I- Decidido que a inserção de norma não materialmente estatutária em estatuto regional não implica inconstitucionalidade por excesso de estatuto ou desvio de forma, mas tão só a irrelevância dessa inserção para efeitos de aplicação do regime constitucional de alteração dos estatutos regionais, deixa de colocar-se qualquer problema de conflito com norma inserta em lei ordinária em matéria de reserva legislativa comum que disponha diversamente. O problema é então de cessação de vigência da lei anterior por revogação.
II- O art.º 68° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na red. da Lei 9/87, de 26/3, que atribuía ao STA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos do Governo Regional e seus membros (entretanto eliminada pela nova redacção conferida ao Estatuto pela Lei n° 61/98, de 27/8) foi revogado pela nova redacção dada à al. b) do art.º 40° do ETAF pelo DL 229/96, de 29/11 que atribui tal competência à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.