I- A homologação prevista no Dec-Lei 98/80, pela CCC do preço unitario por arroba deste produto desempenhava o papel de uma ratificação confirmativa.
II- A recusa de homologação funcionava como condição resolutiva do acto juridico (negocio) que operara a fixação do preço acordado.
III- A transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção e a entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados a pequenos agricultores ou cooperativas são valores constitucionalmente protegidos mas não postos em causa pela necessidade de homologação do preço da cortiça.
IV- A não homologação implica a ineficacia do contrato e, por conseguinte, a não verificação dos efeitos essenciais previstos no art. 879 do Codigo Civil (CC).