I- Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor”.
II- Dessa conceção decorre que o ónus de indicação da causa de pedir fica cumprido com a alegação dos factos nucleares essenciais, já não integrando a causa de pedir, assim considerada, os factos complementares ou concretizadores, podendo os mesmos, por outro lado, ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), sem que tal importe alteração da causa de pedir.
III- A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
IV- A exclusão da responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade comercial prevista no n.º 2 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável apenas quando se esteja no campo das decisões de gestão discricionária, já não o sendo quando se verifique a violação de deveres específicos, vinculados e sem discricionariedade na execução, que ao gerente ou administrador se imponham.
V- Para se poder afirmar a imputação objetiva de um dano a determinada conduta, é necessário que esta última envolva a assunção de uma esfera de risco pelo agente à qual possa ser reconduzido o resultado danoso, implicando a conduta um aumento relevante do risco de verificação daquele resultado.
(Sumário da responsabilidade do relator)