I- Provando-se um arrendamento em que interveio como locador outro que não a autora, seguindo-se transferências sucessivas de arrendamento por meio de trespasses, aquela e estranha a esse arrendamento e aos trespasses.
II- Sobre a autora impendia o ónus da prova da qualidade de senhoria, que pretendia derivar de um contrato de arrendamento, que afinal se não provou.
III- A duvida sobre tal contrato resolve-se contra a autora, considerando-se o mesmo como inexistente.
IV- Só o locador ou aquele que lhe sucedeu na sua posição juridíca tem legitimidade para propor acção de despejo contra o respectivo inquilino; so ele tem interesse directo em obter uma sentença sobre o mérito da causa, pois só a ele, como titular do interesse relevante como sujeito da relação material controvertida, podera aproveitar uma eventual procedência da acção.