069994 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim Figueiredo
Processo: 069994
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Imposto de selo, Falta, Documento escrito
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019227
Nr Documento: SJ198301040699941
Indicações Eventuais: A REIS RLJ ANO82 PÁG335. ANOT VOLIV PÁG660.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85e266eff23e9558802568fc003aaed4
Sumário
I - Alegando-se a celebração, por escrito, de um contrato de empreitada, os documentos oferecidos para prova do contrato, se não selados, não podem ser atendidos. II - Se o juiz não se aperceber da inobservância de preceitos fiscais, deve o tibunal superior, em caso de recurso, observar o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil.