1. N..., S.A., instaurou acção com processo ordinário, contra E... Bar, Ldª., tendo-se tentado a citação desta na morada indicada, a qual se frustrou por a Ré já não ter aí a sua sede.
2. Na sequência da de informação fornecida pela Conservatória do Registo Comercial, tentou-se a citação do legal representante da Ré (P...), tendo sido enviada carta registada com A/R, em 9/4/2008, o qual foi devidamente assinado por este, em Abril de 2008 (fls. 24 e 25).
3. Em 7/5/2008, o aludido P... dirigiu ao tribunal o requerimento de fls. 26, do seguinte teor, na sua parte interessante: “Acuso a recepção da carta acima referida com Acção de Processo ordinário. No entanto venho por este meio responder e manifestar a minha incompreensão, provavelmente trata-se de lapso do próprio tribunal. A carta vem dirigida a mim, P.... tendo corno réu a sociedade E..., Lda que não tem aqui, sede social. Apenso á folha de rosto do próprio Tribunal e agrafado, está um processo jurídico entre as partes N..., SA e a sociedade K.... LDA, com sede em Carcavelos na Rua ...... Com os melhores cumprimentos. Atentamente P.....”
4. Na sequência do requerimento aludido em 3., o Meritíssimo Juiz ordenou que se procedesse ao envio dos duplicados pela forma correcta, passando o prazo da contestação a correr com tal notificação, duplicado e despacho que foram enviados ao aludido P..., por carta registada, datada de 3/6/2008, a qual foi devolvida, por não ter sido reclamada.
5. Após a devolução da carta referida em 4., procedeu-se a buscas na base de dados, sobre o último domicílio conhecido do legal representante da Ré, o dito P..., concluindo-se que a carta foi enviada para a morada correcta.
6. Em 1/9/2008, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho de fls. 36, do seguinte teor: “Tendo presente que a notificação de fls. 29 foi dirigida para a morada do destinatário, como consta dos elementos das bases de dados de fls. 31 a 35, não tendo sido recebida apenas porque o mesmo não a recebeu, considera-se a mesma correctamente efectuada, assim ficando sanada a eventual irregularidade de citação da R. na pessoa do mesmo destinatário, enquanto seu representante, arguida a fls. 26. Assim, e posto que a R., regularmente citada, não contestou a presente acção, consideram-se confessados os factos articulados pela A. na sua P.I., de acordo com o disposto no art°. 484°, n° 1, do Código de Processo Civil. Assim, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 484°, n° 2, do Código de Processo Civil.
7. Este despacho foi notificado por carta registada expedida em 4/9/2008.
8. Na sequência da notificação deste despacho veio a Ré apresentar contestação, em 21/10/2008, apresentando como questão prévia a da tempestividade da contestação, uma vez que só com a notificação do despacho referido em 6., o legal representante da Ré se dirigiu ao tribunal, no dia 8/9/2008 e aí tomou pessoalmente conhecimento do duplicado da petição inicial e respectivos documentos.
9. O Meritíssimo Juiz proferiu sentença, entendendo que se já se pronunciou sobre a regularidade da citação no despacho de fls. 36 e depois de fazer largos considerandos, julgou que a contestação era intempestiva, ordenando o seu desentranhamento.
Conforme decorre do disposto no artigo 228º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo pessoa interessada na causa. A notificação serve para, em quaisquer casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de algum facto.
As citações e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto (nº 3, do artigo 228º, do Código de Processo Civil).
A falta de citação vem prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, o qual na redacção anterior à que lhe veio a ser dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12 e mais recentemente pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, previa no seu artigo 1º, alínea d), que a havia falta de citação quando esta tivesse sido efectuada com preterição de formalidades essenciais.
E o seu nº 2, alíneas a) e c), considerava como formalidade essencial, quer fosse feita na pessoa do réu quer em pessoa diversa do réu, mas que fosse o seu representante legal, a entrega do duplicado, ou seja, da petição inicial.
Actualmente e atendendo à forma como a citação se processa, consagrou-se no artigo 195º, nº 1, aliena e) que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Ora, o legal representante da Apelante foi citado, mas veio dizer que a petição que recebeu não dizia respeito à sua representada, mas sim a outra sociedade, o que levou a que o Meritíssimo Juiz ordenasse o envio de nova carta registada, mas sem aviso de recepção, contendo o duplicado da petição inicial e com a notificação expressa de que o prazo de citação se iniciava com tal notificação.
Esta carta veio devolvida por não ter sido reclamada, vindo o legal representante da Apelante a explicitar na contestação desta, que não recebeu a carta por se encontrar ausente e quando procurou junto dos CTT pela mesma esta já teria sido devolvida.
Alegou ainda que contactou telefonicamente a respectiva secção a qual o informou de que seria novamente citado, pelo que ficou a aguardar pela mesma, tendo, no entanto, sido surpreendido pela notificação do despacho aludido em 6..
O artigo 198º, nº 1, do Código de Processo Civil, considera nula a citação quando, não haja sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas por lei.
Preceitua o artigo 235º, nº 1, do Código de Processo Civil, além do mais, que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham.
Ora, tendo-se admitido que aquando da citação não teria sido enviada a petição inicial correcta ao legal representante da Apelante, a carta pela qual se enviou o duplicado correcto, com a indicação do novo prazo, tem de ser entendida como nova citação e não como mera notificação, sendo-lhe inaplicável o disposto no artigo 254º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Como é sabido das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se.
Acontece, porém, que o Meritíssimo Juiz, pelo seu despacho referido em 6., considerou bem efectuada a citação e que a Apelante não tinha contestado, considerando confessados os factos articulados pela Apelada, despacho esse de que a Apelante foi notificada por carta registada expedida em 4/9/2008, considerando-se notificada em 8/9, embora na contestação o legal representante da Apelante refira que foi notificado em 5/9/2008.
Em nosso entender, a Apelante deveria desde logo ter interposto recurso deste despacho, o que não fez, pelo que o mesmo se firmou na ordem jurídica, não lhe sendo lícito servir-se do disposto no artigo 198º, nº 2 do Código de Processo Civil, o qual serve apenas para arguição da nulidade e não para se vir alegar que a contestação foi tempestivamente apresentada.
Mas mesmo que assim se não entendesse e que a Apelante pudesse vir a arguir a nulidade no prazo indicado para a contestação, como dispõe o artigo 198º, nº 2, do Código de Processo Civil, também aqui não lhe assistia qualquer razão.
Como já atrás se referiu a notificação daquele despacho, segundo o legal representante da Apelante teria tido lugar em 5/9 e em 8/9, este ter-se-ia deslocado à respectiva secção de processos onde teria recebido o duplicado da petição inicial.
Como o prazo para contestar eram de 30 dias a que acresciam mais 5 dias de dilação, terminava o mesmo em 13/10, sem multa e em 16/10, com a respectiva multa.
Ocorrendo a contestação em 20/10/2008, encontra-se a mesma fora de prazo, sendo certo que não foi arguida a nulidade, mas sim defendido que a contestação era tempestiva.
Improcedem, pois a conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva