"Não integra o crime de lenocínio (agravado) a actividade da arguida que se limita a receber 400 escudos do elemento feminino dos casais que vão à pensão por ela explorada, manter relações sexuais; sendo aquela quantia paga (e não extorquida) pelo homem à mulher, para além da quantia que é paga, pela utilização do seu corpo para as relações sexuais - não se verificando assim os elementos típicos dos números 1 e 2 do artigo 215 e consequentemente do artigo 216 - CP".