I- A valorização possível do dano mediante juízo de equidade afasta a hipótese de vir a ser relegada para liquidação em execução de sentença.
II- A aceitação legal da ressarcibilidade do dano não patrimonial passa pelo "mínimo ético" traduzido no que
é essencial e básico para que a pessoa viva em paz, em liberdade e em justiça.
III- A quantia em dinheiro a conceder ao lesado por acidente de viação por indemnização a título de dano não patrimonial, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, deverá ser considerada adequada a proprocionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem os danos, desilusões e outros sofridos e suportados.