Cumpre decidir.
Assim:
- 2.Conhecendo dos recursos:
- 2.1– Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento dos recursos, mau grado a decisão sob recurso os não especificar expressamente, dos autos resulta assente que:
- a)– Os factos descritos na petição inicial, designadamente sob os artigos 1º a 7º e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram objecto de participação criminal por parte do A. e conduziram à dedução de acusação por banda do Ministério Público, em 29.9.00, que deu origem ao processo (comum) nº .../.., que correu seus termos pelo .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ...........;
- b)– A esse processo (comum) nº .../.., foi ordenada a apensação do processo (comum) nº .../.. do .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ........, em que eram ofendidas a mulher e filha do, aqui, réu, respectivamente, Clemência .......... e Maria ...........;
- c)– No dia 5 de Junho de 2001, ocorreu a audiência de julgamento daqueles autos (proc. comum nº .../.. e .../..), no decurso da qual os ofendidos e lesados desistiram dos procedimentos judiciais e, pelo menos, dos pedidos civis aí formulados;
- d)– O A. não formulou qualquer pedido cível no âmbito do processo (comum) nº .../..;
- e)– No âmbito daqueles processos (comuns) – nº .../.. e .../.. – foi devidamente cumprido o dever de informação a que se reporta o artº 75º do CPP.
2.2 – Dos fundamentos dos recursos:
Do teor das conclusões formuladas (as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil) pelo A. e R., no âmbito do recurso por cada um deles interposto, ressaltam, respectivamente, para apreciar e decidir as seguintes questões: admissibilidade ou não de formulação de pedido indemnizatório em acção cível e após desistência de procedimento criminal quanto aos factos que lhe são subjacentes; existência ou não de elementos que sustentem a condenação do A. como litigante de má-fé.
Vejamos de cada uma das questões, assim, suscitadas.
a) – Conhecendo do recurso interposto pelo A., ou melhor, da admissibilidade ou não de dedução de pedido indemnizatório em acção cível (separada) instaurada após a desistência de procedimento criminal com fundamento nos mesmos factos:
O A., com a instauração da presente acção, pretende, essencialmente, ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si advieram da agressão física contra si perpetrada pelo R., em 7 de Setembro de 1999, a qual foi objecto de procedimento criminal contra este e sob participação ou queixa do A., procedimento criminal esse que veio a ser declarado extinto por desistência do ofendido (A.) apresentada no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do respectivo processo criminal.
Na decisão sob censura, após se referir que o princípio da adesão consagrado no artº 71º do CPPenal só excepcionalmente (nas situações legal e taxativamente previstas no artº 72º do mesmo diploma legal) permite a dedução de pedido cível em separado e perante tribunal civil, entendeu-se que «...não tendo o ora Autor manifestado no processo penal o propósito de deduzir o pedido e atentas aquelas desistências formuladas relativamente às quais não foi deduzida oposição extinguiu-se simultaneamente a relação jurídico-penal e juridico-civil....», e afirmou-se «... não poder o Autor intentar nova acção, agora nos tribunais civis, contra o mesmo demandado, ora Arguido, uma vez que a desistência tem por efeito extinguir o direito que se pretendia fazer valer, pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcede o peticionado pelo Autor José ........».
Antes de mais, note-se que, como todos concedem, o procedimento criminal pelos factos que vieram de ser alegados na presente acção e para obtenção do ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais deles emergentes está (estava) dependente de queixa.
Posto isto, importa verificar, desde logo, se, na concreta situação fáctico-jurídica, era consentido ao, ora, A. instaurar acção cível em separado com vista a obter indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que para si advieram da alegada conduta do, ora, R.
Dispõe-se no artº 71º do CPPenal que
«O pedido de indemnização civil fundada na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
De tal normativo, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, resulta a consagração no nosso sistema jurídico-penal do princípio da adesão, ou mais vulgarmente designado ‘sistema da interdependência ou da adesão , segundo o qual o direito a indemnização cível por danos resultantes de ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, com excepção dos casos em que a lei, expressa e taxativamente, consente no seu exercício em separado ( cfr. CPPenal Anotado de M. Maia Gonçalves, 10ª ed., pág. 212 e ss.).
Sucede que, no artº 72º, nº 1, al. c) do CPPenal, se dispõe, consagrando excepção a tal princípio, que
«…
1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
…
c) – O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
…».
Ora, no caso presente, dependendo o procedimento criminal de queixa, como já se deixou referido supra, óbvio se torna concluir que ao A. era consentido formular pedido de indemnização cível em separado do processo penal, instaurando a respectiva acção cível.
Aliás, diga-se que, em abono da verdade e apesar de nesse aspecto não ser muito clara, tal parece ser o entendimento perfilhado na decisão sob censura, na medida em que nela se não afirma de modo expresso que tal procedimento se encontrava vedado ao, ora, A., mas tão só que o mesmo teve oportunidade de deduzir tal pedido de indemnização cível na acção penal, já que disso foi informado nos termos do disposto no artº 75º do CPPenal e não o fez, tendo-se extinguido «… simultaneamente a relação jurídico-penal e jurídico-civil. …» (sic) em face das «… desistências formuladas e relativamente às quais não foi deduzida oposição …».
Não há dúvida, portanto, que, no caso presente, face ao disposto no nº 1 da al. c) do artº 72º do CPPenal, o A. se não encontrava obrigado a respeitar o princípio da adesão, antes vigorando para ele o princípio da opção, isto é, tanto podia formular o pedido de indemnização cível no processo penal como o podia fazer em separado através da instauração de acção cível própria, sendo certo que só o não acatamento do princípio da adesão, nos casos em que a lei não consente excepção ao mesmo, determina a preclusão do exercício do direito de indemnização quando este não tenha sido oportunamente concretizado na acção penal.
Não poderá, porém, olvidar-se que o exercício do direito de indemnização cível em separado do processo penal em casos como o presente, ou seja, em que o procedimento criminal depende de queixa, implica a aplicabilidade do disposto no artº 72º, nº 2 do CPPenal, em que se prescreve que
«…
2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito. ».
De tal normativo resulta que, optando o titular da queixa pelo exercício em acção cível do direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de ilícito penal, tal opção terá como consequência a renúncia a esse direito de queixa; todavia, tal consequência, para além de se esgotar totalmente no âmbito da acção penal, não tem qualquer repercussão jurídica (processual ou substantiva) na acção cível instaurada, designadamente não terá o condão de submeter a situação prevista na al. c) do nº 1 ao princípio da adesão, consagrado no artº 71º do CPPenal, fazendo, consequentemente, precludir o direito de exercer o direito de indemnização cível fora da respectiva acção penal, sob pena de se gerar uma situação insanável, já que de acordo com o nº 1, al. c) poderia exercer-se o pedido cível em separado, mas se este procedimento fosse adoptado já estaríamos volvidos ao princípio da adesão que fulminaria o mesmo pedido de preclusão.
No caso ‘sub judice’, o A., ofendido e queixoso na acção penal oportunamente instaurada, veio propor a presente acção cível com vista a obter o ressarcimento dos danos ocasionados pela prática de ilícito penal perseguido naquela outra acção (penal), após extinção do respectivo procedimento criminal por sua desistência..
Como já se deixou supra exposto, o A. , por a situação concreta se não encontrar submetida ao princípio da adesão, podia deduzir pedido cível em separado, sendo que a tal não obsta o facto de o procedimento criminal respectivo ter sido considerado extinto por desistência, porquanto, para além de tal não resultar da lei, a instauração da acção cível sempre determinaria o não prosseguimento (extinção) da acção penal por força do disposto no artº 72º, nº 2 do CPPenal; aliás, o afirmado é tanto mais compreensível quanto é certo que, como refere M. Maia Gonçalves (cfr. CPP Anotado, 10ª ed., nota 5 ao artº 71º, pág. 214) «A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. … Mas é certo que se não confundem e por isso mesmo se tem discutido se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes. …».
Ora, o A./apelante não formulou (mau grado alguma confusão que se mostra estabelecida na decisão sob censura com um pedido cível formulado na acção penal pela, também ofendida, mulher do A) qualquer pedido cível na acção penal oportunamente por si instaurada e que veio a extinguir-se por sua desistência, pelo que, não se aplicando ao caso concreto o princípio da adesão consagrado no artº 71º do CPPenal, mas sim o princípio da opção consagrado em função das situações excepcionais previstas no artº 72º do mesmo diploma legal, ‘maxime’ na al. c) do nº 1, nada obsta a que o mesmo instaure a respectiva acção cível com vista a obter o ressarcimento dos danos para si resultantes da infracção penal, mesmo após a extinção do procedimento criminal por sua desistência, já que da lei nada resulta em tal sentido.
Nem se diga, como parece resultar da decisão em crise, que, tendo o A. sido informado nos termos do disposto no artº 75º do CPPenal, teve oportunidade e devesse exercer o pedido cível na acção penal, já que o disposto neste normativo não pode afastar o princípio da opção consagrado no artº 72º, nº 1 do CPPenal, sendo até que, pelo contrário, a sua inobservância afastará o princípio da adesão como fluí da al. i) deste último normativo.
De tudo quanto vem de ser exposto, óbvio se torna concluir que da desistência de queixa apresentada pelo A. na acção penal, que determinou a extinção desta, não resulta ‘ipso facto’ e simultaneamente a extinção da relação jurídico-penal e jurídico-civil, como se entendeu na decisão sob recurso, porquanto, tratando-se de duas pretensões distintas, e não tendo o A. formulado pedido de indemnização cível na respectiva acção penal, só a renúncia, face ao disposto no artº 81º, al. a) do CPPenal, podia extinguir o direito de indemnização cível.
Todavia, questão bem diversa da que tem vindo a ser abordada e não foi objecto de decisão em 1ª instância, é a de saber se da declaração de desistência, apresentada pelo A. na respectiva acção penal, e do restante circunstancialismo que a rodeou (e que se mostra alegado) resulta declaração de vontade, por banda do A., de renunciar ao direito de indemnização cível, no que as partes parecem não estar de acordo e para averiguação ou decisão do que, além do mais, os autos deverão prosseguir.
b) – Da condenação do A. como litigante de má-fé:
O R. , tanto quanto se depreende da contestação, peticionou a condenação do A./apelante como litigante de má-fé por haver deduzido pretensão que não era admissível e, bem assim, por litigar em violação de ‘acordo obtido por consenso’.
Na decisão sob censura, após conhecimento da excepção e porque dele resultava o fim da acção, veio a conhecer-se daquela litigância de má-fé, entendendo-se que não se encontravam preenchidos os elementos do conceito de litigância de má-fé, para além de que a lide ousada por sustentação de tese controvertida na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, não integra litigância de má-fé.
Ora, relativamente ao conceito de litigante de má-fé, dispõe-se no artº 456º, nº 2 do CPCivil que «…
2Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)– Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)– Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)– Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)– Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo legal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
…».
Das situações referidas no citado dispositivo como integradoras de litigância de má-fé, dos fundamentos invocados pelo R./apelante como integradores de tal conceito e, bem assim, do teor da decisão proferida em sede de conhecimento da apelação interposta pelo A., haver-se-á de convir que a decisão de 1ª instância se revela, agora, prematura e, por consequência se mostra prejudicada a apelação interposta pelo R. quanto à decisão sobre litigância de má-fé.
Assim, por prematuro o conhecimento de litigância de má-fé, designadamente em função do que, ora, foi decidido em sede de apelação interposta pelo A., haverá que revogar-se a decisão recorrida, por prejudicado o conhecimento que dela foi feito em 1ª instância, e, por consequência a apelação interposta quanto a esta parte, devendo, oportunamente e de novo, ser proferida decisão que dela conheça e tendo em atenção os elementos que dos autos, então, venham a subsistir.