IIIO Direito:
1. É sabido que são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do recurso.
Salienta-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, [1] bem como, nos termos dos arts 660º, nº 2 e 713º, nº 2, do CPC, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nestes termos, temos que:
2. Está em causa, em sede recursória, a questão de saber se o prazo de caducidade estatuído no art. 917º do Código Civil se aplica às acções propostas pelo comprador de coisas móveis defeituosas e em que este pretenda exercer, com fundamento nos respectivos defeitos, o correspondente direito de indemnização.
O Tribunal “a quo” entendeu que sim, secundando a posição expressa nesse sentido pela Ré. E porque a presente acção foi instaurada em 07-09-2009, ou seja, mais de seis meses decorridos sobre a denúncia dos defeitos efectuada pela Autora junto da Ré, a 25-02-2009, e porque o seu direito a interpor a presente acção terminou a 25-08-2009, tendo caducado a 01-09-2009, julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu a R. do pedido, face ao decurso de mais de 6 meses preceituados no art. 917º do CC.
Defende, porém, a Autora/Apelante que tal prazo não se aplica a este tipo de acções, mas sim o prazo geral, ou seja, a caducidade do direito de acção só opera após decurso de 20 anos nos termos gerais do art. 309º do CC.
As razões em que se funda constam das suas alegações, cujas conclusões se transcreveram, e convergem no mesmo sentido daqueles – cujo entendimento tem sido minoritário – que defendem ser esse o prazo para a caducidade da acção.
A fundamentação aduzida sensibiliza-nos, mas não nos convence.
Com efeito, entre as duas teses em confronto perfilhamos aquela que tem feito vencimento na jurisprudência do STJ nestes últimos anos, e na qual se estribou o Tribunal “a quo”, entendimento que se pode considerar maioritário, com tendência fortemente impressiva, no sentido de que as acções propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, caducam no prazo de 6 meses.
Explicitando as razões que nos levam a aderir a esta solução.
3. Na secção dedicada à venda de coisas defeituosas, o art. 913º do Código Civil reporta-se directamente aos vícios e desvalorizações na coisa vendida que a impeçam de realizar o fim a que se destina ou que não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Atribuindo-se ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição da coisa de acordo com o preceituado no art. 914º do CC.
Por sua vez o art. 915º do CC estabelece os termos em que a indemnização tem lugar em caso de simples erro, remetendo para o art. 909º com a mesma epígrafe, onde se prevê a anulação do contrato em tais circunstâncias com a obrigação de indemnizar ainda que não tenha havido culpa da sua parte, e o demais que a segunda parte da norma, que lhe antecede, consagra.
A denúncia do contrato está igualmente prevista no art. 916º do CC, aí se determinando que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa vendida, dentro de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa, para os bens móveis. Alargando-se esses prazos para um e 5 anos, respectivamente, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Por fim o art. 917º do CC impõe a caducidade da acção findo o decurso do prazo de 6 meses.
Esta norma, objecto da dissonância sobre que versam os presentes autos, tem a seguinte redacção:
“A acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do art. 287º do CC”.
A redacção da norma, com a referência expressa à acção de anulação por simples erro, tem permitido, conforme se assinalou ab initio, interpretações de outra natureza, sendo legítimo que se suscitem dúvidas no sentido de saber se é aplicável às situações em que está em causa obter a indemnização correspondente aos defeitos, vícios e falta de qualidade da coisa vendida detectados pelo comprador.
Dúvidas pelo facto de o art. 917º do CC evidenciar, de acordo com o seu texto, que a caducidade da acção, com a fixação do prazo legal de 6 meses, tem lugar quando estiver em causa uma acção de anulação por simples erro e nada dizer relativamente às acções de indemnização.
Daí questionar-se qual o prazo de caducidade a aplicar. Ou seja:
- Qual deverá ser o prazo a observar pelo comprador para propor a sua acção e exercer os seus direitos, não para propositura de uma acção de anulação, mas sim para exercício do seu direito de indemnização?
4. Da análise das normas citadas podemos desde já concluir que é inquestionável que o legislador, nas situações elencadas, teve a preocupação de estabelecer prazos legais curtos em relação à denúncia dos defeitos.
Preocupação que tornou extensiva mesmo em relação à denúncia dos defeitos verificados em imóveis.
Também no âmbito da garantia de bom funcionamento da coisa vendida, em que se consagra a obrigação da sua reparação ou substituição, o prazo da garantia foi legalmente fixado em 6 meses e a caducidade da acção em 6 meses a contar da data da denúncia.
Se atentarmos ao que se passa no âmbito do contrato de empreitada quando a obra apresenta defeitos, verificamos que a denúncia desses defeitos pelo dono da obra também deve ser feita no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento – art. 1220º do CC.
E que, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono da obra também pode exigir, para além da redução do preço e da resolução do contrato, uma indemnização, exercitando o direito a ser indemnizado nos termos gerais – cf. art. 1223º do CC.
Tendo o legislador optado por prescrever a caducidade desses direitos em prazos igualmente curtos: no prazo de um ano no caso do nº 1 do art. 1224º do CC e, na situação específica do seu nº 2, no prazo de 2 anos.
Prazos que nem por isso se mostram alargados se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis. Tendo sido fixados, nesta matéria, nos seguintes termos:
- a)o prazo da denúncia é de um ano e a indemnização deverá ser pedida no ano seguinte à denúncia – cf. art. 1225º, nº 2, do CC;
- b)igual prazo se aplica ao direito à eliminação dos defeitos – cf. nº 3 do art. 1225º do CC;
Prevendo-se apenas a responsabilidade do empreiteiro a manter-se pelo prazo de 5 anos, nos termos que constam do nº 1 da norma citada.
5. Explicitando a razão de ser do regime legal e a opção legislativa pela imposição de prazos tão curtos, no contexto que nos importa, é possível encontrar na doutrina [2] os seguintes fundamentos:
Calvão da Silva [3] reportando-se a todas as acções de exercício de faculdade decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, clarifica que a razão de ser do prazo breve é a de “evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabaria por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art. 309º do CC)”.
Ou seja: rejeita a aplicação do prazo geral – longuíssimo – de 20 anos.
Pela mesma trilha envereda Antunes Varela dizendo que o prazo curto do art. 917º do CC justifica-se “para evitar a duração do estado de incerteza, que a anulabilidade lança sobre a compra, com inconvenientes de vária ordem até no comércio jurídico, mas evitar também as dificuldades de prova que os longos prazos de caducidade acabariam por criar sobre os pontos que interessam à procedência da anulação”. [4]
Para concluir pela aplicação extensiva do art. 917º do CC a todas as acções, incluindo as de indemnização, sendo o prazo de caducidade de 6 meses.
Por sua vez Pedro Romano Martinez [5], amplamente citado em todos os Acórdãos do STJ, bem como pelo Tribunal “a quo” e pelas partes, defende que o prazo de caducidade é de 6 meses, incluindo as situações de exercício do direito de indemnização.
Funda o seu entendimento “na unidade do sistema jurídico”, pois não se compreenderia que o legislador tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de 20 anos do art. 309º (do CC); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (art. 921º, nº 4) não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de 20 anos…”
Conclui, assim, pela aplicabilidade do art. 917º do CC “por interpretação extensiva a todos os pedidos derivados do defeito da prestação” sob pena de se estar a enveredar por um caminho que permitiria às partes interessadas iludir e defraudar os prazos curtos.
Donde, todas as acções propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, quando o pedido se traduz em danos ou prejuízos causados pelos vícios e defeitos da coisa vendida são subsumíveis à previsão do art. 917º do CC.
Igual conclusão mostra-se vertida nos Acórdãos do STJ datados de 2/11/2010, Relatado pelo Cons. Alves Velho e de 16/3/2011, Relatado pelo Cons. João Bernardo, e todos os demais citados nestes Acórdãos do STJ, para os quais se remete.
6. Embora o que se pretenda obter nessas acções seja a indemnização – o quantum devido pelo ressarcimento das despesas e prejuízos com a reparação do bem defeituoso – a verdade é que o pedido formulado não deixa de ter na sua origem a venda defeituosa.
Ora, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, do CC), sem fazer valer outros remédios (direitos), ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço ou a reparação ou substituição da coisa (cf. Calvão da Silva, obra citada, pág. 74); Ac. S.T.J. de 4-11-04, proferido no âmbito do Proc. Nº 04 B086, in WWW.dgsi.pt, entre outros).
Só que esta acção, em que prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos curtos previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. [6]
E concluiu-se no citado Acórdão:
… Não se vê razão para deixar de seguir o entendimento largamente maioritário da doutrina e da jurisprudência de que o prazo de caducidade previsto no art. 917 do C.C. (6 meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.
Parece, pois, à luz do exposto, que não faria muito sentido que se pudesse exercer o direito à indemnização através da propositura de uma acção que estivesse sujeita a regime diverso do apontado que ampliasse desmesuradamente o prazo de caducidade do exercício da acção.
Passando de 6 meses para 20 anos…
7. A este propósito salienta, muito oportunamente, Pedro Romano Martinez que:
“Em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço ... Tem pois uma função complementar dos outros meios jurídicos”. [7]
E assim sendo, é possível concluir que, o que é subsidiário ou complementar não pode ter um tratamento diferente (e mais favorável) do que aquele de que é complemento ou sucedâneo, e o pedido de indemnização não deixa de ser em caso algum o sucedâneo com o qual se pretende assegurar a prestação pontual que o defeito não deixou cumprir. [8]
E é por isso que a acção respectiva não pode deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida para o essencial do remédio do defeito: ou a anulação, ou a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa, ou a resolução.
E isto quer a indemnização tenha a natureza de reparação – complementar – dos danos que ficaram para além de qualquer um dos outros caminhos, quer seja em si mesma, ela própria, o único caminho efectivamente reparador e trilhado pelo comprador que denunciou ao vendedor os defeitos, os vícios ou a falta de qualidade da coisa comprada. [9]
E nessa medida é-lhe aplicável, por interpretação extensiva, o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art. 917º do CC, a todas as acções que tenham sido interpostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo às de simples indemnização.
8. Destarte, e porque no caso sub judice o referido prazo de 6 meses já tinha decorrido quando o Autor propôs a presente acção, terá de improceder a Apelação, assim se sufragando o entendimento defendido pela sentença recorrida.
Falece, assim, a presente Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou procedente a excepção de caducidade e absolveu a R. do pedido.
IVEm Conclusão:
- I.Da análise dos arts. 913º a 921º, todos do CC, podemos concluir que é inquestionável que o legislador, nas situações elencadas, teve a preocupação de estabelecer prazos legais curtos em relação à denúncia dos defeitos por parte do comprador.
II. Preocupação que tornou extensiva à denúncia dos defeitos verificados em imóveis.
III. Se atentarmos ao regime do contrato de empreitada, quando a obra apresenta defeitos, verificamos que o legislador igualmente optou por prescrever quer para a denúncia dos defeitos, quer para a caducidade do exercício dos direitos correspondentes, mesmo em relação a imóveis, prazos igualmente curtos, só prevendo um prazo mais alargado – mas de 5 anos – para a responsabilidade do empreiteiro nos termos que constam do nº 1 do art. 1225º do CC, e em caso algum o prazo geral de 20 anos do art. 309º do CC.
- IV.A acção de indemnização com base em venda de coisas defeituosas não pode deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida no art. 917º do CC, para o essencial do remédio do defeito: ou a anulação, ou a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa ou a resolução.
- V.Isto quer a indemnização tenha a natureza de reparação – complementar – dos danos que ficaram para além de qualquer um dos outros caminhos, quer seja em si mesma, ela própria, o único caminho efectivamente reparador e trilhado pelo comprador que denunciou ao vendedor os defeitos, os vícios ou a falta de qualidade da coisa comprada.
VI. E nessa medida é aplicável, por interpretação extensiva, o prazo de caducidade de 6 meses previsto no art. 917º do CC, a todas as acções que tenham sido interpostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo às de simples indemnização.