I- Se o A. não cumular em acção que correu termos contra o R. todos os pedidos que a data de propositura podia deduzir contra este e se em nova acção em que formulou pedidos que podiam ser incluidos na primeira acção foi por isso declarada a absolvição da instancia, na nova acção que proponha, ao abrigo do artigo 289 n. 1 do C.P.C., procede de novo a excepção, adequadamente reputada de dilatoria, do artigo 30 n.1 do C.P.T