Texto
MANCB ( Avª B…, Porto ), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum por si intentada contra Município de Vila Verde e União de Freguesias de Vila Verde e Barbudo e contra-interessado VJAM. A recorrente conclui : O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos, especificamente prende-se com o facto de saber se o Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais tem aplicação ao muro edificado perto da propriedade da Autora/Recorrente. A aqui Recorrente não se conforrna também com a douta Sentença recorrida atentos os factos dados como assentes / provados pois, como veremos, sendo o muro confinante com a via pública, e contrariamente ao decidido, a decisão do Tribunal a quo faz, no humilde entendimento da Recorrente, uma aplicação e interpretação errada do artigo 60º do Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais. Com relevo para a discussão da causa, deu-se como provado na Sentença de que ora se recorre, para além do mais, o seguinte: (...) O referido muro é confinante com a via pública (..). Ora, resulta da matéria assente que o muro confina com a via pública. Mais resulta dos factos dados como provados que a edificação , do muro foi objeto de processo de fiscalização e vistoria junto do Município de Vila Verde - processo 2859/2010. Resulta da informação do Município (fls. 264 e ss dos autos), datada de 12-07-2010, que o reclamado promoveu a legalização das obras, conforme consta do processo 2859/2010. Na presente data “o processo encontra-se a aguardar pela apresentação dos projetos das especialidades, tendo em conta que a arquitetura está aprovada". Ora, se a construção do muro foi alvo de fiscalização e legalização pelo Município significa que este é o organismo publico com competência para o efeito sendo, dessa forma, aplicável o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (R.G.E.C.M.) em matéria de alinhamento das vedações a implantar à margem das vias públicas. Parece-nos assim, ressalvado melhor entendimento, que a douta Sentença padece de erro ao impor o afastamento da aplicação do R.G.E.C.M. De acordo com o parecer da Junta de Freguesia junto aos autos (fie. 22 do PA 2/2 apenso) "a referida edificação do muro de suporte foi da total responsabilidade desta aularquia, tendo em conta que no referido local a rua só tinha 2.50 mts de largura passando a ter atualmente depois de edificado o referido muro 4.20 mts, obra essa efectuada pela junta do Freguesia". Ora, se o alinhamento do muro em apreço teve por base os alinhamentos pré-existentes dos muros adjacentes e a necessidade do alargamento do caminho público, a verdade é que não respeitou minimamente as distancias a que se refere a art.° 60.° do R.G.E.C.M. Se o Município interveio na legalização da obra, fê-lo no exercício da competência em matéria de definição do alinhamento da construção a edificar (muro) em terreno confinante com arrurnento público, de harmonia com os preceitos normativos e os condicionamentos legais regulamentares aplicáveis ao assunto, mormente o RG.EC.M. Assim, com o devido respeito - que é muito, parece-nos que a douta Sentença ora recorrida é, pelo menos, precipitada e não andou bem na interpretação dos preceitos legais em causa, padecendo, nalguns aspetos, de vicio de ilegalidade. Os serviços técnicos do Réu Município defenderam que a Lei 2110, que aprovou o R.G.E.C.M., não se aplica a todas as vias públicas municipais, mas apenas às classificadas no respetivo cadastro, sendo que a Sentença ora recorrida enveredou pela mesma posição. Ora, qualquer lei tem que ser interpretada tendo em conta o contexto histórico em que é elaborada, pelo que há que aferir se as “estradas” e "caminhos” municipais, objeto de regulamentação pela Lei 2110, compreendiam o universo das vias públicas municipais, ou, pelo contrário, se existiriam outras vias não incluídas nessa classificação e, consequentemente, não abrangidas pelo diploma em causa. Nessa medida importa chamar à colação o Decreto-lei n.° 34 593, de 11 de maio de 1945 que fixou os critérios materiais para a classificação das vias públicas, diploma esse que estava em vigor à data da elaboração da Lei 2110, já que só viria a ser revogado pelo Plano Rodoviário aprovado pelo DL. 380/85, de 25 de setembro. Nos termos do citado decreto-lei as comunicações publica rodoviárias classificavam-se em estradas nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, estradas municipais e caminhos públicos, dividindo-se estes em caminhos públicos municipais e caminhos vicinais (cf. art.° 1.º). Neste contexto, pode-se retirar, como primeira conclusão, que as vias públicas municipais existentes à data da aprovação do plano provisório, terão, em princípio, a classificação que lhe foi atribuida pela Comissão de Classificação. A partir de 1985, e na falta de critérios legais, a classificação das vias públicas municipais há-de efetuar-se tendo em conta a classificação que consta do cadastro das vias municipais ou, inexistindo esse cadastro, atendendo à classificação que lhe foi atribuída pela câmara municipal quando aprovou a sua execução. Porém, estando-se perante uma via pública, e presumindo-se que tal via era ou uma estrada nacional ou um caminho vicinal a cargo da freguesia, não se pode olvidar a hipótese de, mais tarde, essa via pública ter passado a integrar o domínio municipal; situação esta que nos parece patente nos presentes autos. Isto porque, o muro edificado, cuja construção está aqui em pleito, confina, conforme matéria que resulta assente na douta Sentença, com a via pública, U. Sendo que, o Município, no exercício da competência em matéria de definição do alinhamento da construção a edificar m terreno confinante com arruamento público, interveio em sede de fiscalização e legalização - processo 2859/2010. Ora, parece-nos, com todo o respeito, que o Réu Município, até à apresentação da queixa da autora/recorrente, entendeu ter a competência para a “condução” da obra, respondendo, inclusive, no seu oficio de 12-07-2010 (fis. 264 e ss dos autos), que “ O reclamado promoveu a legalização das obras, conforme consta do processo 2859/2010. Na presente data o processo encontra-se a aguardar pela apresentação dos projetos das especialidades, tendo em conta que a arquitetura está aprovada". Após a denúncia da autora/recorrente parece-nos, com todo o respeito, que o Município decidiu enveredar por outra posição, mormente a de que o caminho em causa não é municipal. E foi esta também a linha seguida pela Sentença ora recorrida, ancorando-se única e exclusivamente na informação do Município e concluíndo pela não aplicação do RG.E.C.M., em cabal desconsideração do facto de a via pública em questão ter passado a integrar o domínio municipal. A interpretação que a Sentença recorrida faz do R.G.E.C.M., mormente do seu art.° 60º, viola o contexto histórico e, bem assim, o comprovado domínio municipal sobre a via pública pelo menos desde a altura da edificação do muro aqui em apreço. Assim sendo, a Sentença recorrida faz uma aplicação e interpretação restrita e errada do referido R.GE.C.M., o qual é aplicável à situação em concreto, dado que o muro confina com a via pública, via pública essa que, pese embora a classificação que consta do cadastro atribuído pela camara municipal, passou a integrar o domínio municipal se não antes, com o processo de fiscalização e legalização - processo 2859/2010. AA. Sendo aplicável o R.G.E.C.M. porque o caminho integra o domínio municipal, o mesmo não cumpre os requisitos minímos exigidos pelo regulamento e pelo próprio Regulamento do Plano Diret . or . MunicipaI de Vila Verde. BB . Isto porque, nos termos do art.° 60.° do RG.E.C.M. nas vedaçôes à margem das vias municipais, os alinhamentos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 metros e 4 metros, respetivamente, para as estradas e caminhos municipais. CC . Ora, no caso em apreço, do eixo da via até ao limite do muro não distam mais do um metro e meio, sendo, portanto, a sua construção ilegal. DD . Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, por estar assente que a via publica que confina com o muro passou a integrar o domínio municipal, com vista a ser apreciada a nulidade do despacho do Vereador da edilidade, datado de 20-08-2010, conhecido por oficio da edilidade em 21-09-2010, bem como demais decisões precedentes e que lhe sirvam de fundamento, substituindo-se a decisão recorrida por decisão que prossiga com a demanda da autora, com todos os demais e ulteriores termos, Sem contra-alegações. O Exmº Procurador-Geral Adjunto , notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. Cumpre decidir, dispensando vistos. Os factos , elencados como provados na decisão recorrida : 1. A Autora é dona e legítima possuidora de um prédio urbano destinado a habitação e de um prédio rústico, sitos na Rua B…, freguesia de B…, concelho de Vila Verde; 2. Junto à referida propriedade, em março ou abril de 2010, foram efetuadas obras de construção de um muro em pedra; 3. O referido muro é confinante com a via pública, junto aos caminhos que cruzam a Rua F… e a Rua B…, freguesia de B…, concelho de Vila Verde; 4. A Autora requereu junto do Réu Município informação quanto à construção do muro acima referido, vindo informado como segue – cfr. fls. 264 e seguintes dos autos em suporte físico : [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. A Ré Freguesia informou o seguinte, em 29.06.2010 – cfr. fls. 22 do PA 2/2 apenso : [imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em 05.03.2013, o Réu Município emitiu a seguinte certidão – cfr. fls. 110 dos autos em suporte físico : [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 22.12.2010 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico . De direito : O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo réus e contra-interessado dos pedidos, a saber: A) Ser declarada a ilegalidade da construção do muro de suporte/vedação confinante com a via pública, mais concretamente junto aos caminhos que a Rua da F… e a rua da B…, na freguesia de B… do concelho de Vila Verde, por violação de regras urbanísticas, artigo 60º do Regulamento Municipal de Estradas e Caminhos Municipais e artigo 6º do Regulamento de Urbanização e Edificação da Câmara Municipal de Vila Verde. B) Ser ordenada a demolição do muro de suporte/vedação em pedra ao abrigo do nº 1 do artigo 106º do D.L. nº 55/99 de 4 de Setembro. Fundamentou nos seguintes termos: «(…) No presente processo, a questão principal prende-se com a aplicação do artigo 60º do Regime Geral de Caminhos e Estradas Municipais ao muro edificado perto da propriedade da Autora. Dispõe o referido artigo o seguinte: “Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais. ”. Ora, o caminho em causa não é municipal – cfr. documento constante do ponto 6 da matéria de facto assente supra – pelo que não lhe é aplicável o referido regime. Na verdade, toda a ação da Autora assenta no pressuposto de que este normativo foi violado, vindo sustentada, com isso, a nulidade de todos os despachos que terão deferido a pretensão do Contrainteressado (autor do pedido de licenciamento). Sucede que, não sendo aquela norma aplicável, porquanto o caminho não é municipal (não sendo caminho nem estrada), não se impõe o cumprimento dos distanciamentos mínimos do muro de delimitação face à via pública, como a Autora alega. Contudo, ainda que assim não fosse, sempre se deverá dizer que o caminho em causa beneficiou de um alargamento com a construção, tal qual se efetuou (cfr. facto 5). Por ser assim, julgo a presente ação improcedente, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas ( artigo 608º , n.º 2 do C.P.C .), e absolvo os Réus e o Contrainteressado dos pedidos. (…)». O cerne da questão jurídica requer determinação duma premissa: estamos perante via municipal? A resposta dada repercute no conhecimento quanto ao respeito de distâncias no alinhamento do muro falado nos autos; é no desrespeito da distância que se funda a causa. Ora, julgou-se não poder afirmar presença de uma via municipal. A recorrente, longe de negar que no caso não há uma “ classificação-verificativa ” nem uma “ classificação-construtiva ” ( Freitas do Amaral, “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, Volume II, 2ª edição, pp. 439 e ss. ) da via em causa nos autos [segundo afirma, desde 1985 a “classificação” haveria de resultar “ do cadastro das vias municipais ou, inexistindo esse cadastro, atendendo à classificação que lhe foi atribuída pela câmara municipal quando aprovou a sua execução ”], apela que, ainda assim, “ não se pode olvidar a hipótese de, mais tarde, essa via pública ter passado a integrar o domínio municipal; situação esta que nos parece patente nos presentes autos.” Situação que assim dá “ patente nos presentes autos ” pelo que narra quanto à intervenção do Município, “ com o processo de fiscalização e legalização” n.º 2859/2010 ( junto aos autos com a contestação do Município ), na “ competência para o efeito ”. Mas nesse procedimento apenas se vê tradução do que é um comum exercício dos poderes urbanísticos que a lei confere ao Município, sem mais leve traço de uma afectação ( alicerçada em actos ou práticas de apropriação ou manutenção ) que possa imputar ingresso da coisa na “pertença municipal”! Manifestamente sem razão, sem necessidade de maior pronúncia, o recurso não tem provimento. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente. Porto, 25 de Janeiro de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro