte teor:
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portimão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Portimão (processo n.º 2668-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal, com o número de pessoa colectiva 503603880 e sede na Rua de João de Deus, 11, Portimão.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Portimão e Mexilhoeira Grande, município de Portimão, com a área de 7119,95 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 10%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
8.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ..., Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Julho de 2001.
d) O recorrente é proprietário da Quinta ..., situada em Chão das Donas, freguesia e Município de Portimão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 1965, a fls. 184 vº, do Livro B-5;
e) Esta propriedade é abrangida pela área da referida zona de caça encontrando-se dentro dos limites que constam na planta anexa à Portaria em causa, e referida no seu ponto 2º;
f) O ora Recorrente não deu o seu consentimento para a criação da zona de caça municipal referida em c).
3- O despacho impugnado criou a zona de caça municipal de Portimão, pelo período de 6 anos, e transferiu a sua gestão para a Recorrida Particular, Federação de Caça do Sul de Portugal.
As duas primeiras questões colocadas pelo Recorrente são a da constitucionalidade das normas do art. 16.º, n.º 2, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e dos arts. 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, por violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado no artº 13 da CRP e por ofensa do n.º 2 do art. 62.º da mesma, por permitirem a criação de zonas de caça municipais sem atribuição de qualquer indemnização aos proprietários dos terrenos por elas abrangidos.
Antes de mais, convém referir o conteúdo essencial das normas que podem relevar para a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas.
No artº 13º da CRP estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no n.º 2 do seu art. 62.º estabelece-se que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização».
A Constituição, na redacção de 1997, estabelece no seu art. 66.º o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, impondo ao Estado o dever de assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável e, nomeadamente, o dever de promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, em que se incluem os recursos cinegéticos.
No seu art. 64.º, n.º 1, alínea b), a C.R.P. reconhece a todos o direito à saúde, em cuja protecção se insere a promoção da cultura física e desportiva e o desenvolvimento de práticas de vida saudável, que estão conexionadas com a actividade de caça.
A Lei n.º 173/99 (Lei de Bases Gerais da Caça) estabeleceu «as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça».
O seu art. 3.º estabelece os princípios gerais da política cinegética nacional, entre os quais se incluem o de os recursos cinegéticos constituírem um património natural renovável, o de a sua exploração ordenada, através do exercício da caça, ser de interesse nacional e constituir um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura.
Na alínea e) deste art. 3.º, rompendo com a tradição anterior, reconhece-se o direito à não caça, entendido como a faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território.
Nos termos do art. 12.º desta Lei, a gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos previstos nessa lei.
No art. 14.º da mesma Lei prevêem-se quatro tipos de zonas de caça, assentes na natureza dos objectivos que podem prosseguir:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração;
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis;
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação dos serviços turísticos adequados;
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
No n.º 2 do mesmo artigo, prevê-se que o Estado pode transferir para as associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por estas a gestão das zonas de caça de interesse nacional e a gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal e, no n.º 2 do mesmo artigo, estabelece-se que a concessão das zonas de caça de interesse turístico e interesse associativo depende do pagamento de taxas.
No seu art. 16.º, n.ºs 1 e 2, cuja constitucionalidade é questionada pelo Recorrente, esta Lei estabelece o seguinte:
Artigo 16.º
Criação das zonas de caça
1- As zonas de caça são criadas pelo Governo através de portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2- O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 227-B/2000 que, nos seus arts. 24.º, 25.º e 26.º ( ( ) Na redacção original, vigente à data em que foi praticado o acto recorrido, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro. ), relativos às zonas de caça municipais, cuja constitucionalidade também é questionada pelo Recorrente, estabelece o seguinte:
Artigo 24.º
Transferência
1- As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante a apresentação de candidatura na direcção regional de agricultura respectiva.
2- Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do qual conste a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
b) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25.000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
i) Apresentação genérica das acções a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Orçamento previsional e fontes de financiamento para o período de transferência;
iv) Plano anual de exploração para a época venatória em que ocorra a transferência;
v) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
vi) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça.
Artigo 25.º
Constituição
1- As ZCM são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define as condições da transferência de gestão.
2- As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.
3- O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4- Para efeitos de assegurar uma melhor eficiência das condições de fomento e conservação das espécies nas ZCM, o exercício da caça não deve ser permitido em pelo menos um décimo da sua superfície.
Artigo 26.º
Exclusão de terrenos
1- Os proprietários, usufrutuários e arrendatários, quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, até um ano antes do termo do prazo de transferência, se os mesmos se destinarem a constituir ou a ser integrados em zona de caça ou em área de não caça.
2- A exclusão dos terrenos referidos no número anterior só produz efeitos no final do prazo de transferência ou de renovação.
4- Começar-se-á por apreciar a questão da inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., por o art. 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99 e os arts. 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 não preverem a atribuição de indemnização aos titulares de direitos sobre os térreos abrangidos pelas zonas de caça de interesse municipal.
Aquele art. 62.º, n.º 2, impõe que a requisição e a expropriação por utilidade pública sejam feitas mediante o pagamento de indemnização.
Os conceitos de requisição e expropriação reportam-se a situações em que é afectado o direito de propriedade.
«A requisição é o acto administrativo pelo qual um órgão competente impõe a um particular, verificando-se as circunstâncias previstas na lei, e mediante indemnização, a obrigação de prestar serviços, de ceder coisas móveis ou semoventes ou de consentir na utilização temporária de quaisquer bens que sejam necessários à realização e do interesse público e que não convenha procurar no mercado». ( ( ) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 1016. )
«A expropriação de coisas pode definir-se como a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória». ( ( ) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9.ª edição, página 1020. )
Em ambos os casos, está-se perante situações de privação temporária ou definitiva do direito de propriedade ou do exercício de faculdades nele contidas. ( ( ) Neste sentido, referem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 334, que «as figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública (nº 2) acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no direito civil, e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa». )
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 866/96 ( ( ) No acórdão n.º 866/96, de 4-7-96, proferido no processo n.º 3/94, publicado no Diário da República, I Série, de 18-12-96, páginas 4514 a 4531, pertinentemente citado pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. ), proferido no âmbito de fiscalização abstracta de constitucionalidade, entendeu que «o direito de propriedade constitucionalmente consagrado não beneficia de uma garantia em termos absolutos» e «o condicionamento do direito de propriedade assim decorrente do regime geral que define a actividade cinegética e os locais do seu exercício e que se traduz no ónus de os proprietários consentirem e não se oporem por qualquer forma ao desenvolvimento e concretização dessa mesma actividade há-de ter-se por constitucionalmente legitimado pela própria função social da propriedade», pois «através do livre exercício da prática venatória assegura-se a satisfação de um interesse colectivo, o interesse lúdico da caça comum a todos os caçadores, privilegiando-se com ele um contacto directo com a natureza e os seus ambientes mais recônditos e protegidos, propiciando-se-lhes um «ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado» (artigo 66.º, n.º 1), do mesmo passo que se fomenta a «cultura física e desportiva» e contribui para a «protecção da saúde» [artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da Constituição]». ( ( ) Neste acórdão, tirado à face dos princípios das leis reguladoras da caça vigentes antes da Lei n.º 173/99, foram proferidos vários votos de vencido, mas por razões que não têm a ver divergências sobre a compatibilidade constitucional da prevalência do interesse público sobre o particular, nas situações de criação de zonas de caça nacionais ou sociais, que eram as que então existiam a par das turísticas e associativas.
Pelo contrário, o que se defende nesses votos de vencido é que nem mesmo em relação às zonas de caça turísticas e associativas se justificaria que se fizesse depender a sua criação dos acordos dos titulares de direitos sobre os terrenos por elas abrangidos, como se pode ver pela seguinte passagem do mais desenvolvido:
Em qualquer destas situações há condicionamentos, limites ou restrições decorrentes das leis da caça que afectam os titulares do direito de propriedade ou de certos direitos reais de gozo sobre os prédios em causa. E não se vê que o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição faça depender nestes casos do consentimento do proprietário o exercício da caça por terceiros, em termos de que no respectivo terreno só se possa exercer a actividade venatória com autorização do proprietário, conclusão que a tese vencedora aceita, mas apenas quanto aos terrenos integrados no regime cinegético geral. De facto, não é reconhecido no nosso direito um jus excludenti aos proprietários dos prédios rústicos: não existe um jus prohibendi privado, mas há proibições legais de exercício da caça em certos tipos de terrenos (artigo 14.º da Lei da Caça).
Assim, na linha desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido «nos termos da Constituição» (parte final do n.º 1 do art. 62.º) e impondo esta ao Estado, designadamente, o dever de «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica» [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], tem de concluir-se que o direito de propriedade apenas é reconhecido constitucionalmente na medida em que o exercício das faculdades nele inerentes seja compatível, designadamente, com as necessidades de ordenamento cinegético, que visam proteger esse «património natural renovável», através de «uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra» [art. 3.º, alínea a), da Lei n.º 173/99].
Isto é, noutra perspectiva, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus necessários para assegurar ao Estado o cumprimento dos seus deveres de concretizar o ordenamento cinegético, entre os quais se inclui o de suportar a criação de zonas de caça, e, por isso, esses ónus são limites imanentes do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido.
Sendo assim, sendo os ónus gerados pela criação de zonas de caça condicionamentos do direito de propriedade, impostos pela função social da propriedade, este direito só é reconhecido nos termos por eles definidos, e, por isso, a concretização da criação de zonas de caça não deverá dar origem a qualquer indemnização, uma vez que não afecta o direito de propriedade, tal como ele é constitucionalmente reconhecido.
Por outro lado, quanto às limitações que podem advir para o Recorrente de caçar nos seus próprios terrenos ou de conceder esse direito conforme o seu interesse, elas só poderiam contender com o direito de propriedade se o direito de caçar fosse uma das faculdades incluídas nesse direito, o que não sucede, pois à face da Constituição o direito de caçar, como integrante dos direitos a práticas de vida saudável, a usufruir de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e de zonas de recreio e a aproveitar os recursos naturais [arts. 64.º, n.º 2, alínea b), 66.º, n.ºs 1, e 2, alíneas c) e d), da C.R.P.] é um direito pessoal da generalidade dos cidadãos e não um direito dos proprietários de prédios rústicos. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se o referido acórdão do Tribunal Constitucional.
O que se refere sobre a exclusão do direito de caçar do âmbito de faculdades contidas no direito de propriedade não é contrariado pelo reconhecimento do direito à não caça, concretizado no art. 3.º, alínea e), da Lei n.º 173/99, uma vez que dele não deriva qualquer direito de caçar para o proprietário.
De qualquer forma, o direito à criação de zonas de não caça por iniciativa e apenas dependente da vontade de proprietários que, a generalizar-se, reconduzir-se-ia, em última análise, à extinção do direito de caçar, será de constitucionalidade duvidosa, à face da imposição constitucional de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, sem restrição, que consta da alínea d) do n.º 2 do art. 66.º da C.R.P. e das normas constitucionais que se referiram que dão suporte a um reconhecimento constitucional deste direito. )
Por isso, não ocorre ofensa do n.º 2 do art. 62.º da C.R.P. pelos referidos art. 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99 e arts. 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, pois não se estará perante uma situação de expropriação ou de requisição que seja directamente enquadrável naquela norma constitucional, nem se está perante uma situação em que, como nos casos de expropriação e requisição, seja afectado o direito de propriedade.
Não se verificando a invocada inconstitucionalidade daquelas normas, não ocorre o vício de violação de lei que o Recorrente imputa ao acto recorrido por as ter aplicado.
5- A outra questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente é a de os arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99 e 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 violarem o princípio constitucional da igualdade, enunciado no artº 13º da CRP.
Na tese do Recorrente, essa inconstitucionalidade deriva de essas normas restringirem ao estabelecimento das zonas de caça mediante concessão a necessidade de acordo prévio dos proprietários ou outros detentores de direitos de gozo ou utilização dos terrenos, discriminando e excluindo expressamente as zonas de caça de interesse nacional ou municipal, aí permitindo a concessão sem necessidade do acordo prévio dos titulares desses direitos.
No artº 13º da CRP estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
Assim, a questão da inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade colocada pelo Recorrente, reconduz-se, em primeira linha, a saber se aquele art. 16.º da Lei n.º 173/99 e os arts. 24.º, n.º 1, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, ao imporem o acordo prévio dos titulares de direitos de propriedade, usufruto e arrendamento sobre os prédios apenas nos casos de estabelecimento de zonas de caça concessionadas (que são as de interesse turístico e associativo) têm ou não uma justificação razoável e racional, que não valha relativamente à criação das zonas de caça de interesse nacional ou municipal.
No entanto, num segundo plano, se se concluir que não há razão para distinguir entre as situações de criação de zonas de caça e de interesse municipal, por um lado, e de zonas de interesse turístico e associativo, por outro, haverá que apurar qual das situações constitui uma situação de privilégio ou de desfavorecimento injustificados, pois só nessa medida se estará perante uma situação constitucionalmente intolerável. Na verdade, em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária em que se reconhece a determinados cidadãos um direito, mas ele não é reconhecido à totalidade das pessoas que se encontram em situação em que, com o mesmo fundamento, deveria ser reconhecido, a compatibilidade da legislação ordinária com a Constituição tanto pode ser atingida através da eliminação jurídica da norma que atribui tal direito como através da extensão do seu reconhecimento à generalidade dos cidadãos, devendo apurar-se, para determinar os efeitos da inconstitucionalidade, se se está perante a atribuição ilegítima de um privilégio aos beneficiados ou perante uma discriminação ilegítima daqueles a quem o direito é reconhecido. ( ( ) Sobre este ponto, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 129, e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 449/87, de 18-11-87, proferido no processo n.º 268/88, publicado no Diário da República, II Série, de 19-2-88, páginas 1622-1623.
No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-4-2003, proferidos nos recursos n.ºs 46812 e 47777. Como se referiu, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus necessários para assegurar ao Estado o cumprimento dos seus deveres de ordenamento cinegético, inclusivamente o de suportar a criação de zonas de caça, que são uma das formas de o Estado promover o aproveitamento racional dos recursos cinegéticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.].
É na linha desta perspectiva constitucional sobre o interesse público do aproveitamento dos recursos naturais que o art. 3.º da Lei n.º 173/99, ao enunciar os princípios da política cinegética, declara que «os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra», que «a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura» e que «a exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território».
Não excluindo a Constituição qualquer parcela do território nacional do âmbito dos deveres estaduais de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a exploração ordenada dos recursos cinegéticos deve abranger todo o território nacional, como se refere na alínea c) do referido art. 3.º.
Por isso, esse interesse público está presente em todas as situações de criação de zonas de caça, incluindo as de interesse turístico e associativo, pelo que se justificaria mesmo que não fosse necessário o acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos para a criação de quaisquer zonas de caça, pois a concretização do interesse público e daqueles valores constitucionais deve prevalecer sobre a satisfação dos interesses individuais. ( ( ) São essencialmente neste sentido os votos de vencido proferidos no referido acórdão n.º 866/96 do Tribunal Constitucional. )
Sendo assim, a não se entender justificada uma distinção entre as situações da criação das zonas de caça de interesse turístico e associativo e as restantes ( ( ) Como se entendeu na tese maioritária adoptada no referido acórdão do Tribunal Constitucional.) a inconstitucionalidade das referidas normas da Lei n.º 173/99 e do Decreto-Lei n.º 227-A/2000 estará não na dispensa de acordos prévios dos titulares dos direitos sobre os terrenos para a criação de zonas de caça de interesse municipal (que é a que está em causa), mas sim na sua exigência para a concessão de zonas de caça de interesse turístico e associativo.
Isto é, está-se perante a atribuição injustificada de um privilégio aos titulares de sobre terrenos sobre os quais irão ser criadas zonas de caça de interesse turístico ou associativo e não perante uma discriminação ilegítima dos titulares de terrenos abrangidos por zonas de caça de interesse nacional ou municipal, pois é a exigência de acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos que não tem justificação à face da imposição constitucional de o Estado assegurar em todo o território nacional o aproveitamento racional dos recursos naturais, concretizando, designadamente o ordenamento da caça em sintonia com os valores ambientais.
Assim, aquelas normas da Lei n.º 173/99 e do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, na parte em que foram aplicadas à situação em apreço, que foi a da criação de uma zona de caça de interesse municipal, não violam o princípio da igualdade ao não fazerem depender a sua criação de prévio acordo do aqui Recorrente.
Por isso, não ocorre a invocada inconstitucionalidade, nem o correlativo vício de violação de lei que o Recorrente imputa ao acto recorrido por ter aplicado normas inconstitucionais,
6- O Recorrente imputa ainda ao acto recorrido vício de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de facto, no que toca à caracterização e qualificação na zona de caça da área da quinta do Recorrente e de outras áreas limítrofes.
Como se vê pelo texto do acto recorrido, o único pressuposto explícito de que a Autoridade Recorrida parte ao criar a zona de caça referida nos autos é o de que na área por ela abrangida existem terrenos que são qualificados como «terrenos cinegéticos».
De harmonia com o preceituado nas alíneas e) e g) do art. 3.º da Lei n.º 173/99, e nas alíneas d) e e) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, «terrenos cinegéticos» são aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores, e «terrenos não cinegéticos» são aqueles onde não é permitida a caça.
O que significa, assim, que, afinal, o único pressuposto explícito de que partiu a Autoridade Recorrida foi o de que na área indicada para constituição da zona de caça de Portimão existem terrenos em que é permitida a caça.
Este único pressuposto explícito não se mostra infirmado, uma vez que não se demonstrou que não existam na área indicada para a zona de caça terrenos onde a caça seja legalmente permitida. Pelo contrário, o próprio Recorrente, ao afirmar, no art. 33.º da petição do presente recurso contencioso, que na maior parte da superfície da zona de caça existem áreas de protecção e terrenos de caça condicionada, está a reconhecer que existem terrenos, em menor parte, que não tenham essas características.
De qualquer forma, no que concerne à invocada inadequação para a caça de terrenos abrangidos na zona de caça, não se fez qualquer prova nos autos, não a provando, designadamente a certidão do registo predial, que é o único documento probatório de factos relacionados com o acto recorrido que o recorrente juntou ao presente recurso, para além da fotocópia do Diário da República de que consta o acto recorrido.
Porém, mesmo concluindo-se a partir do facto de o Autor do acto recorrido ter criado uma zona de caça classificada como «de interesse municipal» que ele formulou implicitamente juízos positivos sobre a existência de interesse municipal na criação da zona de caça e sobre a caracterização dos terrenos por ela abrangidos como terrenos cinegéticos não ordenados ( ( )Uma vez que só relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados é legalmente admissível a transferência de gestão com vista à criação de uma zona de caça de interesse municipal [art. 14.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 173/99]. ), não se demonstra que esses juízos não correspondam à realidade.
Na verdade, o interesse municipal na criação de uma zona de caça assenta no acesso privilegiado dos caçadores do município referido, sejam neles residentes ou sejam titulares de direitos sobre os terrenos, àquela zona de caça e na Portaria referida é garantida uma quota de 50% para o acesso aos caçadores residentes no município (30%) e aos caçadores titulares de direitos sobre os terrenos abrangidos pela zona de caça (20%), quota total esta idêntica à de todos os outros restantes caçadores de todos os outros municípios [n.º 3.º da Portaria n.º 849-C/2001 e alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000].
Por outro lado, quanto à caracterização dos terrenos, não se demonstrou que eles não fossem, efectivamente, terrenos não ordenados.
Por isso, não se pode considerar demonstrado qualquer erro ou vício nestes pontos.
7- O Recorrente refere também que faltam elementos relativos ao pedido de criação da zona de caça e averiguação de elementos necessários para a sua criação, designadamente:
- falta de apresentação das características e condicionantes urbanísticas que permitam verificar a possibilidade de criação da zona de caça;
- falta de averiguação da possibilidade de serem abrangidas áreas obrigatoriamente excluídas da actividade de caça, nomeadamente falta de solicitação e obtenção de parecer do Instituto de Conservação da Natureza, como exige o art. 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000;
- falta de uma planta com identificação da área a englobar, nomeadamente, falta de uma planta que satisfaça a exigência formulada pela alínea b) do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 e pelo art. 1.º, n.ºs 5 e 7, da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio;
- falta de indicação pela requerente da criação da zona de caça e falta de averiguação da possibilidade de criação da zona de caça proporcionar o exercício da caça a um número maximizado de caçadores, o que consubstanciará falta de um pressuposto exigido pelo art. 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000;
- falta de comprovação da existência de um interesse nacional ou municipal em ordenar a área de que o Recorrente é proprietário como zona cinegética, onde não há fauna ou espécies cinegéticas a preservar;
- falta de prova da publicação de edital.
a) No que concerne à falta de apresentação das características e condicionantes urbanísticas que permitam verificar a possibilidade de criação da zona de caça, não há qualquer disposição legal que a imponha, nem o próprio Recorrente sugere em que é que se consubstancia violação de lei.
b) Quanto à falta de averiguação da possibilidade de serem abrangidas áreas obrigatoriamente excluídas da actividade de caça, nomeadamente falta de solicitação e obtenção de parecer do Instituto de Conservação da Natureza, o art. 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, invocado pelo Recorrente, apenas exige esse parecer quando a zona de caça inclui áreas classificadas, como resulta dos próprios termos desta disposição («...sempre que inclua áreas classificadas...)».
Nos termos da alínea e) do art. 2.º da Lei n.º 173/99 e da alínea g) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, «áreas classificadas» são as consideradas de particular interesse para a conservação da Natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionantes.
No caso em apreço, não se demonstrou que existisse na zona de caça criada pelo acto recorrido qualquer área classificada, pelo que não ficou provado que se estivesse perante uma situação em que era necessária a obtenção do referido parecer.
Quanto à possibilidade de dentro dos limites das zonas de caça poderem existir áreas em que a caça não é permitida ou deve ser condicionada, ela está ínsita naquele n.º 2 do art. 17.º, que não proíbe a criação de zonas de caça onde existam áreas classificadas, admitindo implicitamente que possa ser emitido parecer favorável apesar da existência de áreas desse tipo.
Aliás, o sentido do acto ao referir, no seu n.º 2, que passam a integrar a zona de caça os «terrenos cinegéticos» cujos limites constam da planta anexa à Portaria, é o de apenas esses terrenos, aqueles em que é permitida a caça, a passarem a integrar e não os «terrenos não cinegéticos» que possam ser abrangidos por essa delimitação.
Assim, não se demonstra que exista qualquer vício de violação de lei quer quanto à possibilidade de dentro da área delimitada se incluírem terrenos onde a caça não é permitida quer quanto à obtenção do referido parecer.
c) No que respeita à falta de uma planta com identificação da área a englobar, nomeadamente, falta de uma planta que satisfaça a exigência formulada pela alínea b) do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000 e pelo art. 1.º, n.ºs 5 e 7, da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio;
A alínea b) do n.º 2 do citado art. 24.º estabelece o seguinte:
Do processo de candidatura deve constar, nomeadamente:
b) Planta dos terrenos, com indicação dos inseridos em áreas classificadas, em suporte transparente durável, à escala de 1:25 000, referenciada à Carta Militar de Portugal ou cartografia em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Os n.ºs 5 e 7 do n.º 1 da Portaria n.º 467/2001 estabelecem o seguinte:
5- A planta dos terrenos a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, deve ser apresentada em suporte digital em formato Shape File (ESRI) ou tipo .dxf, podendo excepcionalmente o director regional de agricultura competente, a requerimento do interessado comprovando a existência de dificuldade séria na sua obtenção neste formato, admitir a sua substituição por suporte transparente durável.
7- Sempre que as zonas de caça abranjam terrenos incluídos em áreas classificadas, deve ser apresentada uma cópia suplementar da planta dos terrenos, do projecto do plano de ordenamento e exploração cinegética, do plano de gestão, no caso de se tratar de ZCM, e, caso se trate de ZCT, do plano de aproveitamento turístico.
No caso em apreço, no «Plano de Gestão» que consta do processo instrutor refere-se a junção de três desenhos, designadamente o «DESENHO 1 – CARTA DE LOCALIZAÇÃO (Escala 1: 1.000.000)», o «DESENHO 2 – CARTA DE LOCALIZAÇÃO (Escala 1: 25000)» e o «DESENHO 3 – PLANTA DOS TERRENOS (Escala 1: 25000)».
No entanto, no conjunto de documentos que foram apresentados pela autoridade recorrida não se incluem os dois últimos desenhos referidos, embora se faça referência, na «ficha de apreciação de processo de transferência de zona de caça municipal» que consta do processo instrutor que terá sido apresentada cartografia em suporte durável, sem indicação de áreas classificadas e com identificação de 10% da área em que o exercício da caça não seria permitido, de harmonia com o preceituado no art. 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000.
De qualquer forma, independentemente de apurar se essa cartografia foi ou não apresentada, é manifesto que a sua falta não prejudicou o Recorrente, pois não mostrou ter qualquer dúvida sobre a inclusão dos seus terrenos na área da zona de caça.
Ora, no contencioso administrativo é atribuída aos particulares legitimidade apenas para a defesa dos seus interesses (art. 46.º, n.º 1.º, do R.S.T.A.), sendo apenas ao Ministério Público que é atribuída legitimidade para defesa da legalidade objectiva (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim, é indispensável para ser reconhecida aos particulares legitimidade para impugnação de um acto administrativo que eles tenham um interesse na eliminação da ilegalidade invocada, o que restringe a legitimidade à invocação de ilegalidades que os tenham lesado.
Está, pois, excluída a legitimidade de particulares para invocação de vícios que se consubstanciem em ilegalidades que os tenham beneficiado ou cuja prática seja indiferentes para os seus interesses. ( ( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-12-1998, proferido no recurso n.º 32475, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1323. )
No caso em apreço, não tendo o Recorrente dúvidas sobre a inclusão dos seus terrenos na área da zona de caça, a hipotética falta de junção das cartas legalmente exigidas, a ter ocorrido, não lhe provocou qualquer prejuízo.
Por isso, ao arguir tal vício, o Recorrente não está a agir na defesa de interesse seu, carecendo de legitimidade para a sua invocação.
Consequentemente, não se justifica que se façam diligências para averiguar se a junção de tal cartografia ocorreu ou não.
d) O Recorrente refere ainda que não foi especificado nem estimado o número de caçadores e faltou averiguar da possibilidade de a criação da zona de caça proporcionar o exercício da caça a um número maximizado de caçadores, com o que o Recorrente entende ser um pressuposto exigido pelo art. 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000.
Esta disposição estabelece que as zonas de caça, a constituir em áreas contínuas (...) podem prosseguir objectivos de vária natureza entre os quais «de interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM)».
Esta disposição não exige que seja especificado ou estimado pela entidade requerente da criação da zona de caça o número de caçadores que nela irá caçar, o que, aliás, só poderia fazer-se com base em conjecturas cuja correspondência à realidade seria de verificação, se não impossível, pelo menos difícil, onerosa e pouco fiável. Na verdade, por um lado, sendo a zona de caça criada em terrenos cinegéticos não ordenados, não haverá dados anteriores sobre o número de caçadores que habitualmente frequentam a área, pelo que não seria viável estimar, com base em dados anteriores, como seria frequentada a zona de caça no futuro; por outro lado, não sendo legalmente imposto aos caçadores residentes no Município de Portimão e aos proprietários dos terrenos abrangidos pela zona de caça que exerçam a actividade de caça em todos os dias em que ela é permitida e que só o façam na região onde residem ou onde têm propriedades, só com a realização de inquéritos ou sondagens à escala nacional (uma vez que todos os caçadores podem frequentar a zona de caça, dentro dos limites das quotas definidas) seria possível estimar, com um rigor superior ao do mero palpite, quantos iriam lá caçar e com que frequência; ora, para além de ser quase evidente a falta de razoabilidade da realização de despesas avultadas desse tipo para o fim em vista ( ( ) É, decerto, muito menos oneroso e mais fiável e sensato, verificar a posteriori, com os dados tendencialmente precisos que pode fornecer o exercício da caça ordenada, se é ou não de manter a zona de caça municipal. ), o certo é que não há qualquer vestígio na Lei n.º 173/99 ou no Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de que seja imposta essa obrigação ao requerente da criação da zona de caça municipal de especificar o número de caçadores (designadamente, ela não é indicada na pormenorizada lista de requisitos que consta do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000), nem é imposto à autoridade que decide a criação que faça qualquer averiguação nessa matéria.
Por isso, não há, também nestes pontos, qualquer vício de violação de lei.
e) Refere também o Recorrente que não foi efectuada comprovação da existência de um interesse nacional ou municipal em ordenar a área de que o Recorrente é proprietário como zona cinegética, onde não há fauna ou espécies cinegéticas a preservar.
Como se refere na alínea c) do art. 3.º da Lei n.º 173/99, «a exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território».
Assim, é manifesta a falta de razão do Recorrente, neste ponto, pois, na perspectiva legislativa, a ordenação da caça deve abranger todo o território, independentemente da fauna ou espécies que nele se encontrem.
Não ocorre, assim, vício de violação de lei neste ponto.
f) O Recorrente refere ainda que falta prova da publicação do edital, cuja cópia consta do processo instrutor.
Esse edital está datado de 6 de Agosto de 2001, sendo, portanto, posterior ao acto recorrido.
Por isso, a falta da sua publicação nunca poderia afectar a validade do acto recorrido, pois, como é óbvio, podem repercutir-se na sua legalidade irregularidades procedimentais anteriores, mas não formalidades posteriores à sua prática.
Por outro lado, não existe qualquer norma legal que, antes da prática do acto recorrido, imponha a publicação de qualquer edital.
Assim, tem de se concluir que, também neste ponto, não existiu qualquer vício de violação de lei.
8- O Recorrente defende que o n.º 8.º da Portaria que é objecto do presente recurso, ao afastar a aplicação do n.º 3 do n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, é ilegal.
Nesta disposição estabelece-se que «as zonas de caça são criadas entre 1 de Março e 1 de Julho ou posteriormente, ficando neste caso a sua eficácia automaticamente deferida para o dia 1 de Março seguinte, contando-se a partir desta data o respectivo período de duração».
No n.º 8 da Portaria n.º 849-C/2001 estabelece-se que «com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio».
O art. 3.º do C.P.A. enuncia o princípio da legalidade, estabelecendo que «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».
Daquela referência à obediência «ao direito» conclui-se que a Administração não está subordinada ao estabelecido em diplomas com valor legislativo, mas à generalidade dos actos normativos, incluindo os de natureza regulamentar. ( ( ) Para além de actos ou contratos que integrem o «bloco de legalidade» que condiciona a actividade da Administração.
Neste sentido, pode ver-se MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, volume I, 1999, páginas 86-87.)
Por isso, assumindo a Portaria que contém o acto recorrido natureza de acto administrativo, o seu Autor estava limitado pelas disposições do bloco de legalidade aplicável, em que se inclui aquele n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001.
Assim, neste ponto, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei.
No entanto, como bem refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, este vício afecta apenas o respectivo segmento do acto recorrido, que se reporta à antecipação da sua eficácia, não afectando a parte restante do acto recorrido relativa à criação da zona de caça municipal.
Por isso, com fundamento neste vício de violação de lei, é apenas o n.º 8 da Portaria n.º 849-C/2001 que deve ser anulado.
9- O Recorrente imputa ao acto recorrido também vício de incompetência do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que praticou o acto recorrido, por a competência ser legalmente atribuída ao Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas pelos arts. 18.º e 24.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, 7.º, n.º 1, da Portaria no 467/2001, não se mostrando que qualquer delegação de competência tenha sido efectuada, nem tal sendo invocado ou demonstrado pelo Senhor Secretário de Estado recorrido.
Porém, pelo Despacho n.º 22476, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, II Série, de 7-11-2000, constata-se que o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas delegou no Autor do acto recorrido, entre outras, as suas competências relativas à Direcção-Geral das Florestas e às Direcções Regionais de Agricultura, no que se refere às atribuições funcionais relacionadas com as outras entidades por si tuteladas.
Como evidenciam as múltiplas referências que no Decreto-Lei n.º 227-B/2000 se fazem à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais de agricultura, a criação de zonas de caça constitui matéria de ambas estas entidades, pelo que está abrangida pela delegação de competências referida. Designadamente, no que concerne às direcções regionais de agricultura, trata-se de atribuições funcionais relacionadas com outras entidades tuteladas pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, pelo que tem de concluir-se pela inclusão desta matéria da criação de zonas de caça no âmbito da delegação.
De harmonia com o preceituado no art. 35.º do C.P.A., «os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria».
No que concerne a competências ministeriais não respeitantes aos seus gabinetes, elas podem ser sempre delegadas nos respectivos secretários de Estado, como se conclui do preceituado no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro.
Este regime de delegação de competências não é invalidado pelo n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, pois, uma portaria, sendo um diploma normativo de valor hierarquicamente inferior a um diploma legislativo, não pode, sem ilegalidade e consequente invalidade, contrariar as normas deste (art. 112.º, n.º 6, da C.R.P.).
Por outro lado, no que concerne à atribuição de competência a três entidades que o Recorrente refere, que consta do n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, ela reporta-se apenas às zonas de caça turísticas (ZCT)( ( ) Que a abreviatura ZCT, utilizada no n.º 2 do referido n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, se reporta às zonas de caça turísticas conforma-se pelo n.º 1.º da referida Portaria.) e às zonas de caça de outros tipos quando englobem áreas classificadas, o que, como se referiu, não se demonstrou no caso em apreço.
Por isso, não ocorre o invocado vício de incompetência.
Termos em que acordam em
- conceder parcial provimento ao recurso;
- anular o segmento do acto recorrido contido no n.º 8 da Portaria n.º 849-C/2001;
- negar provimento ao recurso na parte restante.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita