Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O A..., Futebol SAD (A...), interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao ano de 2006, no montante de €93.529,07, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«
a) A questão decidenda
i. A questão decidenda aqui em apreço é, no fundo, saber se a Recorrente, na qualidade de substituta, estava obrigada a realizar a retenção na fonte à entidade a quem efetuou o pagamento ou à entidade com quem celebrou os contratos aqui em apreço.
b) O Direito
a. A questão alegada pela Autoridade Tributária e aduaneira – o momento de efetuar a retenção na fonte
ii. A obrigação tributária aqui em causa é a obrigação de a Recorrente efetuar a retenção na fonte, a título definitivo (artigo 94º nº1, alínea c) e nº 3, alínea b), do Código do IRC), relativamente a um rendimento obtido em território português (artigo 4, nº 3, alínea c), subalínea 3) do Código do IRC);
iii. Nos termos do nº 6 do artigo 94º do Código do IRC, a obrigação de efetuar a retenção na fonte ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica o código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos.
iv. E o nº1 do artigo 98º, o nº 8 do artigo 101º, a subalínea e) do nº 3 do artigo 7º e a alínea i) do nº 2 do artigo 5º, todos do Código do IRS, determinam que a retenção na fonte deve ser efetuada no ato da colocação à disposição.
v. Uma vez que não é matéria controvertida que as quantias em causa objeto de tributação foram recebidas efetivamente pelas entidades cessionárias, o facto tributário aqui em causa deve, portanto, considerar-se verificar no momento da colocação à disposição dos rendimentos aqui em apreço.
vi. E será nesse momento que o substituto deverá efetuar a retenção na fonte e verificar se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a dispensa total ou parcial da retenção na fonte;
vii. Nesse momento, no caso das correções relativas aos jogadores AA e BB, a retenção na fonte podia beneficiar da dispensa parcial, aplicando a taxa (reduzida) de retenção na fonte prevista nas respetivas convenções para evitar a dupla tributação, nos termos do nº 2 do artigo 98º do Código do IRC.
viii. Uma vez que a substituta, aqui recorrente, cumpriu com todas as suas obrigações legais, nomeadamente, a apresentação dos correspondentes Modelos 21-RFI e Modelos 30;
ix. E, no caso das correções relativas aos jogadores CC e DD, podia beneficiar da dispensa total de retenção na fonte, porquanto a beneficiária do rendimento era uma instituição financeira, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97 do Código do IRC.
x. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, a impugnação judicial em causa deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a devolução do imposto indevidamente pago acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
xi. Sem prescindir,
b. A questão alegada pelo Tribunal a quo – o beneficiário efetivo do rendimento
i. Excesso de pronuncia
xii. No presente caso, a questão do beneficiário efetivo do rendimento não tinha sido alegada pelas partes, não se trata de uma razão ou argumento subjacente a uma questão suscitada pelas partes, nem tão pouco se trata do desenvolvimento do raciocínio de uma questão suscitada pelas partes;
xiii. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento e, por conseguinte, a sentença recorrida padece do vicio de excesso de pronúncia e deve ser declarada nula (artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT);
xiv. Sem prescindir
ii. O beneficiário efetivo do rendimento
xv. O Tribunal a quo decidiu afastar a aplicação das regras que fixam o momento da retenção na fonte e aplicar, ao invés, o conceito de beneficiário efetivo, determinando, assim, que a retenção na fonte deveria ter sido efetuada às entidades com as quais a A... SAD celebrou os contratos
xvi. Mas o Tribunal a quo não explicou o sentido a dar a tal conceito que, para os presentes efeitos, não aparece legalmente definido, nem tão pouco explicou porque razão deve ser o conceito de beneficiário efetivo do rendimento ser interpretado de acordo com as regras do Estado da Fonte (donde é efetuado o pagamento), em vez de o mesmo ser interpretado de acordo com as regras do Estado da Residência (donde é residente a entidade que recebe o pagamento);
xvii. A presente questão levanta, assim, dois problemas: um relacionado com a violação do princípio da tipicidade, corolário do princípio da legalidade fiscal, previsto no nº 2 do artigo 103º da CRP e artigo 8º da LGT, e outro relacionado com a violação do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito, previsto no artigo 2º da CRP.
xviii. Quando a lei usa conceitos indeterminados, para não se verificar uma violação do princípio da tipicidade, é necessário que a norma contenha elementos suficientemente densificados para que o interprete possa, com segurança, usar esses conceitos.
xix. O que não é seguramente o caso,
xx. A ausência total de determinação legal do conceito de beneficiário efetivo do rendimento é violadora quer do princípio da tipicidade, quer do princípio da segurança jurídica.
xxi. O contribuinte e, neste caso, aparentemente, também o substituto, ficam sem saber como interpretar, integrar e prever a situação aqui em apreço.
xxii. Sobretudo se considerarmos que tal raciocínio tinha que ser efetuado à data dos factos aqui em apreço, em 2006, onde a discussão, pelo menos em Portugal, não estava desenvolvida
xxiii. Dos factos dados como provados resulta claramente que quem recebeu o rendimento e, portanto, beneficiou economicamente do rendimento e o controlou o rendimento foram as entidades que receberam os pagamentos.
xxiv. E nenhuma prova resulta dos autos de que as entidades que receberam os pagamentos eram meras sociedades interpostas (conduit company), que apenas agiam por cota das sociedades com quem a A... SAD celebrou os contratos em causa.
xxv. Caso dúvidas houvesse sobre o real beneficiário efetivo dos rendimentos pagos pela A... SAD, a culpa e o ónus não cabiam, certamente à A... SAD que cumpriu com todas as suas obrigações legais (faturas, cópia das transferências bancarias, contratos assinados e Modelos 21-RFI assinados pelas autoridades fiscais dos respetivos Estados Contratantes e Modelos 30), mas sim caberiam às autoridades fiscais dos Estados da Residência dos alegados beneficiários efetivos dos rendimentos.
xxvi. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, a impugnação judicial em causa deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais, nomeadamente, a devolução do imposto indevidamente pago acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte:
a) A sentença recorrida deve ser declarada nula, com todas as consequências legais, por excesso de pronuncia, ou, se assim não se entender e sem prescindir,
b) A sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais, por erro de julgamento, e, consequentemente, a liquidação adicional de retenção na fonte aqui em apreço deve ser parcialmente anulada e ordenada a restituição do imposto indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios. Pois só assim se fará inteira e sã Justiça!»
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta absteve-se de emitir parecer dizendo:
«(…) Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 288.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no TCAN, foi dada vista ao Ministério Público o qual, em 28/09/2020 emitiu o Parecer que consta de fls 366 do SITAF cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido sem que façamos, por a considerarmos desnecessária, qualquer alteração ou aditamento.
O Parecer é no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a Sentença recorrida.
Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre o mérito do recurso e sobre o objecto do mesmo, entendemos não emitir novo Parecer remetendo para o que já foi emitido, o qual aqui damos como inteiramente reproduzido.»
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
A. Com data de 11.12.2008, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência ao impugnante, com o seguinte teor – cfr. doc. ... junto com a p.i.:
(…)
III.1. 2. – IRC – Pagamentos a Não Residentes (IRC não retido)
III.1. 2.1. – Rendimentos de capitais
(…)
[IMAGEM]
(…)
B. Em 19.12.2008, sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância – cfr. doc. ... junto com a p.i
C. Em nome do impugnante foi emitida a liquidação de retenções na fonte de IRC n.º ...37, referente ao ano de 2006, que originou um valor a pagar de € 208.176,34, ao qual acrescem juros compensatórios, no valor de € 19.591,64 – cfr. fls. 132 do processo físico.
D. Em 13.04.2009, o impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação que antecede – cfr. fls. 131 do processo físico.
E. Em 30.04.2009, o impugnante efectuou o pagamento da quantia respeitante à liquidação impugnada – cfr. fls. 47 do PA apenso.
F. Em 14.04.2010, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. doc. ... junto com a p.i
G. Com data de 03.04.2006, pelo B... Limited foi subscrita carta dirigida ao impugnante nos termos da qual lhe dá conhecimento da cessão de créditos a favor do Banco 1..., S.A., decorrentes do Protocolo de Investimento referente aos jogadores CC e DD, no montante de € 417.300,00, devendo o mesmo ser posto à disposição do banco na data do seu vencimento, e, 05.05.2006 – cfr. doc. ...4 junto com a p.i.
H. A quantia que antecede foi paga ao Banco 1..., S.A., em 03.04.2006 – cfr. doc. ...5 junto com a p.i.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa.
3. Fundamentação de direito
3.1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
O Recorrente invoca a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, alegando que a questão do beneficiário efetivo do rendimento não foi alegada pelas partes, não de trata de uma razão ou argumento subjacente a uma questão suscitada pelas partes, nem tão pouco se trata do desenvolvimento do raciocínio de uma questão suscitada pelas partes, pelo que o Tribunal não poderia ter tomado conhecimento da mesma.
Sobre a arguida nulidade, o Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma:
Conforme se refere no relatório da sentença, o recorrente alega na p.i. que, relativamente aos pagamentos respeitantes aos jogadores DD e CC ao abrigo dos contratos que o impugnante celebrou com o ..., uma vez que este cedeu os seus créditos ao Banco 1... antes do pagamento efectuado pelo impugnante, o beneficiário de tais pagamentos foi o Banco 1..., razão pela qual não foi efectuada qualquer retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC. Em face de tal alegação por parte do recorrente (impugnante), a sentença enunciou, como uma das questões a decidir a de saber se, relativamente aos pagamentos respeitantes aos jogadores DD e CC ao abrigo dos contratos que o impugnante celebrou com o ..., a liquidação viola a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, nos termos da qual está dispensada a retenção na fonte uma vez que o beneficiário de tais pagamentos foi o Banco 1.... Deste modo, mostra-se evidente que a análise e decisão de tal questão não configura qualquer excesso de pronúncia precisamente porque tal questão foi invocada pelo próprio recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). A causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). O excesso de pronúncia pressupõe, assim, que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
E recorde-se que o objeto do recurso está dependente do objeto inicial da ação definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/06/2022, proferido no processo 0364/20.0BELRS e doutrina e jurisprudência nele citado.
Vejamos então como é que a ação foi apresentada em juízo e como é que o julgamento foi efetuado pelo tribunal recorrido.
Começando pelos factos.
No ano de 2006 o A... efetuou os seguintes pagamentos à C... Limited, com sede na ... e à D... Hungary KFT, com sede na ..., ao abrigo do contrato que celebrou com a D... Agencies LT, registada em ..., que cedeu os seus créditos àquelas entidades:
a) pagamento a título de utilização desportiva (“utilization sporting fee”) do jogador AA (“AA) no valor de €425.000,00;
b) os pagamentos a título de utilização desportiva (“utilization sporting fee”) do jogador BB nos valores de €198.820,00 e €195.795,00;
No mesmo ano de 2006 o A... efetuou ao Banco 1..., S.A. (Banco 1...), os seguintes pagamentos, decorrentes do contrato celebrado com o B..., S.A., com sede em ..., ..., que cedeu os créditos ao Banco 1...:
c) o pagamento de €216.576,00, como contrapartida nas receitas obtidas com o jogador DD (“DD”);
d) o pagamento de €4.690,00, como contrapartida nas receitas obtidas com o jogador CC (“CC”).
O A... não procedeu à retenção na fonte aquando do pagamento daqueles rendimentos.
A AT entendeu que sobre o A... impendia o dever de proceder à retenção na fonte à taxa interna de 20%.
O A... não concorda com a liquidação assente numa taxa de retenção na fonte de 20%, reconhecendo na petição inicial que deveria ter retido imposto na fonte a uma taxa de 15%, apenas no caso dos aludidos pagamentos a título de utilização desportiva dos jogadores AA e BB, mercê das Convenções de Dupla Tributação celebradas entre Portugal e a ... e entre Portugal e a ..., uma vez que as beneficiárias de tais rendimentos são residentes fiscais na ... e ..., mas que não haveria lugar a retenção na fonte no caso do DD e CC, porque «o verdadeiro beneficiário e, simultaneamente, a entidade sujeita à respetiva tributação, é o Banco 1...…» (artigo 157.º da petição inicial).
Ora, é o Impugnante, ora Recorrente, que alega, para sustentar a sua tese, que as beneficiárias dos rendimentos são entidades diferentes das que foram consideradas pela AT. Ou seja, na petição inicial, pretendendo contrariar a fundamentação da AT que está subjacente à liquidação impugnada, o Impugnante/Recorrente alegou que em todas aquelas situações a beneficiária do rendimento não a era sociedade com quem celebrou os contratos, mas aquelas que receberam os pagamentos. Esta tese não foi aceite pelo tribunal recorrido que acabou por dar razão à AT.
Não se vê, assim, que a sentença recorrida tenha ido para além do que foi pedido e do que havia sido alegado para o sustentar.
Improcede a arguida nulidade.
3.2. A discordância do Recorrente relativamente ao decidido pode ser segmentado em dois blocos:
i) O primeiro, respeitante às correções respeitantes aos jogadores AA e BB;
ii) O segundo, respeitante às correções respeitantes aos jogadores DD e CC.
Quanto ao primeiro diz o Recorrente que a retenção na fonte podia beneficiar da dispensa parcial, sendo de aplicar a taxa reduzida de retenção na fonte prevista nas respetivas Convenções para evitar a dupla tributação, nos termos do artigo 98.º, n.º 2, do Código do IRC.
Quanto ao segundo diz o Recorrente que podia beneficiar da dispensa total da retenção na fonte, porquanto a beneficiária do rendimento era uma instituição financeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
Analisando a sentença constata-se que a improcedência da impugnação, não obstante a distinção das duas situações feita pelo Impugnante/Recorrente, tem um fundamento comum, que assim podemos resumir: o Impugnante/Recorrente parte em ambas as situações de um mesmo pressuposto, que o beneficiário do rendimento não eram as sociedades com quem o A... contratou, mas as sociedades que, face à cedência por parte daquelas dos créditos que detinham sobre o A..., acabaram por receber os pagamentos. E o tribunal recorrido entendeu que tal pressuposto, que eram estas sociedades que receberam os pagamentos as beneficiárias do rendimento, não era válido. E tendo considerado que o rendimento era imputado às sociedades com quem o A... contratou, não deu qualquer relevância ao facto de terem sido outras sociedades a receberem os pagamentos, e daí que não tirasse quaisquer consequências, para efeito de retenção na fonte, do local onde as mesmas estavam sediadas e da existência da Convenção (numa situação), ou da natureza de instituição financeira (na outra).
Tratou, assim, a sentença recorrida de determinar se havia lugar à retenção na fonte, no momento em que a Impugnante/Recorrente efetuou os pagamentos, sendo que não foi posto em causa que era nesse momento, do pagamento, que a retenção deveria ser efetuada.
A desconsideração, para efeitos de retenção na fonte das sociedades que receberam os pagamentos justificou-a a sentença recorrida com o facto de estas sociedades surgirem na sequência de uma cedência de créditos das sociedades com quem o A... havia contratado. Entendeu o tribunal recorrido que a cedência de créditos não tinha qualquer influência nos contratos celebrados e que é a estes contratos que há que atender para efeitos de determinar as normas de tributação dos rendimentos em causa, e que é destes contratos que brota a sua qualificação como rendimentos de capitais, estruturando assim o seu raciocínio:
Os rendimentos respeitam à remuneração do investimento efectuado pela D... na aquisição dos direitos económicos dos jogadores [AA e BB], pelo que o contrato celebrado entre o impugnante e a D... é determinante para apurar o beneficiário efectivo dos rendimentos. Tal contrato não sofreu qualquer modificação posterior conhecida, havendo apenas notícia da ocorrência da cessão dos créditos da D... para as referidas sociedades irlandesa e húngara. A cessão de créditos não tem qualquer influência no contrato, como resulta da própria caracterização da cessão de créditos, a qual é independente do consentimento do devedor – cfr. n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil. Efectivamente, se a cessão de créditos influenciasse, de algum modo, os termos contratuais, o consentimento do devedor não poderia ser dispensado, que é o que acontece com a cessão da posição contratual, a qual, por isso mesmo, pressupõe o consentimento do devedor – cfr. n.º 1 do artigo 424.º do Código Civil.
A este propósito, note-se que o que ocorreu, no caso, foi uma cessão de créditos, e não uma cessão de posição contratual, como pretende o impugnante na p.i., limitando-se este a fazer corresponder a cessão de créditos à cessão da posição contratual, sem demonstrar a ocorrência desta última.
Assim e em suma, tendo os rendimentos em causa origem em contrato celebrado entre o impugnante e a D... e não tendo tal contrato sido objecto de modificação, é ao mesmo que temos de atender para efeitos de determinar as normas de tributação dos rendimentos em causa, sendo do mesmo que brota a sua qualificação como rendimentos de capitais, não relevando as cessões de créditos ocorridas pelas razões enunciadas. Deste modo, tratando-se de rendimentos de capitais obtidos em território português por entidade não residente com sede em ..., a taxa de retenção na fonte aplicável é de 20%, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 80.º do Código do IRC, na redacção aplicável ao caso, dada pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07/11.
Sem embargo, sempre se dirá que, ainda que se considerasse a aplicabilidade daquelas convenções, a mesma seria afastada liminarmente. Na verdade, a aplicação das mesmas pressupõe a pessoa que recebe os dividendos seja o seu “beneficiário efectivo”, não bastando, para assim ser considerado, o mero recebimento dos dividendos. Acontece que, tendo os rendimentos em causa origem no contrato celebrado entre o impugnante e D..., e não tendo tal contrato sofrido modificação contratual conhecida, a D... o beneficiário efectivo dos rendimentos, ainda que os mesmos sejam recebidos por terceiro, por força de cessão de créditos, como acontece no caso em apreço, sendo aquelas sociedades irlandesa e húngara meros receptores dos rendimentos.
Atento o exposto, bem andou a Administração Tributária ao fixar em 20% a taxa de retenção na fonte, não considerando a aplicação ao caso da taxa de 15%, prevista nas convenções referidas.
Ora, este entendimento não nos merece qualquer censura, valendo o mesmo para as correções referentes aos jogadores DD e CC. A diferença neste caso, como faz notar a sentença recorrida, está no facto de ter sido o Banco 1... a receber os pagamentos, e colocar-se a hipótese de pura e simplesmente não haver lugar à retenção na fonte por o Banco 1... ser uma instituição financeira, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC. Assim, também neste segmento que se passa a transcrever, não nos merece censura a sentença:
No caso, não é controvertido o facto de as quantias em causa objecto de tributação terem sido recebidas pelo Banco 1..., S.A.. Mas a aplicabilidade da norma que confere a dispensa de retenção na fonte depende da demonstração de que os titulares dos rendimentos de capitais são instituições financeiras.
Os rendimentos respeitam à remuneração do investimento efectuado pelo Fundo na alienação dos direitos económicos dos jogadores, pelo que o contrato celebrado entre o impugnante e o Fundo é determinante para apurar o beneficiário efectivo dos rendimentos. Tal contrato não sofreu qualquer modificação posterior conhecida, havendo apenas notícia da ocorrência da cessão dos créditos do Fundo para o Banco 1..., S.A.. A cessão de créditos não tem qualquer influência no contrato, como resulta da própria caracterização da cessão de créditos, a qual é independente do consentimento do devedor – cfr. n.º 1 do artigo 577.º do Código Civil. Efectivamente, se a cessão de créditos influenciasse, de algum modo, os termos contratuais, o consentimento do devedor não poderia ser dispensado, que é o que acontece com a cessão da posição contratual, a qual, por isso mesmo, pressupõe o consentimento do devedor – cfr. n.º 1 do artigo 424.º do Código Civil.
Neste contexto há que concluir que tendo os rendimentos em causa origem em contratos celebrados, num caso entre a Impugnante/Recorrente e a D..., e noutro entre a Impugnante/Recorrente e a B..., S.A., e não tendo tais contratos sido objeto de modificação, é a eles que se tem de atender para efeitos de determinar as normas de tributação dos rendimentos em causa, sendo dos mesmos que, como é referido na sentença recorrida, brota a qualificação dos rendimentos como rendimentos de capitais, não relevando as cessões de créditos ocorridas posteriormente.
Estão tais rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 80.º do Código do IRC, na redação aplicável ao caso, dada pelo Decreto-Lei 192/2005, de 07/11.
Foi este o caminho trilhado na sentença recorrida e que o Recorrente acaba por não contrariar nas conclusões de recurso, omitindo qualquer considerando respeitante à contraposição entre a cedência de créditos e a cedência da posição contratual e as implicações das diferenças de regime no caso, abandonando a tese que havia sustentado na petição inicial.
Como temos vindo a referir, a sentença não merece censura, pelo que ao recurso há que negar provimento.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 07 de junho de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.