I- À face do preceituado no artigo 1041 n.1 do Código de Processo Civil ( na redacção anterior ao Decreto- -Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ), constituia fundamento de rejeição dos embargos de terceiro, o facto de a posse do embargante se fundar em alienação feita por aquele contra quem foi promovida a diligência judicial, se for manifesto, pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras circunstâncias, que a transmissão foi feita para o alienante se subtrair à sua responsabilidade.
II- Celebrada escritura de compra e venda de um imóvel vinte dias antes de ter sido ordenada a respectiva penhora, e efectuado pelo adquirente o registo provisório da aquisição no dia seguinte ao da numeação dele à penhora pelos exequentes, não significam esses factos, sem mais, subtracção à sua responsabilidade pelo executado-alienante.