IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar na decisão do agravo são os que se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos.
- 2.Tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso, a questão suscitada é a de saber se reclamando os expropriados, apenas após prolação da decisão final, o pagamento dos juros de mora pelos atrasos verificados na fase administrativa do processo de expropriação, se encontrava precludido esse direito e se ele se encontra coberto pelo caso julgado formado pela sentença que adjudicou à expropriante a propriedade da parcela expropriada.
Não vindo questionado o atraso de 1175 dias na fase administrativa da expropriação que o despacho recorrido considerou ter ocorrido nem que o atraso seja imputável à recorrente, temos por inquestionável serem devidos juros de mora correspondentes ao referido período do atraso, por força do disposto nos artºs 51º, nº 1, e 70º, nº 1, do Código de Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e alterado pelas Leis nºs 13/2002 e 4-A 2003, ambas de 19 de Fevereiro do ano a que respeitam (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), já que a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela em causa nos autos é de 26/3/2004 - cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 20/12/2005, 13/2/2006, 13/3/2006, 16/11/2006 (este relatado pela ora 2ª adjunta) e de 27/5/2008, todos publicados em www.dgsi.pt., e bem assim nos acórdãos proferidos nas apelações nºs 429/04.5TBARC.P1 e 486/04.4TBARC.P1 em, respectivamente, 2/7/2009 e 26/12/2009, não publicados e relatados e subscritos, na mesma qualidade, pelo ora relator e 1ª adjunta.
A discordância da apelante assenta, por um lado, na tempestividade do requerimento dos expropriados a reclamar o pagamento dos juros pelos atrasos ocorridos na fase administrativa da expropriação, que foi formulado após o trânsito em julgado da decisão que fixou o montante indemnizatório e depois de ter efectuado o depósito dos montantes em dívida, juntando nota discriminada justificativa dos cálculos da liquidação de tal montante, sustentando que então se encontrava precludido o direito de reclamarem aqueles juros, porque não reclamados antes da sentença que lhe adjudicou a propriedade da parcela, e que o mesmo se encontrava coberto pelo caso julgado formado por aquela decisão.
Adiantando-se da improcedência da questão, vejamos porquê.
Dispõe o artº 51º, nº 1, que:
“A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º”. (sublinhado nosso).
E estabelece o nº 5 do mesmo preceito que:
“Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº 52º”.
Estipula, por sua vez, o artº 70º, subordinado à epígrafe «Juros moratórios», que:
“1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559º do Código Civil.
3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”.
Finalmente, dispõe o artº 71º:
“1- Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2- A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3- O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no nº 3 do artigo 53º.
4- Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante”.
Como é afirmado nos citados acórdãos deste Tribunal de 16/11/2006 e de 27/5/2008, constituindo a declaração de utilidade pública (DUP) o acto basilar com que se inicia o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, a qual se traduz na ablação de um direito de propriedade de um determinado titular e no colocação de outra entidade em novo direito que incide sobre o mesmo objecto, é com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através da emanação de um despacho judicial, que ocorre a expropriação, e é a partir desse momento que o processo expropriativo prossegue os seus termos apenas para fixação do quantum indemnizatório.
Mas, o processo de expropriação litigiosa, como interessa ora considerar, desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (artº 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º, nº 1) - na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os artºs 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes); uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (artº 51º, nº 5).
Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o artº 70º, nº 1, estabeleceu a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações:
- a)atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo;
- b)atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Na primeira parte daquele normativo quiseram-se cominar quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a DUP até à remessa dos autos a Tribunal.
O que faz sentido, pois que todos os actos praticados naquela fase (com excepção dos que a lei atribui expressamente ao juiz) são promovidos pela entidade expropriante, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei.
E já não faria sentido na fase judicial, em que a entidade expropriante deixa de ter a direcção do processo (que passa para o juiz), assumindo a qualidade de parte: quaisquer atrasos em que incorra nesta fase são regulados pelas disposições processuais civis, em igualdade de armas com o expropriado. Por isso, nesta fase, a entidade expropriante apenas se constitui em mora se se atrasar na efectivação dos depósitos.
A inserção sistemática do artº 70º também leva a concluir que se pretendeu cominar com a mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que esse normativo surge no Título V, sob a epígrafe «Pagamento das Indemnizações», e não em qualquer um dos Títulos anteriores, que regulam as diversas fases do processo administrativo.
Mas a remessa do processo a tribunal após a notificação do acórdão arbitral não é a única obrigação da entidade expropriante. Até àquele momento e desde a DUP, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (artºs 35º, nº 1, 21º, nº 1 e artº 42º, nº 1), etc. - para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
O que sucede é que, apesar de a remessa dos autos a tribunal ser ainda um acto do processo administrativo, e, como tal, já caber na previsão do artº 70º, nº 1, se entendeu legislar expressamente sobre o caso de atraso da entidade expropriante na remessa dos autos a tribunal - citado artº 51º, nº1.
Mas, como vem sendo entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o artº 51º, nº 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos. Presunção de tal maneira forte que a entidade expropriante tem de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º).
O estabelecimento de uma presunção tão forte tem a ver com o facto de, entre o recebimento pela entidade expropriante do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito. E para estas já a lei concede à entidade expropriante o prazo de 30 dias, pelo que dificilmente esta terá justificação para atrasar a remessa dos autos.
Como se afirma no acórdão deste Tribunal de 16.09.04, www.dgsi.pt., com referência ao depósito da indemnização final, ter de efectuar contas de actualização e necessidade de providenciar pelo cabimento da verba com vista à efectivação dos depósitos, são realidades que manifestamente devem ceder perante a imposição legal do pagamento tempestivo.
Por maioria de razão, este entendimento aplica-se ao depósito do montante fixado no acórdão arbitral, em que nem sequer há que fazer contas de actualização.
E, podendo suceder que o atraso não seja imputável à entidade expropriante, cabe-lhe então alegar e provar factos tendentes a elidir a presunção de culpa que sobre ela impede (artº 344º, nº 1 do Código Civil).
Daí que se tenha por afastada a necessidade de o depósito de tais juros moratórios ser peticionada pelos expropriados e, menos ainda, que estes devam alegar e provar que o atraso em causa se deva a conduta da entidade expropriante, porque, na realidade, os expropriados só depois de proferido o despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante é que são notificados deste e, bem assim, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, com a indicação do montante depositado - cfr. artº 51º, nº 5 -, pelo que se encontram numa situação de impossibilidade de verificar se a entidade expropriante procedeu aos depósitos determinados por lei e, consequentemente, de alegar e provar qualquer atraso (cujo conhecimento não têm) e, bem assim, formular pedido correspondente (juros moratórios tendo em conta o período de atraso).
Pelo contrário, tratando-se de um comando legal dirigido à entidade expropriante, é a esta que cumpre, pretendendo não efectuar o depósito que lhe é exigido pela parte final do nº 1 do artº 51º (com fundamento em que o atraso lhe não é imputável) e sem a realização do que o juiz se encontra impedido de proferir despacho de adjudicação de propriedade, invocar e demonstrar que o atraso lhe não é imputável e se encontra, consequentemente, numa situação de lhe não ser exigível que proceda ao depósito inerente.
O excerto do preceito que obriga ao depósito de juros moratórios no caso de haver demora na remessa do processo ao tribunal, é inovador face ao anterior Código das Expropriações de 1991 e a sua inserção tem por finalidade corrigir o valor preliminar do bem a expropriar, atribuído na decisão arbitral, actualizando-o na medida do atraso verificado na remessa do processo ao tribunal.
Assim, verificando o juiz da simples análise dos autos que ocorria atraso e inexistia o depósito correspondente, sem que tivesse sido invocada qualquer situação que o tornasse inexigível à entidade expropriante, outra solução se lhe não deparava que não fosse a de ordenar a notificação da entidade expropriante para proceder ao depósito em falta, regularizando o processo e demovendo, desta forma, o obstáculo legal que o impedia de proferir o despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante e ordenar o prosseguimento dos subsequentes termos do processo.
Fora do caso específico do atraso da remessa do processo a tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
Por isso, o depósito de juros pelos demais atrasos, ao abrigo da norma geral do artº 70º, nº 1, tem de ser pedido expressamente pelo expropriado, o que se justifica, porque a prática daqueles outros actos está mais dependente de factores que podem escapar ao controle da entidade expropriante, podendo, v.g., ser imputáveis a terceiros (aos peritos, por exemplo) ou mesmo ao expropriado.
Assente que aos expropriados assiste o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no seio do processo litigioso, o artº 71º estabelece o iter procedimental estabelecido por lei para o depósito do valor da indemnização.
Dos citados preceitos legais resulta, portanto, que, em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento do valor do bem expropriado, após a fixação desse valor por decisão judicial transitada, se torna possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento - cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 27/1/2005, disponível no referido sítio da internet, que acrescenta que o pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização por expropriação por utilidade pública deve ser efectuado, mediante o procedimento específico a que se reporta o nº 4 do artº 71° e que, se não for paga espontaneamente ou pela forma provocada a que se reporta esse nº 4, pode ter lugar a execução, servindo de título executivo a decisão final arbitradora da indemnização, a qual assume a natureza de decisão condenatória, na qual podem ser peticionados os juros, que só não poderão ser objecto de execução se tiver sido decidido no processo de expropriação não serem devidos.
Ora, tendo os expropriados, na sequência da notificação que lhes foi efectuada ao abrigo do disposto no artº 71º, nº 2, impugnado o depósito efectuado pela expropriante com a junção da nota descriminada justificativa dos cálculos da liquidação, requerendo o pagamento dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa da expropriação, a reclamação do pagamento desses juros é tempestiva e não se encontra coberta pelo caso julgado, o qual apenas ocorreria se tivesse sido decidido no processo de expropriação não serem devidos, o que não resulta dos autos nem vem invocado pela expropriante.
III. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao agravo e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.Custas pela agravante.Porto, 05/07/2012
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira