9920167 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9920167
ACORDAO
Descritores: Acção executiva, Reclamação de créditos, Remessa a conta, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00025459
Nr Documento: RP199903169920167
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3026b3c442b3f9e8025686b00672743
Sumário
I - Uma execução considera-se pendente desde o momento em que é instaurada até ao momento em que é julgada extinta. II - Assim, ainda que a execução esteja parada ou tenha sido remetida à conta por inércia do exequente, deve a mesma considerar-se pendente para o efeito de permitir a reclamação de créditos nos termos do n.1 do artigo 871 do Código de Processo Civil.