I- Para que se verifique o fundamento previsto na alínea h) do nº1 do artigo 64 do RAU o senhorio terá apenas de provar que o arrendatário conservou o estabelecimento encerrado por mais de um ano, tendo deixado de constituir requisito legal que o encerramento se prolongue por mais de um ano consecutivamente tal como se previa, antes no artigo 1093 nº1, alínea h) do CCIV.
II- Assim, aberturas esporádicas do estabelecimento não são relevantes para a improcedência de tal faculdade de resolução do contrato.