I- O despacho do SEAF que concorda com o proposto em parecer jurídico, englobando três propostas, uma das quais a de que o processo de inquérito constitua a fase instrutória do processo disciplinar e alude expressamente às duas restantes, contém implícita a aprovação daquela.
II- Na fixação da sanção disciplinar o tribunal não se pode sobrepor à apreciação da autoridade investida de poder disciplinar, ficando a sua intervenção limitada aos casos de notória injustiça e desproporção manifesta entre sanção aplicada e falta disciplinar cometida.